Aula 3 Flashcards

Direitos da personalidade (32 cards)

1
Q

O que são direitos da personalidade?

A

Os direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais.

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Q

Complete (CF/88):

Art. 5º […]:

V - é assegurado o direito de ___________, proporcional ao ____________, além da indenização por dano material, moral ou _______________; […]

X - são invioláveis a ___________, a _____________, a _________ e a ____________ das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A

CF/88

Art. 5º […]:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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3
Q

Quais são as sete características dos direitos da personalidade?

A

1) Absolutos (erga omnes)

2) Ilimitados (não há rol taxativo)

3) Extrapatrimoniais (não possuem conteúdo econômico)

4) Intransmissíveis/vitalícios (não se transmitem com a herança)

5) Impenhoráveis

6) Perpétuos/imprescritíveis

7) Indisponíveis/irrenunciáveis (*regra geral, há exceções)

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4
Q

O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária?

A

Sim, desde que não seja permanente nem geral.

Enunciado nº 4/CJF: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral”.

REsp 1.630.851 – SP: “[…] o exercício dos direitos da personalidade pode ser objeto de disposição voluntária, desde que não permanente nem geral, estando condicionada à prévia autorização de seu titular […]”.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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5
Q

Complete (CC):

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são __________________ e ____________, não podendo o seu exercício ______________________________.

A

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

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6
Q

Embora os direitos da personalidade sejam imprescritíveis, a pretensão indenizatória em face de violação se submete à prescrição.

Qual é o prazo prescricional aplicável?

A

CC:

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

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7
Q

Qual é o conceito de direito ao esquecimento?

Ele é admitido em nosso ordenamento?

A

Conceito: Poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.

Tese - STF - Tema 786: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento […]. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso.

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8
Q

O que é uma cláusula geral?

A

Cláusula geral é uma maneira intencionalmente vaga e imprecisa de legislar.

É uma técnica legislativa.

Representam janelas abertas dentro do Código Civil, para que nele penetrem valores de cada época.

Desse modo, teremos um código que demorará a envelhecer.

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9
Q

Qual é a cláusula geral dos direitos da personalidade?

Em se tratando de morto, quem terá legitimidade para requerer a proteção oriunda dessa cláusula?

A

Art. 12 (CC). Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

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10
Q

Caso um dos legitimados pela cláusula geral dos direitos da personalidade a acione, pedindo judicialmente alguma medida, os demais legitimados poderão realizar pleito semelhante?

A

Enunciado nº 398, CJF: “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.”

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11
Q

Qual é o conceito de dano moral reflexo ou por ricochete?

A

O dano moral por ricochete é aquele sofrido por um terceiro (vítima indireta) em consequência de um dano inicial sofrido por outrem (vítima direta), podendo ser de natureza patrimonial ou extrapatrimonial.

Trata-se de relação triangular em que o agente prejudica uma vítima direta que, em sua esfera jurídica própria, sofre um prejuízo que resultará em um segundo dano, próprio e independente, observado na esfera jurídica da vítima reflexa.

São características do dano moral por ricochete a pessoalidade e a autonomia em relação ao dano sofrido pela vítima direta do evento danoso, assim como a independência quanto à natureza do incidente, conferindo, desse modo, aos sujeitos prejudicados reflexamente o direito à indenização por terem sido atingidos em um de seus direitos fundamentais.

STJ. 4ª Turma. REsp 1734536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/08/2019.

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12
Q

Pode haver dano moral reflexo sem a morte da vítima direta?

A

Sim.

REsp 1.734.536 - SP - Dano moral reflexo prescinde de morte da vítima direta do evento danoso. (j. 21.08.2019)

REsp 1.697.723 – RJ - Acidente sofrido por menor de idade dentro de estabelecimento escolar. Dano por ricochete em favor dos genitores. O dano moral reflexo (dano por ricochete) pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. (j. 1º/10/2024)

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13
Q

O direito de imagem é tutelado autonomamente pelo CC, em dispositivo diverso do art. 12.

Como o CC aborda a proteção do direito de imagem? Em se tratando de morto, quem tem legitimidade para reclamá-la?

A

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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14
Q

É permitido o ato de disposição do próprio corpo? Em que circunstâncias ele é permitido? E vedado?

