CAPÍTULO IV DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO Flashcards
(5 cards)
Como se determina a competência dos Tribunais Regionais, de acordo com o Art. 677 da CLT?
A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer. (Art. 677)
Qual é a competência dos Tribunais Regionais quando divididos em Turmas, conforme o Art. 678 da CLT?
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
Ao Tribunal Pleno:
Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
Processar e julgar originariamente:
as revisões de sentenças normativas;
a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
os mandados de segurança;
as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
Processar e julgar em última instância:
os recursos das multas impostas pelas Turmas;
as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
Julgar em única ou última instância:
os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
Às Turmas:
Julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea “a”;
Julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas ou dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea “c”, inciso 1. (Art. 678)
Qual é a competência dos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, segundo o Art. 679 da CLT?
Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea “c” do item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. (Art. 679)
Quais atribuições adicionais competem aos Tribunais Regionais ou suas Turmas, de acordo com o Art. 680 da CLT?
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
Determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
Fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
Declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
Julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
Julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
Exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição. (Art. 680)