Aula 7 Flashcards
Vícios do consentimento e vícios sociais (47 cards)
Imagine que Maria, querendo homenagear a sua grande amiga Carla, decide deixar, em testamento, determinado imóvel ao único filho de Carla, José.
No testamento, embora seja plenamente possível identificar que Maria pretendera se referir a José, o único filho de Carla, foi utilizado, por equívoco, o nome João, em vez de José.
Nesse caso, o negócio jurídico será anulável?
Não.
CC: “Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”.
Trata-se de mero erro de indicação, que caracteriza erro acidental.
O erro acidental não gera anulabilidade.
Um determinado instrumento particular de compra e venda de bens móveis listava diversos itens que comporiam o seu objeto.
O preço cobrado por cada item estava claramente identificado no instrumento.
Ao final, porém, houve um equívoco na soma dos preços de cada item.
Constou do instrumento, portanto, um valor total incoerente frente aos valores individuais listados no próprio instrumento.
Nesse caso, o contrato será anulável?
Não, trata-se de erro de cálculo, que caracteriza erro acidental, e não substancial.
CC: “Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade”.
Suponha que uma pessoa compre um relógio dourado muito caro, acreditando ser tal relógio feito de ouro.
Posteriormente, o comprador descobre que o relógio era de latão.
O vendedor agiu de boa-fé, tendo o equívoco sido espontâneo por parte do comprador.
Nesse caso, haveria o vício de consentimento “erro quanto ao objeto”, o qual gera a anulabilidade do negócio jurídico.
Todavia, o vendedor, questionado pelo comprador, oferece-se a trocar o relógio de latão por um relógio de aparência e funcionalidades idênticas, mas feito de ouro, sem cobrar nenhum valor adicional.
Nesse caso, é correto dizer que deixaria de ser anulável o negócio jurídico?
Sim, é correto dizer que o negócio jurídico deixaria de ser anulável caso o vendedor se oferecesse a trocar o relógio de latão por um relógio de aparência e funcionalidades idênticas, mas feito de ouro, sem cobrar nenhum valor adicional.
CC: “Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”.
Nos termos do art. 144 do CC, “o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante”.
Qual princípio inspirou a regra acima mencionada?
No que consiste tal princípio?
Princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O princípio da conservação dos negócios jurídicos implica que se busque preservar a validade e os efeitos das relações jurídicas e contratos sempre que possível.
A ideia central é que, quando ocorre um vício ou problema que poderia invalidar um negócio jurídico, deve-se procurar meios de assegurar os efeitos pretendidos inicialmente pelas partes.
Suponha que Tício venda ao amigo Mévio um belo armário de madeira maciça, acreditando que Mévio utilizaria esse armário na casa que está montando com a sua noiva, para a qual se mudará após o casamento.
Tício tinha um grande apego pelo armário e só aceitou vendê-lo a Mévio porque acreditou que ele se destinaria à mobília da residência do novo casal.
Porém, posteriormente, Tício descobre que Mévio comprara o armário com a intenção de utilizá-lo em sua atividade empresarial.
Nesse contexto, teria havido erro apto a ensejar a anulação do negócio jurídico?
O art. 140, CC, assim dispõe:
“Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante”.
Assim, o erro relativo ao motivo do negócio (razão subjetiva de sua realização) só pode invalidar o negócio jurídico se expresso como razão determinante.
Se Tício tivesse expressamente manifestado a Mévio que só aceitaria vender o armário, pelo qual tinha grande apego, se tal armário fosse destinado à moradia do casal, aí, sim, poderia haver a anulação.
Caso contrário, não caberia anulação.
Verdadeiro ou falso?
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Verdadeiro.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO se dela o destinatário tinha conhecimento.
O dolo é um vício do consentimento. No que ele consiste? Dê um exemplo.
- Processo malicioso de convencimento em que uma das partes se utiliza de manobras para obter de outrem a declaração de vontade.
- Equívoco induzido
- Má-fé
- Exemplo: resgatando o exemplo do relógio de latão que aparentava ser de ouro, se o comprador tiver sido induzido pelo comprador a acreditar que o relógio seria de ouro, teria havido dolo.
O que é o dolo principal? E o acidental? Qual a consequência de cada um deles?
DOLO PRINCIPAL
- O equívoco maliciosamente induzido é a causa da celebração do negócio jurídico.
- Gera anulabilidade
- CC: “Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.
DOLO ACIDENTAL
- O equívoco maliciosamente induzido não é a causa para celebração do negócio jurídico
- Gera apenas indenização por perdas e danos, mas não anulabilidade
- CC: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”.
