Código de Processo Penal - ART 185 AO ART 225 Flashcards

1
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e

A

interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

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2
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a

A

segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

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3
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

A

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

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4
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

A

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

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5
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

A

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

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6
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

A

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

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7
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com

A

10 (dez) dias de antecedência.

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8
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a

A

realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

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9
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por

A

videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

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10
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será

A

fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

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11
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em

A

que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

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12
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que

A

esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

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13
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato

A

processual pelo acusado e seu defensor.

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14
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 185.

§ 10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o

A

nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa

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15
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito

A

de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

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16
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser

A

interpretado em prejuízo da defesa.

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17
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes:

A

sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

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18
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente

A

se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

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19
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

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20
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

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21
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

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22
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

IV - as provas já apuradas;

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23
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

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24
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

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25
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

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26
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 187.

§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

A

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

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27
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido,

A

formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

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28
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá

A

prestar esclarecimentos e indicar provas.

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29
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se

A

outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.

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30
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão

A

interrogados separadamente.

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31
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

A

I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;

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32
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

A

II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

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33
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

A

III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

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34
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 192.

Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,

A

pessoa habilitada a entendê-lo.

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35
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório

A

será feito por meio de intérprete.

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36
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será

A

consignado no termo.

37
Q

Do Interrogatório Do Acusado

Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou

A

a pedido fundamentado de qualquer das partes.

38
Q

Da Confissão

Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá

A

confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

39
Q

Da Confissão

Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas

A

poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

40
Q

Da Confissão

Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será

A

tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

41
Q

Da Confissão

Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,

A

fundado no exame das provas em conjunto.

42
Q

Do Ofendido

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem

A

seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

43
Q

Do Ofendido

Art. 201.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser

A

conduzido à presença da autoridade.

44
Q

Do Ofendido

Art. 201.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à

A

designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

45
Q

Do Ofendido

Art. 201.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,

A

admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

46
Q

Do Ofendido

Art. 201.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.

A

espaço separado para o ofendido.

47
Q

Do Ofendido

Art. 201.

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente

A

nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

48
Q

Do Ofendido

Art. 201.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo,

A

inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

49
Q

Das Testemunhas

Art. 202. Toda pessoa poderá ser

A

testemunha.

50
Q

Das Testemunhas

Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é

A

parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

51
Q

Das Testemunhas

Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo

A

permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

52
Q

Das Testemunhas

Art. 204.

Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto,

A

breve consulta a apontamentos.

53
Q

Das Testemunhas

Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à

A

verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

54
Q

Das Testemunhas

Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo

A

quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

55
Q

Das Testemunhas

Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam

A

guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

56
Q

Das Testemunhas

Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de

A

14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

57
Q

Das Testemunhas

Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá

A

ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

58
Q

Das Testemunhas

Art. 209.

§ 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as

A

pessoas a que as testemunhas se referirem.

59
Q

Das Testemunhas

Art. 209.

§ 2o Não será computada como testemunha a pessoa que

A

nada souber que interesse à decisão da causa.

60
Q

Das Testemunhas

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz

A

adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

61
Q

Das Testemunhas

Art. 210.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão

A

reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

62
Q

Das Testemunhas

Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade,

A

remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

63
Q

Das Testemunhas

Art. 211.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou

A

o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

64
Q

Das Testemunhas

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz

A

aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

65
Q

Das Testemunhas

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá

A

complementar a inquirição

66
Q

Das Testemunhas

Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo

A

quando inseparáveis da narrativa do fato.

67
Q

Das Testemunhas

Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.

A

O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

68
Q

Das Testemunhas

Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível,

A

às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

69
Q

Das Testemunhas

Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes.

A

Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.

70
Q

Das Testemunhas

Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a

A

verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.

71
Q

Das Testemunhas

Art. 217.

Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá

A

constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.

72
Q

Das Testemunhas

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá

A

requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

73
Q

Das Testemunhas

Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e

A

condená-la ao pagamento das custas da diligência.

74
Q

Das Testemunhas

Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de

A

comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem

75
Q

Das Testemunhas

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão

A

inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

76
Q

Das Testemunhas

Das Testemunhas

Art. 221
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão

A

optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

77
Q

Das Testemunhas

Das Testemunhas

Art. 221
§ 2o Os militares deverão ser

A

requisitados à autoridade superior.

78
Q

Das Testemunhas

Art. 221

§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada

A

ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

79
Q

Das Testemunhas

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência,

A

expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

80
Q

Das Testemunhas

Art. 222.

§ 1o A expedição da precatória não

A

suspenderá a instrução criminal.

81
Q

Das Testemunhas

Art. 222.

§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo

A

tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

82
Q

Das Testemunhas

Art. 222.

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de

A

transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

83
Q

Das Testemunhas

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade,

A

arcando a parte requerente com os custos de envio.

84
Q

Das Testemunhas

Art. 222-A.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto

A

nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.

85
Q

Das Testemunhas

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será

A

nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

86
Q

Das Testemunhas

Art. 223

Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na

A

conformidade do art. 192.

87
Q

Das Testemunhas

Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se,

A

pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.

88
Q

Das Testemunhas

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá,

A

de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.