Aula 9 Flashcards
Regras sobre prescrição e decadêcia (56 cards)
É possível a renúncia à prescrição?
Sim, desde que não haja prejuízo a terceiro e que a renúncia ocorra DEPOIS DE A PRESCRIÇÃO SE CONSUMAR.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Caso o devedor pague uma dívida prescrita, cabe repetição do pagamento?
Não.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Cite um exemplo em que a renúncia à prescrição prejudicaria a terceiro e seria, portanto, inválida.
Cléber deve a Renato e a Mônica.
O patrimônio de Cléber é suficiente para fazer frente a apenas uma das dívidas.
Se a dívida de Renato já estiver prescrita, eventual renúncia da prescrição prejudicaria Mônica.
Quando deve ser alegada a prescrição em sede judicial?
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
OBS: Em sede de RE e REsp, haverá a necessidade de prequestionamento.
O juiz pode reconhecer de ofício a prescrição? Como isso se coaduna com a possibilidade de renúncia à prescrição?
Sim, o juiz pode conhecer de ofício da prescrição e da decadência. A previsão legal decorre do entendimento de que prescrição e decadência são matérias de ordem pública.
À luz do art. 332, § 1º, do CPC, caberia, inclusive, o julgamento liminar de improcedência do pedido:
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, DESDE LOGO, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
A expressão “desde logo” indica que a decadência e a prescrição podem ensejar o julgamento liminar de improcedência apenas à luz da inicial.
Em momentos posteriores, o juiz deve observar o artigo 10 do CPC e dar às partes a possibilidade de manifestação.
Com a aplicação do artigo 10, abre-se a possibilidade de o credor renunciar à prescrição. Nos casos de improcedência liminar, porém, essa possibilidade não seria a princípio existente.
O art. 487 do CPC confirma a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição e da decadência:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […]
II - decidir, de OFÍCIO ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”;
Qual a diferença entre causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição?
1) Impeditivas - impedem que a prescrição comece a correr
2) Suspensivas - enquanto subsistir a causa suspensiva, o prazo fica suspenso, e retornará a correr de onde tiver parado quando findar tal causa
3) Interruptiva - a causa interruptiva implica o reinício do prazo prescricional após a interrupção
É correto afirmar que as causas impeditivas são também suspensivas da prescrição?
Sim.
As causas são as mesmas.
A sua qualificação como “impeditiva” ou “suspensiva” só depende do momento de sua ocorrência.
Caso a causa ocorra antes do início do prazo prescricional, ela será impeditiva.
Se o prazo prescricional estiver em curso quando surgir a causa, ela será suspensiva.
Quais são as três causas impeditivas/suspensivas subjetivas bilaterais?
Por que elas recebem essa classificação?
Elas recebem essa classificação porque dizem respeito tanto ao credor quanto ao devedor (ambos os sujeitos).
São elas:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Se os cônjuges estiverem separados de fato, subsiste a causa impeditiva/suspensiva da prescrição?
Segundo o STJ, se houver separação de fato “por tempo razoável”, não subsiste a causa impeditiva/suspensiva (REsp 1.777.769 – SP). Ou seja, a prescrição poderia correr.
Quais são as três causas impeditivas/suspensivas subjetivas unilaterais?
Por que elas recebem essa classificação?
Elas recebem essa classificação porque dizem respeito a uma condição apenas do credor (independem de qualquer condição do devedor).
São elas:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (absolutamente incapazes);
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
No que diz respeito à pessoa declarada ausente, corre prescrição em seu desfavor?
Questão controversa.
O Código não traz previsão de impedimento/suspensão da prescrição, então, a princípio, sim, correria prescrição.
Parte da doutrina entende que não correria.
A meu ver, só seria possível defender a existência de causa impeditiva/suspensiva caso a ausência fosse justificada. Ainda assim, entendo que deveria haver previsão legal expressa.
Quanto aos absolutamente incapazes, não corre prescrição. Quando ela começa a correr?
Quando o absolutamente incapaz completar 16 anos.
Quais são as três causas impeditivas/suspensivas objetivas?
Por que elas recebem essa classificação?
Elas recebem essa denominação porque não dizem respeito a nenhum dos sujeitos da relação obrigacional.
São elas:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
O art. 199, III, do CC dispõe não correr a prescrição “pendendo ação de evicção”.
Como deve ser lida essa disposição?
Não correrá prescrição em desfavor do adquirente (potencialmente evicto) no que tange à pretensão em face do alienante da coisa a ser potencialmente objeto de evicção.
Por óbvio, a pretensão do evicto em face do alienante só surgirá quando efetivada a evicção.
O art. 200 do CC dispõe:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”.
Como saber se o fato deve ser apurado no juízo criminal?
Segundo o STJ, é preciso que tenha ocorrido a instauração ao menos do inquérito (ou da ação penal).
Se não houver nem mesmo inquérito, não se aplica a causa impeditiva/suspensiva da prescrição cível do art. 200 do CC.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2487034 / SP
A suspensão da prescrição em relação a um dos credores solidários aproveita aos demais?
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
É correto afirmar que só pode ocorrer a interrupção da prescrição uma vez?
Sim. Se houver mais de uma causa interruptiva, apenas a primeira será considerada.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á […]
Quais são as seis causas interruptivas da prescrição arroladas pelo art. 202 do CC?
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por DESPACHO do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a CITAÇÃO, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por PROTESTO (judicial), nas condições do inciso antecedente;
III - por PROTESTO CAMBIAL;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de INVENTÁRIO ou em CONCURSO DE CREDORES;
V - por qualquer ATO JUDICIAL QUE CONSTITUA EM MORA o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe RECONHECIMENTO do direito pelo devedor.
Quais são as causas interruptivas da prescrição classificadas como interpelativas? E as classificadas como “por reconhecimento”?
As interpelativas são aquelas cuja iniciativa é do credor.
A causa interruptiva por reconhecimento é aquela cuja iniciativa é do devedor (ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento do direito).
Quando recomeça a correr a prescrição interrompida?
Art. 202. […]
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Por quem a prescrição pode ser interrompida?
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros?
Como regra, não:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO aproveita aos outros […]
Porém, caso haja solidariedade entre os credores, sim:
Art. 204 […]
§ 1º - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros
A interrupção operada contra o co-devedor prejudica aos demais coobrigados?
Como regra, não:
Art. 204. […] a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
Porém, caso se trate de devedores solidários, sim:
Art. 204 […]
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o DEVEDOR SOLIDÁRIO envolve os demais e seus herdeiros.
Explique em linhas gerais o que é a prescrição intercorrente.
É a que ocorre dentro de um processo com relação a pretensões executivas.
É prevista pelo art. 924, V, do CPC:
Art. 924, CPC. Extingue-se a execução quando: (…)
V - ocorrer a prescrição intercorrente.