TÍTULO VI CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO Flashcards

(71 cards)

1
Q

O que é a Convenção Coletiva de Trabalho de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho?

A

A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Art. 611, caput, CLT)

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2
Q

É permitido aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos diretamente com empresas?

A

Sim, é facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Art. 611, § 1º, CLT)

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3
Q

Quem pode celebrar convenções coletivas de trabalho para categorias inorganizadas em Sindicatos?

A

As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. (Art. 611, § 2º, CLT)

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4
Q

Quando a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei?

A

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; e participação nos lucros ou resultados da empresa. (Art. 611-A, caput, CLT)

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5
Q

O que a Justiça do Trabalho deve observar ao examinar uma convenção coletiva ou um acordo coletivo de trabalho?

A

No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação. (Art. 611-A, § 1º, CLT)

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6
Q

A inexistência de contrapartidas recíprocas em uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho gera nulidade?

A

Não, a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (Art. 611-A, § 2º, CLT)

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7
Q

O que deve ser previsto caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho reduza salário ou jornada?

A

Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (Art. 611-A, § 3º, CLT)

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8
Q

O que acontece se for anulada uma cláusula de convenção coletiva ou acordo coletivo com cláusula compensatória?

A

Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (Art. 611-A, § 4º, CLT)

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9
Q

Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários em quais tipos de ações?

A

Em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a
anulação de cláusulas desses instrumentos.(Art. 611-A, § 5º, CLT)

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10
Q

De acordo com o Art. 611-B da CLT, é lícito suprimir ou reduzir normas de identificação profissional, inclusive as anotações na CTPS, por convenção ou acordo coletivo?

A

Não. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução das normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Art. 611-B, I)

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11
Q

O seguro-desemprego pode ser reduzido ou suprimido por convenção coletiva?

A

Não. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, não pode ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva. (Art. 611-B, II)

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12
Q

Pode-se reduzir o valor dos depósitos mensais e da indenização do FGTS por acordo coletivo?

A

Não. É ilícita a supressão ou redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS. (Art. 611-B, III)

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13
Q

O salário mínimo pode ser objeto de negociação para redução em acordo coletivo?

A

Não. A supressão ou redução do salário mínimo é objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo. (Art. 611-B, IV)

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14
Q

É permitida a redução do valor nominal do 13º salário por convenção coletiva?

A

Não. O valor nominal do décimo terceiro salário não pode ser suprimido ou reduzido. (Art. 611-B, V)

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15
Q

A remuneração do trabalho noturno pode ser igual à do diurno mediante convenção coletiva?

A

Não. É vedada a supressão ou redução da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. (Art. 611-B, VI)

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16
Q

A proteção do salário, sendo crime sua retenção dolosa, pode ser suprimida?

A

Não. A proteção do salário, na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, não pode ser suprimida. (Art. 611-B, VII)

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17
Q

O salário-família pode ser objeto de redução por acordo coletivo?

A

Não. O salário-família é direito indisponível em convenção ou acordo coletivo. (Art. 611-B, VIII)

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18
Q

É lícito suprimir o repouso semanal remunerado por meio de convenção coletiva?

A

Não. O repouso semanal remunerado não pode ser suprimido nem reduzido. (Art. 611-B, IX)

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19
Q

Pode-se negociar o pagamento de horas extras inferior a 50% por meio de acordo coletivo?

A

Não. A remuneração do serviço extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 50% à do normal. (Art. 611-B, X)

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20
Q

O número de dias de férias pode ser reduzido por convenção coletiva?

A

Não. É ilícita a redução do número de dias de férias devidas ao empregado. (Art. 611-B, XI)

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21
Q

É permitido reduzir o adicional de um terço sobre as férias anuais remuneradas?

A

Não. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal não pode ser reduzido. (Art. 611-B, XII)

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22
Q

Pode-se reduzir a licença-maternidade para menos de 120 dias por acordo coletivo?

A

Não. A licença-maternidade com duração mínima de 120 dias não pode ser reduzida. (Art. 611-B, XIII)

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23
Q

A licença-paternidade pode ser reduzida por convenção coletiva?

A

Não. A licença-paternidade nos termos da lei não pode ser suprimida nem reduzida. (Art. 611-B, XIV)

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24
Q

A proteção ao mercado de trabalho da mulher pode ser negociada para supressão?