Qual a diferença entre dolo ativo e dolo passivo?
DOLO ATIVO:
- Atuação positiva do agente. Pode ser, por exemplo, uma fala enganosa.
DOLO PASSIVO (omissão dolosa):
- Silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado. Constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
No contexto do dolo como vício do consentimento, o que é a reticência?
Sinônimo de omissão dolosa e dolo passivo.
CC: “Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado”.
Mévio está com câncer, mas desconhece a sua condição.
Ele contrata um plano de saúde e, como não sabia da doença, declara estar saudável no momento de celebração do contrato.
A seguradora não exigiu exames médicos que pudessem ensejar a identificação da doença para celebrar o contrato.
Quando Mévio descobrir o câncer, já sob a vigência do plano de saúde, a seguradora poderá recusar a cobertura alegando se tratar de doença preexistente?
Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Se Mévio, ciente do câncer, tivesse omitido tal informação, haveria omissão dolosa e o contrato será anulável.
O que é dolo bônus? E dolo malus?
Dolo Bônus: Refere-se a práticas enganosas que, apesar de visarem induzir a outra parte a firmar um contrato, são consideradas socialmente aceitáveis ou triviais. O dolo bônus não invalida um contrato, pois geralmente está relacionado a exageros publicitários ou embelezamento da verdade que não comprometem a essência do acordo. Esse tipo de dolo é normalmente tolerado porque envolve um grau esperado de persuasão em negociações comerciais.
Dolo Malus: É o dolo que envolve engano intencional e malicioso, com o objetivo de levar a outra parte a celebrar um contrato sob falsas premissas, o que causa prejuízo. Este tipo de dolo é considerado grave e pode levar à anulação do negócio jurídico, pois um dos contratantes foi induzido ao erro de forma significativa por meio de fraude ou má-fé.
O que é o dolo enantiomórfico?
- Dolo enantiomórfico é um termo jurídico que se refere a uma situação em que ambas as partes agem de forma dolosa, com o intuito de prejudicar a outra. Também é conhecido como dolo recíproco, compensado ou bilateral.
- CC: “Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
O art. 150 do CC dispõe: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”.
Essa regra vale mesmo para o caso em que o dolo de uma parte seja principal e o da outra seja acidental?
Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto defendem que deverão ser observadas as peculiaridades do caso concreto em se tratando dolo principal de uma das partes e acidental da outra. Ou seja, a regra do art. 150 poderia ser relativizada, buscando-se a solução mais justa.
Já para Carvalho Santos, pouco importaria se o dolo de um fosse principal e o de outro acidente. Para ele, não caberia nem anulação nem indenização. Ou seja, seria plenamente aplicável o art. 150.
O dolo de terceiro enseja a anulabilidade do negócio jurídico?
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
O dolo de representante (legal ou convencional) enseja a responsabilidade civil do representado? Em que termos?
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
No contexto dos vícios do consentimento, no que consiste a coação?
A coação, como vício do consentimento, é sempre a coação moral.
A coação física não é vício do consentimento.
Na coação moral, incute-se o temor de mal injusto na vítima para induzi-la a celebrar o negócio jurídico.
- CC: “Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação”.
Verdadeiro ou falso?
Para avaliar se houve ou não coação, deve-se considerar se o homem médio teria medo na situação posta.
Falso.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a _____________, nem o _________________.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
A coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico?
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite […].
O art. 154 do CC assim dispõe:
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite […].
Neste caso, a parte que se beneficie da coação de terceiro será solidária ou subsidiariamente responsável por eventuais perdas e danos?
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá SOLIDARIAMENTE com aquele por perdas e danos.
Se a parte beneficiada pela coação de terceiro não tivesse nem devesse ter conhecimento de tal coação, o negócio poderá ainda assim ser anulado?
Não.
O negócio jurídico subsistirá.
O terceiro coator responderá por perdas e danos frente ao prejudicado.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Caso uma pessoa tente forçar a celebração de um negócio jurídico afirmando que cometerá suicídio se a outra parte não concordar com a celebração, terá havido coação?
O juiz deverá analisar o caso concreto, a verossimilhança do temor de suicídio etc.
Mas seria, em tese, possível se falar em coação neste caso à luz do § único do art. 151 do CC:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
No âmbito dos vícios de consentimento, no que consiste a lesão?
1) PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL
2) PREMENTE NECESSIDADE ou INEXPERIÊNCIA
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.