Código de Processo Penal - ART 125 AO ART 157 Flashcards

1
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração,

A

ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

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2
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes

A

da proveniência ilícita dos bens.

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3
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá

A

ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

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4
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua

A

inscrição no Registro de Imóveis.

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5
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e

A

admitirá embargos de terceiro.

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6
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

A

I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

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7
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

A

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

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8
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 130

Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de

A

passar em julgado a sentença condenatória.

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9
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 131. O seqüestro será levantado:

A

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

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10
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 131. O seqüestro será levantado:

A

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

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11
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 131. O seqüestro será levantado:

A

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

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12
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for

A

cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

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13
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou

A

do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

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14
Q

Das Medidas Assecuratórias

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao

A

lesado ou a terceiro de boa-fé.

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15
Q

Das Medidas Assecuratórias

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto

A

se houver previsão diversa em lei especial.

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16
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos

A

órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

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17
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 133-A.

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou

A

repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

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18
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 133-A.

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz

A

poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

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19
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 133-A.

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de

A

registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

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20
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 133-A.

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá

A

determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

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21
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do

A

processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

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22
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou

A

imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

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23
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135

§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o

A

responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

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24
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135

§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver

A

avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

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25
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135

§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá

A

corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

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26
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135

§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis

A

necessários à garantia da responsabilidade.

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27
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135

§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo

A

arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

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28
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 135

§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em

A

Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

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29
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém,

A

se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

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30
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora,

A

nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

31
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 137.

§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente

A

deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

32
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 137.

§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo

A

juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

33
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão

A

em auto apartado.

34
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão

A

sujeitos ao regime do processo civil.

35
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as

A

penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.

36
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível,

A

o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

37
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse

A

da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

38
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou

A

arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).

39
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no

A

juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

40
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer

A

grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

41
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A.

§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente

A

por meio eletrônico.

42
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A.

§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias

A

contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.

43
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A.

§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua

A

conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

44
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A.

§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a

A

conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.

45
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A.

§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e

A

licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.

46
Q

Das Medidas Assecuratórias

Art. 144-A.

§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da

A

cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

47
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

A

I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

48
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

A

II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

49
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

A

III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

50
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

A

IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

51
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 146. A argüição de falsidade, feita por

A

procurador, exige poderes especiais.

52
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 147. O juiz poderá, de ofício,

A

proceder à verificação da falsidade.

53
Q

Do Incidente de Falsidade

Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em

A

prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

54
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do

A

curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

55
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 149.

§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante

A

representação da autoridade policial ao juiz competente.

56
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 149.

§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo

A

quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

57
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou,

A

se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

58
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 150

§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos

A

demonstrarem a necessidade de maior prazo.

59
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 150

§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá

A

autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

60
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável

A

nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

61
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

A
62
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 152.

§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio

A

judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

63
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 152.

§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de

A

reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

64
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só

A

depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

65
Q

Da Insanidade Mental Do Acusado

Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da

A

execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

66
Q

Da Prova

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

A

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

67
Q

Da Prova

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

A

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

68
Q

Da Prova

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

A

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

69
Q

Da Prova

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,

A

assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

70
Q

Da Prova

Art. 157.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre

A

umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

71
Q

Da Prova

Art. 157.

§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da

A

investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

72
Q

Da Prova

Art. 157.

§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada

A

por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

73
Q

Da Prova

Art. 157.

§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá

A

proferir a sentença ou acórdão.