Aula 9 Flashcards

Regras sobre prescrição e decadêcia (56 cards)

1
Q

É possível a renúncia à prescrição?

A

Sim, desde que não haja prejuízo a terceiro e que a renúncia ocorra DEPOIS DE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

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2
Q

Caso o devedor pague uma dívida prescrita, cabe repetição do pagamento?

A

Não.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

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3
Q

Cite um exemplo em que a renúncia à prescrição prejudicaria a terceiro e seria, portanto, inválida.

A

Cléber deve a Renato e a Mônica.

O patrimônio de Cléber é suficiente para fazer frente a apenas uma das dívidas.

Se a dívida de Renato já estiver prescrita, eventual renúncia da prescrição prejudicaria Mônica.

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4
Q

Quando deve ser alegada a prescrição em sede judicial?

A

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

OBS: Em sede de RE e REsp, haverá a necessidade de prequestionamento.

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5
Q

O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição? Como isso se coaduna com a possibilidade de renúncia à prescrição?

A

Sim, o juiz pode conhecer de ofício da prescrição e da decadência. A previsão legal decorre do entendimento de que prescrição e decadência são matérias de ordem pública.

À luz do art. 332, § 1º, do CPC, caberia, inclusive, o julgamento liminar de improcedência do pedido:

“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, DESDE LOGO, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.

A expressão “desde logo” indica que a decadência e a prescrição podem ensejar o julgamento liminar de improcedência apenas à luz da inicial.

Em momentos posteriores, o juiz deve observar o artigo 10 do CPC e dar às partes a possibilidade de manifestação.

Com a aplicação do artigo 10, abre-se a possibilidade de o credor renunciar à prescrição. Nos casos de improcedência liminar, porém, essa possibilidade não seria a princípio existente.

O art. 487 do CPC confirma a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição e da decadência:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […]

II - decidir, de OFÍCIO ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”;

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6
Q

Qual a diferença entre causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição?

A

1) Impeditivas - impedem que a prescrição comece a correr

2) Suspensivas - enquanto subsistir a causa suspensiva, o prazo fica suspenso, e retornará a correr de onde tiver parado quando findar tal causa

3) Interruptiva - a causa interruptiva implica o reinício do prazo prescricional após a interrupção

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7
Q

É correto afirmar que as causas impeditivas são também suspensivas da prescrição?

A

Sim.

As causas são as mesmas.

A sua qualificação como “impeditiva” ou “suspensiva” só depende do momento de sua ocorrência.

Caso a causa ocorra antes do início do prazo prescricional, ela será impeditiva.

Se o prazo prescricional estiver em curso quando surgir a causa, ela será suspensiva.

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8
Q

Quais são as três causas impeditivas/suspensivas subjetivas bilaterais?

Por que elas recebem essa classificação?

A

Elas recebem essa classificação porque dizem respeito tanto ao credor quanto ao devedor (ambos os sujeitos).

São elas:

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

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9
Q

Se os cônjuges estiverem separados de fato, subsiste a causa impeditiva/suspensiva da prescrição?

A

Segundo o STJ, se houver separação de fato “por tempo razoável”, não subsiste a causa impeditiva/suspensiva (REsp 1.777.769 – SP). Ou seja, a prescrição poderia correr.

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10
Q

Quais são as três causas impeditivas/suspensivas subjetivas unilaterais?

Por que elas recebem essa classificação?

A

Elas recebem essa classificação porque dizem respeito a uma condição apenas do credor (independem de qualquer condição do devedor).

São elas:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

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11
Q

No que diz respeito à pessoa declarada ausente, corre prescrição em seu desfavor?

A

Questão controversa.

O Código não traz previsão de impedimento/suspensão da prescrição, então, a princípio, sim, correria prescrição.

Parte da doutrina entende que não correria.

A meu ver, só seria possível defender a existência de causa impeditiva/suspensiva caso a ausência fosse justificada. Ainda assim, entendo que deveria haver previsão legal expressa.

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12
Q

Quanto aos absolutamente incapazes, não corre prescrição. Quando ela começa a correr?

A

Quando o absolutamente incapaz completar 16 anos.

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13
Q

Quais são as três causas impeditivas/suspensivas objetivas?

Por que elas recebem essa classificação?

A

Elas recebem essa denominação porque não dizem respeito a nenhum dos sujeitos da relação obrigacional.

São elas:

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

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14
Q

O art. 199, III, do CC dispõe não correr a prescrição “pendendo ação de evicção”.

Como deve ser lida essa disposição?

