TÍTULO VI CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Flashcards
(71 cards)
O que é a Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho?
A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Art. 611, caput, CLT)
É permitido aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos diretamente com empresas?
Sim, é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Art. 611, § 1º, CLT)
Quem pode celebrar convenções coletivas de trabalho para categorias inorganizadas em Sindicatos?
As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Art. 611, § 2º, CLT)
Quando a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei?
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; e participação nos lucros ou resultados da empresa. (Art. 611-A, caput, CLT)
O que a Justiça do Trabalho deve observar ao examinar uma convenção coletiva ou um acordo coletivo de trabalho?
No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Art. 611-A, § 1º, CLT)
A inexistência de contrapartidas recíprocas em uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho gera nulidade?
Não, a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Art. 611-A, § 2º, CLT)
O que deve ser previsto caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho reduza salário ou jornada?
Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Art. 611-A, § 3º, CLT)
O que acontece se for anulada uma cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo com cláusula compensatória?
Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Art. 611-A, § 4º, CLT)
Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários em quais tipos de ações?
Em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a
anulação de cláusulas desses instrumentos.(Art. 611-A, § 5º, CLT)
De acordo com o Art. 611-B da CLT, é lícito suprimir ou reduzir normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS, por convenção ou acordo coletivo?
Não. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução das normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Art. 611-B, I)
O seguro-desemprego pode ser reduzido ou suprimido por convenção coletiva?
Não. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, não pode ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva. (Art. 611-B, II)
Pode-se reduzir o valor dos depósitos mensais e da indenização do FGTS por acordo coletivo?
Não. É ilícita a supressão ou redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS. (Art. 611-B, III)
O salário mínimo pode ser objeto de negociação para redução em acordo coletivo?
Não. A supressão ou redução do salário mínimo é objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. (Art. 611-B, IV)
É permitida a redução do valor nominal do 13º salário por convenção coletiva?
Não. O valor nominal do décimo terceiro salário não pode ser suprimido ou reduzido. (Art. 611-B, V)
A remuneração do trabalho noturno pode ser igual à do diurno mediante convenção coletiva?
Não. É vedada a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. (Art. 611-B, VI)
A proteção do salário, sendo crime sua retenção dolosa, pode ser suprimida?
Não. A proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, não pode ser suprimida. (Art. 611-B, VII)
O salário-família pode ser objeto de redução por acordo coletivo?
Não. O salário-família é direito indisponível em convenção ou acordo coletivo. (Art. 611-B, VIII)
É lícito suprimir o repouso semanal remunerado por meio de convenção coletiva?
Não. O repouso semanal remunerado não pode ser suprimido nem reduzido. (Art. 611-B, IX)
Pode-se negociar o pagamento de horas extras inferior a 50% por meio de acordo coletivo?
Não. A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à do normal. (Art. 611-B, X)
O número de dias de férias pode ser reduzido por convenção coletiva?
Não. É ilícita a redução do número de dias de férias devidas ao empregado. (Art. 611-B, XI)
É permitido reduzir o adicional de um terço sobre as férias anuais remuneradas?
Não. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal não pode ser reduzido. (Art. 611-B, XII)
Pode-se reduzir a licença-maternidade para menos de 120 dias por acordo coletivo?
Não. A licença-maternidade com duração mínima de 120 dias não pode ser reduzida. (Art. 611-B, XIII)
A licença-paternidade pode ser reduzida por convenção coletiva?
Não. A licença-paternidade nos termos da lei não pode ser suprimida nem reduzida. (Art. 611-B, XIV)
A proteção ao mercado de trabalho da mulher pode ser negociada para supressão?
Não. É ilícita a supressão da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Art. 611-B, XV)