Aula 8 Flashcards
Vícios sociais, prescrição e decadência (30 cards)
O que distingue a fraude contra credores e a fraude de execução?
Tanto na fraude contra credores quanto na fraude de execução, o propósito do devedor é o mesmo: dilapidar ou ocultar o seu patrimônio para que o credor não venha a receber.
Segundo a jurisprudência, o que distingue os institutos é o momento em que ocorre a disposição do bem: se antes da citação, tem-se fraude contra credores; se depois da citação, tem-se fraude de execução.
A fraude contra credor ofende apenas ao credor (ou aos credores).
E a fraude de execução, a quem ofende?
Ao credor e ao Poder Judiciário (justamente porque se busca evitar a implementação das ordens de constrição emanadas pelo juiz).
A consequência da disposição de bem em fraude contra credores é a anulabilidade do ato, pela via da ação revocatória (pauliana).
Qual a consequência da disposição de bem em fraude de execução?
A ineficácia do ato de disposição.
Para que se constate haver fraude contra credores, exige-se a identificação dos requisitos cumulativos “consilium fraudis” e “eventus damni”.
Isso também ocorre relativamente à fraude de execução?
O STJ entende que sim.
O conluio fraudulento, nos termos da Súmula 375/STJ, deve ser provado de uma das duas seguintes maneiras:
(i) existência de registro da penhora do bem alienado no momento da disposição
OU
(ii) prova de má-fé do terceiro adquirente
Súmula 375, STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”
Além da fraude contra credores, tem-se também a simulação como vício social.
Qual é o conceito de simulação?
Simulação é o INTENCIONAL DESACORDO entre
(i) VONTADE MANIFESTADA
e
(ii) RESULTADO
No âmbito da simulação, o que se entende por ato simulado e ato dissimulado?
O ATO DISSIMULADO, também chamado de ATO REAL, é aquele que corresponde à real vontade do sujeito, ocultada pela simulação.
O ATO SIMULADO é a vontade manifestada pelo sujeito, que não corresponde à sua vontade real.
O art. 167 do CC dispõe: “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Dê um exemplo de:
(i) ato dissimulado válido na substância e na forma que possa subsistir; e
(ii) ato dissimulado inválido que não possa subsistir
1) ATO DISSIMULADO QUE PODE SUBSISTIR
Mévio vende uma casa a Tício. O valor acordado foi de 1 milhão de reais.
Para pagarem menos ITBI, decidem fazer constar da escritura pública que o preço teria sido de 500 mil, e não de 1 milhão.
O verdadeiro preço, de 1 milhão, foi dissimulado, mas não há qualquer invalidade na fixação do preço em 1 milhão.
Portanto, embora nulo o negócio simulado (NJ com preço de 500 mil), poderá subsistir o negócio dissimulado (NJ com preço de 1 milhão).
1) ATO DISSIMULADO NÃO QUE PODE SUBSISTIR
Caio, casado em regime de separação absoluta de bens, pretende doar uma casa à sua amante.
Porém, Caio sabe que, nos termos do art. 550 do CC, “doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal”.
Para evitar a anulabilidade, simula que teria vendido a casa à sua mãe, e não a doado.
Nesse caso, o negócio dissimulado (doação) é inválido, e, portanto, não subsiste.
O que é simulação absoluta?
Dê um exemplo.
É aquela em que NÃO são buscados os efeitos normais do ato.
Exemplo:
Mévio é casado e quer se divorciar.
Ele pretende reduzir o valor que ficará com sua esposa na partilha.
Assim, emite várias notas promissórias fazendo constar como credor seu amigo Tício.
Tício concordou em nunca exigir o valor das notas, fazendo isso apenas para reduzir o montante partível e ajudar Mévio.
Ou seja, os efeitos normais da emissão de uma nota promissória não são buscados.
O que é simulação relativa objetiva?
Dê um exemplo.
Na simulação relativa, são buscados efeitos normais do ato simulado.
No caso da simulação relativa objetiva, a simulação se refere à natureza do negócio jurídico (por exemplo, compra e venda em vez de doação).
As partes envolvidas buscam o efeito normal da compra e venda - transmissão da propriedade.
O que é simulação relativa subjetiva?
Dê um exemplo.
Na simulação relativa subjetiva, dissimula-se a parte real do ato ou negócio jurídico.
O negócio ocorre por interposição.
É o caso do “laranja” ou “testa de ferro”.