A

Não. É ilícita a supressão da proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. (Art. 611-B, XV)

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25
Pode-se negociar aviso prévio inferior a 30 dias, independentemente do tempo de serviço?
Não. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, é direito indisponível. (Art. 611-B, XVI)
26
Normas de saúde, higiene e segurança podem ser reduzidas em acordo coletivo?
Não. É vedada a supressão ou redução das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou normas do Ministério do Trabalho. (Art. 611-B, XVII)
27
O adicional de atividades penosas, insalubres ou perigosas pode ser suprimido?
Não. O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas não pode ser suprimido. (Art. 611-B, XVIII)
28
A aposentadoria pode ser objeto de redução ou supressão em convenção coletiva?
Não. A aposentadoria é direito indisponível em convenção ou acordo coletivo. (Art. 611-B, XIX)
29
É lícito suprimir o seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador?
Não. O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não pode ser suprimido. (Art. 611-B, XX)
30
Pode-se reduzir o prazo prescricional para ações trabalhistas por acordo coletivo?
Não. O direito à ação quanto aos créditos trabalhistas com prazo prescricional de cinco anos, até dois após o fim do contrato, é indisponível. (Art. 611-B, XXI)
31
A discriminação quanto a salário de pessoa com deficiência pode ser permitida por convenção coletiva?
Não. É proibida qualquer discriminação salarial e de admissão ao trabalhador com deficiência. (Art. 611-B, XXII)
32
Pode-se permitir trabalho insalubre a menores de 18 anos por acordo coletivo?
Não. É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16, salvo aprendiz a partir de 14. (Art. 611-B, XXIII)
33
Medidas de proteção legal a crianças e adolescentes podem ser suprimidas?
Não. As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes são indisponíveis. (Art. 611-B, XXIV)
34
O trabalhador avulso pode ter menos direitos do que o empregado com vínculo permanente?
Não. É garantida a igualdade de direitos entre trabalhador com vínculo permanente e trabalhador avulso. (Art. 611-B, XXV)
35
Pode ser imposta contribuição sindical sem anuência prévia do trabalhador por convenção?
Não. O trabalhador tem liberdade de associação, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto sem sua expressa e prévia anuência. (Art. 611-B, XXVI)
36
Pode-se limitar o direito de greve por convenção coletiva?
Não. O direito de greve é assegurado, cabendo aos trabalhadores decidir sua oportunidade e interesses a defender. (Art. 611-B, XXVII)
37
A definição de serviços essenciais e regras para greve pode ser suprimida por acordo coletivo?
Não. A definição legal sobre serviços ou atividades essenciais e regras de atendimento da comunidade em greve não podem ser suprimidas. (Art. 611-B, XXVIII)
38
Tributos e créditos de terceiros podem ser negociados em convenção coletiva?
Não. Tributos e outros créditos de terceiros não podem ser objeto de supressão ou redução. (Art. 611-B, XXIX)
39
As disposições dos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT podem ser alteradas por acordo coletivo?
Não. As disposições previstas nesses artigos não podem ser suprimidas ou reduzidas. (Art. 611-B, XXX)
40
Segundo o parágrafo único do Art. 611-B da CLT, as regras sobre duração do trabalho e intervalos são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho?
Não. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Parágrafo único do Art. 611-B)
41
Segundo o Art. 612 da CLT, como se dá a deliberação para que os sindicatos celebrem convenções ou acordos coletivos de trabalho?
Os sindicatos só poderão celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim, conforme os respectivos estatutos. (Art. 612, caput)
42
Qual é o quórum exigido para validade da assembleia geral que delibera sobre convenção ou acordo coletivo, segundo o Art. 612 da CLT?
Depende do comparecimento e votação, em primeira convocação, de dois terços dos associados da entidade, no caso de convenção, e dos interessados, no caso de acordo; e, em segunda convocação, de um terço dos mesmos. (Art. 612, caput)
43
Qual é o quórum de comparecimento e votação exigido nas entidades sindicais com mais de 5.000 associados, de acordo com o parágrafo único do Art. 612 da CLT?
Será de um oitavo dos associados em segunda convocação. (Art. 612, parágrafo único)
44
Quais elementos devem constar obrigatoriamente nas convenções e acordos coletivos, conforme o Art. 613 da CLT?
I – Designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes; II – Prazo de vigência; III – Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas; IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho; V – Normas para conciliação de divergências; VI – Disposições sobre prorrogação e revisão; VII – Direitos e deveres de empregados e empresas; VIII – Penalidades em caso de violação de seus dispositivos. (Art. 613, incisos I a VIII)
45
Segundo o parágrafo único do Art. 613 da CLT, de que forma devem ser celebradas as convenções e os acordos coletivos?
Devem ser celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Art. 613, parágrafo único)
46
De acordo com o caput do Art. 614 da CLT, qual é o prazo para que seja promovido o depósito das convenções ou acordos coletivos de trabalho?
Dentro de oito dias da assinatura da convenção ou acordo. (Art. 614, caput)
47
Onde deve ser feito o depósito das convenções ou acordos, segundo o caput do Art. 614 da CLT?
No Departamento Nacional do Trabalho, se for de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Art. 614, caput)
48
Quando entram em vigor as convenções e os acordos, conforme o §1º do Art. 614 da CLT?
Três dias após a data da entrega no órgão referido no caput. (Art. 614, §1º)