A

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

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15
Q

A cirurgia de transgenitalização pode ser considerada “exigência médica”, conforme exige o art. 13 do CC ao trazer exceção à indisponibilidade da integridade física?

A

Sim, segundo o STJ e a doutrina.

Enunciado nº 6, CJF: “A expressão ‘exigência médica’ contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.”

Enunciado nº 276, CJF: “O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.”

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16
Q

Pode haver alteração do nome e do designativo sexual da pessoa trans independentemente de cirurgia de transgenitalização?

A

Sim.

STF: RE 670.422, decisão de 2018 – a alteração poderá ser feita via judicial ou administrativa.

17
Q

Segundo a lei de órgãos, quais órgãos e tecidos podem ser objeto de transplante inter vivos?

A

Podem ser doados órgãos dúplices (Ex: rim) e tecidos renováveis (Ex: medula óssea)

18
Q

Em que circunstâncias pode haver a disposição do próprio corpo?

O ato de disposição pode ser revogado?

A

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

19
Q

A pessoa que esteja em pleno gozo de sua capacidade civil pode ser constrangida a se submeter a tratamento médico ou a cirurgia que tragam risco à sua vida?

A

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

20
Q

No que tange à doação de órgãos, a vontade dos familiares do morto prevalece sobre a vontade por ele manifestada de forma expressa em vida?

A

Não.

Enunc. 277, CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.”

21
Q

Uma pessoa pode recusar tratamento, como a transfusão de sangue, por motivos religiosos?

A

Sim, segundo o STF, mas apenas pessoas maiores e capazes podem fazer tal recusa.

Os pais não podem recusar por seus filhos.

O Poder Público deverá, quando houver a possibilidade, oferecer tratamento alternativo.

RE 979742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

22
Q

Verdadeiro ou falso?

O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que ausente intuito difamatório.

A

Verdadeiro.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

23
Q

Qual a diferença entre vocatório e pseudônimo?

A

O pseudônimo é mais restrito do que o vocatório.

Vocatório é uma designação pela qual a pessoa é conhecida no meio social como um todo.

Já o pseudônimo é mais restrito, aplicável à atividade profissional, sendo muito usado no meio artístico.

Às vezes, o pseudônimo de uma pessoa fica tão conhecido que se torna um vocatório.

24
Q

Qual é o conceito de agnome?

A

Agnome é o elemento secundário de um nome que distingue duas pessoas de uma mesma família.

Ex: Filho, Júnior, Sobrinho, Neto.

25
Qual pseudônimo é protegido juridicamente?
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
26
O art. 18 do CC afirma que "sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial". Essa vedação se aplica apenas ao nome?
Não, aplica-se a qualquer característica capaz de identificar a pessoa. Exemplo seria a risada do Silvio Santos. Enunc. 278, CJF: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
27
Em uma palavra, identifique o objetivo central da Lei 14.382/2022 (Lei do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - SERP).
Objetivo: SIMPLIFICAR. Simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.
28
É obrigatório que o sobrenome do pai venha por último?
Não, sobrenomes podem vir em qualquer ordem.
29
O que deve fazer o oficial de registro caso se depare com prenome suscetível de expor ao ridículo a criança a ser registrada?
Art. 55, § 1º, LRP. O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.
30
No que consiste a oposição administrativa ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante?
Art. 55, § 4º, LRP. Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão
31
No que consiste o princípio da imutabilidade mitigada / inalterabilidade relativa do prenome?
A ideia do prenome é a identificação permanente da pessoa na sociedade. Porém, com base na disciplina atual, tem-se a possibilidade de alteração imotivada e extrajudicial após o atingimento da maioridade civil. ✔ É possível a alteração no cartório, extrajudicialmente, após atingida a maioridade civil (18 anos); ✔ Requerimento imotivado da alteração do prenome; ✔ Não há mais o prazo de um ano (pode ser feito a qualquer tempo, mas só uma vez - antes da Lei do SERP só podia ser feito entre 18 e 19 anos); ✔ Somente poderá ocorrer uma vez.
32
Quando pode haver alteração de sobrenome?
Art. 57 (LRP). A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida [...] a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. [...] § 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. [...] § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.