Aula 6 Flashcards
Fatos jurídicos, Elementos do negócio jurídico e Defeitos do negócio jurídico (47 cards)
O que são fatos jurídicos em sentido amplo?
Fatos jurídicos são fatos que criam, modificam ou extinguem relações jurídicas.
Eles podem decorrer da natureza ou da atuação humana.
Como são chamados os fatos jurídicos que decorrem da ação da natureza?
Fatos jurídicos em sentido estrito
O que são fatos jurídicos em sentido estrito ordinários e extraordinários?
Ordinários - Fatos jurídicos decorrentes da natureza que ocorrem corriqueiramente (como nascimentos e óbitos)
Extraordinários - Fatos jurídicos decorrentes da natureza que NÃO ocorrem corriqueiramente (enchente, tempestade, grande terremoto)
Os fatos jurídicos em sentido amplo incluem fatos decorrentes da atuação humana (lícita ou ilícita).
Como são chamados os fatos jurídicos em sentido amplo decorrentes de atuação humana LÍCITA?
Atos jurídicos em sentido amplo
Como são chamados os fatos jurídicos em sentido amplo decorrentes de atuação humana ILÍCITA?
Atos ilícitos
Quais são as duas espécies de atos jurídicos em sentido amplo?
Apenas as cite, sem as explicar.
1) Ato jurídico em sentido estrito
2) Negócio jurídico
Traga o conceito e cite um exemplo de ato jurídico em sentido estrito.
Trata-se de ato lícito e volitivo cujos efeitos estão predeterminados pela lei.
Não há composição de vontade.
O agente pratica determinado ato e se submete aos efeitos que o ordenamento jurídico vincula àquele ato.
Exemplos: reconhecimento de um filho, adoção e pagamento de uma dívida.
Traga o conceito de negócio jurídico
CONCEITO: Atos jurídicos e lícitos que decorrem da vontade das partes cuja finalidade é alcançar os efeitos jurídicos pretendidos pelas próprias partes.
FÓRMULA (segundo Flávio Tartuce):
Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses das partes com finalidade jurídica = Negócio jurídico
O que é a escala ponteana?
Escala ponteana é o nome que se dá aos três planos do negócio jurídico segundo Pontes de Miranda: (i) existência, (ii) validade e (iii) eficácia.
Para que um negócio jurídico seja apto a produzir efeitos, ele precisa, em primeiro lugar, existir; em segundo lugar, ele precisa ser válido; em terceiro lugar, é preciso avaliar se há elementos acidentais influenciando o início e/ou o término da produção de seus efeitos.
Quais são os quatro elementos necessários à existência de um negócio jurídico?
1) Agente
2) Vontade
3) Objeto
4) Forma
Como o Código Civil aborda o plano da existência?
O Código Civil não cuida do plano de existência. A doutrina o traz conforme os ensinamentos de Pontes de Miranda.
O CC, ao cuidar dos negócios jurídicos (a partir do art. 104), começa do segundo degrau, ou seja, do plano da validade.
Os quatro elementos necessários à existência do negócio jurídico são:
1) Agente
2) Vontade
3) Objeto
4) Forma
No plano da validade, são associados adjetivos a cada um desses quatro elementos.
Que adjetivos são esses?
1) Agente - CAPAZ (e, por vezes, exige-se também a legitimação)
2) Vontade - LIVRE
3) Objeto - LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
4) Forma - PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI
Verdadeiro ou falso?
A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Verdadeiro.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
A vontade é livre quando ela não estiver inquinada, maculada por qualquer dos vícios do consentimento ou da vontade.
Há CINCO vícios do consentimento/vontade.
Quais são eles?
Apenas os cite, sem os explicar.
1) ERRO
2) DOLO
3) COAÇÃO
4) LESÃO
5) ESTADO DE PERIGO
Complete (CC):
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a ______________.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O valor de trinta salários mínimos, utilizado para determinação da necessidade (ou não) de escritura pública na venda de imóveis, deve ser aferido de que maneira?
Segundo o STJ, vale o valor atribuído pelo fisco, e não o preço acordado entre as partes:
“O art. 108 do CC se refere ao valor do imóvel, e não ao preço do negócio. Assim, havendo disparidade entre ambos, é aquele que deve ser levado em conta para efeito de aplicação da ressalva prevista na parte final desse dispositivo legal.
A avaliação feita pela Fazenda Pública para atribuição do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos previstos em lei, refletindo, de forma muito mais consentânea com a realidade do mercado imobiliário, o verdadeiro valor do imóvel objeto do negócio”.
REsp 1099480/MG
Porém, segundo a doutrina majoritária, ele deve ser aferido conforme o valor atribuído pelas partes:
Enunciado nº 289, CJF: “O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.”
Segundo o princípio da liberdade das formas, se a lei não exigir forma específica, tampouco trouxer vedações, é livre a escolha pelas partes da forma de celebração do negócio jurídico.
Esse princípio é expressamente previsto pelo CC?
Sim.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O último degrau da escala ponteana é o plano da eficácia.
No que ele consiste?
Segundo Flávio Tartuce:
“No plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas.
De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou o último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negocio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas.
São elementos de eficácia os seguintes:
- Condição
- Termo
- Encargo ou Modo
- Regras relativas ao inadimplemento do negocio jurídico (resolução)
- Juros, cláusula penal (multa) e perdas e danos
- Direito à extinção do negócio jurídico (resilição).
- Regime de bens do negócio jurídico casamento.
- Registro Imobiliário.
O que são elementos acidentais do negócio jurídico?
Traga a definição geral e cite as suas três espécies, sem as explicar.
Os elementos acidentais do negocio jurídico, conforme leciona Maria Helena Diniz, são aqueles “que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais”.
Há três espécies: condição, termo e encargo (modo).
O que é a condição?
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da VONTADE das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.
Explique o que é condição suspensiva. Dê um exemplo.
Condição suspensiva é aquela que condiciona a aquisição do direito, por vontade das partes, a um evento futuro e incerto.
Se o evento futuro e incerto não ocorrer, o negócio não produzirá efeitos e não terá havido a aquisição do direito.
A CONDIÇÃO SUSPENSIVA SUSPENDE A AQUISIÇÃO DO DIREITO.
Exemplo: Caio acorda com João que lhe doará um carro se Maria vier um dia a se casar.
No que consiste a condição resolutiva? Dê um exemplo.
Trata-se de evento futuro e incerto que, caso venha a se realizar, implicará o fim do negócio jurídico.
CC: “Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido”.
Exemplo: Caio cede a João o uso de um carro até que Maria se case (o casamento de Maria é hipótese incerta).
As condições física ou juridicamente impossíveis invalidam os negócios jurídicos?
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Segundo Flávio Tartuce, quanto à origem, as condições podem ser classificadas como causais, potestativas (meramente ou puramente) ou mistas.
Explique cada uma dessas classificações.
CAUSAIS - eventos futuros e incertos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito)
SIMPLESMENTE (ou meramente) POTESTATIVAS - Dependem da vontade intercalada de duas pessoas.
PURAMENTE POTESTATIVAS - Dependem da vontade unilateral de uma das partes. São ilícitas.
MISTAS - Dependem concomitantemente de um ato de vontade e de um evento natural.