49
O que determina o §2º do Art. 614 da CLT sobre a divulgação das convenções e acordos?
Cópias autênticas devem ser afixadas, de modo visível, pelos sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas abrangidas, dentro de cinco dias da data do depósito. (Art. 614, §2º)
50
Segundo o §3º do Art. 614 da CLT, qual é a duração máxima permitida para convenções e acordos coletivos de trabalho, e o que é vedado?
A duração não pode ser superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Art. 614, §3º)
51
Segundo o Art. 615 da CLT, de que depende o processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou acordo coletivo?
Depende, em qualquer caso, da aprovação de Assembleia Geral dos sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Art. 615, caput)
52
Conforme o §1º do Art. 615 da CLT, onde deve ser depositado o instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de convenção ou acordo coletivo?
Deve ser depositado, para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo foi originariamente depositado, observado o disposto no art. 614. (Art. 615, §1º)
53
Nos termos do §2º do Art. 615 da CLT, a partir de quando vigorarão as modificações introduzidas em convenção ou acordo por força de revisão ou revogação parcial?
Passarão a vigorar três dias após a realização do depósito previsto no §1º. (Art. 615, §2º)
54
O que dispõe o Art. 616 da CLT sobre a recusa à negociação coletiva por sindicatos ou empresas?
Os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Art. 616, caput)
55
O que deve ser feito em caso de recusa à negociação coletiva, conforme o §1º do Art. 616 da CLT?
Cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes. (Art. 616, §1º)
56
Segundo o §2º do Art. 616 da CLT, o que é facultado caso persista a recusa à negociação coletiva ou esta malogre?
É facultada aos sindicatos ou empresas interessadas a instauração de dissídio coletivo. (Art. 616, §2º)
57
Conforme o §3º do Art. 616 da CLT, em que prazo deve ser instaurado o dissídio coletivo quando há convenção, acordo ou sentença normativa em vigor?
Deve ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo. (Art. 616, §3º)
58
De acordo com o §4º do Art. 616 da CLT, o que é condição para a admissão de processo de dissídio coletivo de natureza econômica?
É necessário esgotar as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. (Art. 616, §4º)
59
Segundo o caput do Art. 617 da CLT, qual o procedimento a ser adotado pelos empregados que decidirem celebrar acordo coletivo com as empresas?
Devem dar ciência, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados; as empresas devem fazer o mesmo em relação ao sindicato da respectiva categoria econômica. (Art. 617, caput)
60
O que ocorre se o sindicato não assumir a direção das negociações no prazo de 8 dias, conforme o §1º do Art. 617 da CLT?
Os interessados poderão comunicar o fato à federação a que estiver vinculado o sindicato e, na falta desta, à confederação correspondente, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos; esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Art. 617, §1º)
61
Como deve ser feita a deliberação sobre o acordo coletivo, segundo o §2º do Art. 617 da CLT?
A entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612. (Art. 617, §2º)
62
Conforme o Art. 618 da CLT, as empresas e instituições não enquadradas sindicalmente podem celebrar acordos coletivos?
Sim. As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da CLT poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos do Título VI da CLT. (Art. 618)
63
O que ocorre com cláusulas de contrato individual que contrariem convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme o Art. 619 da CLT?
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Art. 619)
64
De acordo com o Art. 620 da CLT, o que prevalece em caso de divergência entre acordo e convenção coletiva de trabalho?
As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Art. 620)
65
O que podem prever as convenções e os acordos coletivos de trabalho quanto à participação dos empregados e funcionamento de comissões, segundo o Art. 621 da CLT?
Podem incluir cláusulas sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa, e sobre participação nos lucros. Tais disposições deverão mencionar a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. (Art. 621, caput)
66
Segundo o parágrafo único do Art. 621 da CLT, qual é o limite da multa a ser imposta ao empregado?
A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa. (Art. 621, parágrafo único)
67
O que acontece com cláusulas de convenção ou acordo coletivo que contrariem a política econômico-financeira ou salarial do Governo, de acordo com o Art. 623 da CLT?
Será nula de pleno direito a disposição que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços. (Art. 623, caput)
68
Quem pode declarar a nulidade de cláusulas nas hipóteses do Art. 623 da CLT, conforme o parágrafo único?
A nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento. (Art. 623, parágrafo único)
69
Segundo o Art. 624 da CLT, quando a cláusula de aumento ou reajuste salarial depende de manifestação prévia de autoridade pública?
Quando implicar elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, a vigência da cláusula dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição e de sua expressa declaração quanto à possibilidade de elevação da tarifa ou preço e ao valor dessa elevação. (Art. 624)
70
Conforme o Art. 625 da CLT, qual órgão é competente para dirimir controvérsias relativas à aplicação de convenções ou acordos coletivos?
As controvérsias resultantes da aplicação de convenção ou de acordo celebrado nos termos do Título VI da CLT serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. (Art. 625)
71