CAPÍTULO II DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO - SEÇÃO II DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS Flashcards
(10 cards)
Qual é o limite territorial da jurisdição de uma Junta de Conciliação e Julgamento, segundo o Art. 650 da CLT?
A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal. (Art. 650, caput)
As leis locais de Organização Judiciária podem alterar a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas?
Não. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. (Art. 650, parágrafo único)
De acordo com o Art. 651 da CLT, qual é o critério para determinar a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento?
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Art. 651, caput)
Quando o dissídio envolve agente ou viajante comercial, como se define a Junta competente?
Será competente a Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Art. 651, § 1º)
O que diz o Art. 651 da CLT sobre dissídios ocorridos no estrangeiro?
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento se estende aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Art. 651, § 2º)
O empregado pode propor reclamação em qual foro, quando o empregador desenvolve atividades fora do local do contrato de trabalho?
É assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. (Art. 651, § 3º)
Quais são as competências das Varas do Trabalho segundo o Art. 652 da CLT?
Compete às Varas do Trabalho:
Conciliar e julgar os dissídios sobre estabilidade de empregado; remuneração, férias e indenizações por rescisão; contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice; os demais dissídios relativos ao contrato individual de trabalho; e as ações entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o OGMO decorrentes da relação de trabalho;
Processar e julgar inquéritos para apuração de falta grave;
Julgar embargos às suas decisões;
Impor multas e penalidades relativas aos atos de sua competência;
Decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria da Justiça do Trabalho. (Art. 652, alíneas “a” a “f”)
Que tipos de dissídios têm preferência no julgamento nas Varas do Trabalho?
Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador. O Presidente da Junta, a pedido do interessado, pode constituir processo em separado quando a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Art. 652, parágrafo único)
Quais atribuições adicionais são conferidas às Juntas de Conciliação e Julgamento, conforme o Art. 653 da CLT?
Compete ainda às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Requisitar diligências às autoridades competentes e representar contra aquelas que não atenderem;
Realizar diligências e praticar atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais ou pelo TST;
Julgar suspeições arguidas contra seus membros;
Julgar exceções de incompetência;
Expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
Exercer quaisquer outras atribuições decorrentes de sua jurisdição no interesse da Justiça do Trabalho. (Art. 653, alíneas “a” a “f”)