A

Não correrá prescrição em desfavor do adquirente (potencialmente evicto) no que tange à pretensão em face do alienante da coisa a ser potencialmente objeto de evicção.

Por óbvio, a pretensão do evicto em face do alienante só surgirá quando efetivada a evicção.

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15
Q

O art. 200 do CC dispõe:

“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.

Como saber se o fato deve ser apurado no juízo criminal?

A

Segundo o STJ, é preciso que tenha ocorrido a instauração ao menos do inquérito (ou da ação penal).

Se não houver nem mesmo inquérito, não se aplica a causa impeditiva/suspensiva da prescrição cível do art. 200 do CC.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 2487034 / SP

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16
Q

A suspensão da prescrição em relação a um dos credores solidários aproveita aos demais?

A

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

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17
Q

É correto afirmar que só pode ocorrer a interrupção da prescrição uma vez?

A

Sim. Se houver mais de uma causa interruptiva, apenas a primeira será considerada.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á […]

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18
Q

Quais são as seis causas interruptivas da prescrição arroladas pelo art. 202 do CC?

A

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por DESPACHO do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a CITAÇÃO, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por PROTESTO (judicial), nas condições do inciso antecedente;

III - por PROTESTO CAMBIAL;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de INVENTÁRIO ou em CONCURSO DE CREDORES;

V - por qualquer ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe RECONHECIMENTO do direito pelo devedor.

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19
Q

Quais são as causas interruptivas da prescrição classificadas como interpelativas? E as classificadas como “por reconhecimento”?

A

As interpelativas são aquelas cuja iniciativa é do credor.

A causa interruptiva por reconhecimento é aquela cuja iniciativa é do devedor (ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito).

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20
Q

Quando recomeça a correr a prescrição interrompida?

A

Art. 202. […]

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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21
Q

Por quem a prescrição pode ser interrompida?

A

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

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22
Q

A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros?

A

Como regra, não:

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros […]

Porém, caso haja solidariedade entre os credores, sim:

Art. 204 […]

§ 1º - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros

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23
Q

A interrupção operada contra o co-devedor prejudica aos demais coobrigados?

A

Como regra, não:

Art. 204. […] a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

Porém, caso se trate de devedores solidários, sim:

Art. 204 […]

§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o DEVEDOR SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.

24
Q

Explique em linhas gerais o que é a prescrição intercorrente.

A

É a que ocorre dentro de um processo com relação a pretensões executivas.

É prevista pelo art. 924, V, do CPC:

Art. 924, CPC. Extingue-se a execução quando: (…)