O § 2º do art. 167 do CC dispõe: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”.
O que isso significa?
Significa que um terceiro de boa-fé que tenha adquirido um direito vinculado a um ato jurídico simulado não poderia ser prejudicado.
O negócio simulado será, sim, nulo, e as partes envolvidas na simulação terão de indenizar o prejudicado pela simulação, de forma a restaurar o status quo ante (ou chegar próximo disso).
Retomemos o exemplo do marido adúltero que pretende doar um carro à amante, e, para dissimular a doação, simula a venda.
A esposa poderá pleitear a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Porém, se a amante já tiver vendido o carro a terceiro de boa-fé, a esposa poderá pleitear carro equivalente ou o montante em pecúnia, sem prejudicar o terceiro.
O que é reserva mental?
É a manifestação de vontade por um agente que não corresponde à sua vontade real.
Peter e Joana vão se casar.
Peter é estrangeiro e só pretende se casar para facilitar os trâmites relativos ao visto de trabalho, residência etc.
Esse casamento será válido?
Se Joana desconhecesse a reserva mental de Peter, sim, o casamento seria válido.
Porém, se Joana conhecesse a real intenção de Peter, estaríamos diante de simulação e o casamento seria nulo.
Art. 110, CC: “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, SALVO SE DELA O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO”
O art. 166 do CC lista SETE hipóteses de nulidade do negócio jurídico.
Quais são elas?
Esse rol é taxativo?
Trata-se de rol exemplificativo.
Veja-se:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Se um dispositivo legal afirmar, genericamente, que determinado ato é inválido ou proibido, sem cominar expressamente sanção de nulidade absoluta ou relativa, o ato, se praticado, será nulo ou anulável?
O ato será nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[…]
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, SEM COMINAR SANÇÃO.
O negócio jurídico nulo não pode produz efeitos. Assim, a sentença declaratória de nulidade produzirá efeitos ex tunc.
No caso negócio jurídico anulável, eventual sentença desconstitutiva produzirá efeitos ex tunc ou ex nunc?
A doutrina tradicional afirmava que produziria efeitos ex nunc (apenas prospectivos).
Porém, a doutrina moderna tem entendido que, como deve ser restabelecido o status quo ante, os efeitos seriam ex tunc.
O art. 182 do CC parece reafirmar os efeitos ex tunc da desconstituição:
Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
O art. 171 do CC dispõe:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
Nesses casos, qual é o prazo para ajuizamento da ação anulatória?
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de quantos anos?
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de DOIS ANOS, a contar da data da conclusão do ato.
Quem pode alegar a nulidade absoluta?
E a relativa?
NULIDADE ABSOLUTA - Juiz (de ofício), MP ou interessado
ANULABILIDADE - Apenas interessado
É correto afirmar que as hipóteses de nulidade absoluta representam ofensa a um interesse público e que as de anulabilidade representam ofensa a interesse privado?
Sim.
O art. 179 do CC dispõe que, “quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, A CONTAR DA DATA DA CONCLUSÃO DO ATO”.
Isso, porém, pode gerar injustiças, pois a parte prejudicada pode só ter ciência do ato anulável muitos anos depois de sua conclusão.
O que entende a doutrina acerca desse assunto?
Enunciado nº 538, CJF: No que diz respeito a terceiros eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que dele tiverem.
No que consiste a conversão substancial do nulo? Dê um exemplo.
CONCEITO: Pelo princípio da conversação do negócio jurídico e da função social do contrato, é possível converter um negócio nulo em negócio válido. Para tanto, devem ser utilizados elementos constantes do negócio nulo. A conversão deve assegurar que seja respeitada a vontade que as partes quiseram manifestar no NJ nulo.
PREVISÃO LEGAL: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
EXEMPLO: Contrato de compra e venda de imóvel com preço estipulado acima de 30 salários-mínimos é feito por instrumento particular, em vez de escritura pública.
Esse NJ é nulo, por inobservância de formalidade prescrita em lei.
É possível a conversão substancial desse negócio nulo de compra e venda em um negócio válido de promessa de compra e venda.
É possível a conversão substancial do negócio jurídico anulável?
Não.
A conversão substancial se aplica apenas aos negócios nulos.
Os negócios anuláveis são passíveis de confirmação pelas partes. Logo, não faz sentido pensar em conversão substancial.
O que é direito potestativo?
Trata-se de direito de uma parte de invadir a esfera jurídica de outrem impondo um estado de sujeição.