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

25
Qual é o prazo da prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Art. 206-A do CC e Súmula 150 do STF: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
26
Em quais artigos o CC estabelece prazos prescricionais? Há algum prazo prescricional no CC fora desses artigos?
O CC estabelece prazos prescricionais nos artigos 205 e 206. Não há prazos prescricionais no CC fora desses dois artigos. Os prazos mencionados fora dos artigos 205 e 205 têm natureza decadencial.
27
Em quanto tempo prescreve a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos?
Em 1 ano. Art. 206. Prescreve: § 1º - Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos
28
Em quanto tempo prescreve a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele?
Art. 206. Prescreve: § 1º - Em um ano: [...] II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
29
Em quanto tempo prescreve a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários?
Art. 206. Prescreve: § 1º - Em um ano: [...] III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
30
Em quanto tempo prescreve a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo?
Art. 206. Prescreve: § 1º - Em um ano: [...] IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo
31
Em quanto tempo prescreve a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes? Qual é o marco inicial do prazo?
Art. 206. Prescreve: § 1º - Em um ano: [...] V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ATA DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO da sociedade.
32
Em quanto tempo prescreve a pretensão para haver prestações alimentares? Qual o marco inicial da prescrição?
Art. 206. Prescreve: [...] § 2º - Em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
33
Em quanto tempo prescreve a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
34
Em quanto tempo prescreve a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
35
Em quanto tempo prescreve a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela
36
Em quanto tempo prescreve a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa
37
Em quanto tempo prescreve a pretensão de reparação civil (responsabilidade aquiliana)?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil
38
Em quanto tempo prescreve a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé? Qual o marco inicial da prescrição?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi DELIBERADA A DISTRIBUIÇÃO;
39
Em quanto tempo prescreve a pretensão para haver o pagamento de título de crédito? Qual o marco inicial da prescrição?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial
40
Em quanto tempo prescreve a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório?
Art. 206. Prescreve: [...] § 3º - Em três anos: [...] IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
41
Em quanto tempo prescreve a pretensão de responsabilização do tutor por atos cometidos no exercício da tutela? Qual o marco inicial do prazo prescricional?
Art. 206. Prescreve: [...] § 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
42
Em quanto tempo prescreve a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular?
Art. 206. Prescreve: [...] § 5º - Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
43
Em quanto tempo prescreve a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários? Qual o marco inicial do prazo prescricional?
Art. 206. Prescreve: [...] § 5º - Em cinco anos: [...] II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato
44
Caso não haja nenhum prazo específico previsto pelo art. 206 do CC, aplica-se o prazo prescricional geral do art. 205. Que prazo é esse?
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
45
A teoria da actio nata, ou teoria do nascimento da ação, possui uma vertente objetiva e uma vertente subjetiva. Explique sucintamente cada vertente.
Vertente Objetiva: O prazo prescricional inicia com a violação do direito, mesmo que o titular não tenha conhecimento da violação. É a regra geral (art. 189 do CC). Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Vertente Subjetiva: O prazo prescricional inicia a partir do conhecimento inequívoco da violação do direito, ou seja, quando o titular tem plena ciência da lesão ao seu direito.
46
Cite um exemplo de aplicação da teoria da actio nata na vertente subjetiva pelo STJ.
REsp 1.020.801 – SP Cirurgião esqueceu um instrumento dentro de uma mulher. Ela só descobriu anos depois. O prazo prescricional seria de três anos (reparação civil). STJ entendeu que o prazo começou a correr a partir do conhecimento da vítima.
47
Cite um exemplo de aplicação da teoria da actio nata na vertente subjetiva pelo CDC.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
48
O direito ao reconhecimento de paternidade, pela via da ação de investigação de paternidade, é perpétuo. Porém, a pretensão de recebimento de herança é prescritível (prazo geral de 10 anos). O prazo prescricional aplicável a petição de herança é contato pela vertente objetiva da actio nata (a partir da abertura da sucessão) ou pela vertente subjetiva (a partir do conhecimento da paternidade)?
STJ adotou a vertente objetiva. O prazo de 10 anos se conta a partir da abertura da sucessão (morte do de cujus).
49
Em 2024, a Quarta Turma do STJ adotou a vertente subjetiva da teoria da actio nata ao tratar da pretensão reparatória de criança ou adolescente vítima de abuso sexual. Explique essa decisão.
A teoria subjetiva da actio nata é especialmente relevante no contexto de abuso sexual infantil, em que o ofendido pode não ter plena consciência do dano sofrido até décadas após o ocorrido, quando o trauma começa a se manifestar de forma mais evidente. Nessa situação, a teoria subjetiva da actio nata permite que o prazo de prescrição inicie a partir do momento em que a vítima efetivamente tenha conhecimento dos efeitos decorrentes do abuso sexual, permitindo que busque a reparação legal. Portanto, considerando a gravidade do crime, a complexidade do dano causado e suas repercussões, com impacto permanente na vida tanto da vítima quanto de seus familiares, e o relevante bem jurídico tutelado - a integridade física, moral e psicológica -, é imperativo reconhecer que, nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência, o início do prazo prescricional não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil. Em vez disso, é essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se assim a teoria subjetiva da actio nata. Dessa forma, é imprescindível conceder à vítima a oportunidade de comprovar o momento em que constatou os transtornos decorrentes do abuso sexual, a fim de estabelecer o termo inicial de contagem do prazo prescricional para a reparação civil. Em suma: O termo inicial da prescrição nos casos de abuso sexual durante a infância e adolescência não pode ser automaticamente vinculado à maioridade civil, sendo essencial analisar o momento em que a vítima tomou plena ciência dos danos em sua vida, aplicando-se a teoria subjetiva da actio nata. STJ. 4ª Turma. REsp 2.123.047-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/4/2024 (Info 811).
50
Em que prazo prescreve a exceção?
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
51
É possível a renúncia à decadência?
É possível a renúncia à decadência convencional. É nula a renúncia à decadência legal. Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
52
A decadência legal e a decadência convencional podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição?
Sim, respeitado o requisito do prequestionamento.
53
53
O juiz pode conhecer de ofício da decadência?
Da decadência legal sim, da convencional, não. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
54
As causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição se aplicam à decadência?
Em regra, não. Só se houver expressa previsão legal. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
55
Cite um exemplo de causa impeditiva/suspensiva da prescrição que se aplica à decadência.
Não corre prescrição nem decadência contra os absolutamente incapazes. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.