Código de Processo Penal - ART 226 AO ART 281 Flashcards

1
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

A

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

A

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

A

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

A

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas

Art. 226.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá

A

aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas

A

estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou

A

de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Da Acareação

Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a

A

pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Da Acareação

Art. 229.

Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de

A

divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Da Acareação

Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e

A

as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Dos Documentos

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar

A

documentos em qualquer fase do processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Dos Documentos

Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou

A

papéis, públicos ou particulares.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Dos Documentos

Art. 232.

Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se

A

dará o mesmo valor do original.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Dos Documentos

Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por

A

meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Dos Documentos

Art. 233.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a

A

defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Dos Documentos

Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de

A

requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Dos Documentos

Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando

A

contestada a sua autenticidade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Dos Documentos

Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por

A

tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Dos Documentos

Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original,

A

em presença da autoridade.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Dos Documentos

Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão,

A

mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Dos Indícios

Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por

A

indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 240. A busca será domiciliar

A

ou pessoal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 240.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

A

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 240.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

A

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 240.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

A

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 240.

§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

A

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 240.

§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou

A

objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá

A

ser precedida da expedição de mandado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou

A

a requerimento de qualquer das partes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 243. O mandado de busca deverá:

A

I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 243. O mandado de busca deverá:

A

II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 243.

§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do

A

mandado de busca.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 243.

§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo

A

quando constituir elemento do corpo de delito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de

A

objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa,

A

os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua

A

qualidade e o objeto da diligência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 2o Em caso de desobediência, será

A

arrombada a porta e forçada a entrada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra

A

coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 4o Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso,

A

ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

40
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 5o Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será

A

intimado a mostrá-la.

41
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 6o Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será

A

imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

42
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 245

§ 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas

A

testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

43
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em

A

aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

44
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da

A

diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

45
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os

A

moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

46
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não

A

importar retardamento ou prejuízo da diligência.

47
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no

A

seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

48
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 250
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

A

a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

49
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 250
§ 1o Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

A

b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

50
Q

Da Busca e da Apreensão

Art. 250

§ 2o Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da

A

legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

51
Q

Do Juiz

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo,

A

para tal fim, requisitar a força pública.

52
Q

Do Juiz

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

A

I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

53
Q

Do Juiz

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

A

II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

54
Q

Do Juiz

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

A

III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

55
Q

Do Juiz

Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

A

IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

56
Q

Do Juiz

Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,

A

consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

57
Q

Do Juiz

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

A

I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

58
Q

Do Juiz

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

A

II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

59
Q

Do Juiz

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

A

III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

60
Q

Do Juiz

Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

A

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

61
Q

Do Juiz

Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem

A

descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

62
Q

Do Juiz

Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando

A

a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

63
Q

Do Ministério Público

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

A

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a execução da lei.

64
Q

Do Ministério Público

Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o

A

terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

65
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou

A

da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

66
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser

A

realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

67
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 260

Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução,

A

os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

68
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será

A

processado ou julgado sem defensor.

69
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 261

Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será

A

sempre exercida através de manifestação fundamentada.

70
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á

A

curador.

71
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo,

A

nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

72
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 263
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os

A

honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

73
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu

A

patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

74
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de

A

multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

75
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 265.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por

A

motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

76
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 265.

§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo

A

nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

77
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o

A

acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

78
Q

Do Acusado e seu Defensor

Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão

A

como defensores os parentes do juiz.

79
Q

Dos Assistentes

Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu

A

representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

80
Q

Dos Assistentes

Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a

A

sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

81
Q

Dos Assistentes

Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá

A

intervir como assistente do Ministério Público.

82
Q

Dos Assistentes

Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral

A

e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

83
Q

Dos Assistentes

Art. 271.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das

A

provas propostas pelo assistente.

84
Q

Dos Assistentes

Art. 271.

§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos

A

atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

85
Q

Dos Assistentes

Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre

A

a admissão do assistente.

86
Q

Dos Assistentes

Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,

A

devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

87
Q

Dos Funcionários da Justiça

Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários

A

e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

88
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará

A

sujeito à disciplina judiciária.

89
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 276. As partes não intervirão na

A

nomeação do perito.

90
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de

A

multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

91
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 277.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

A

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

92
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito,

A

sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

93
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 279. Não poderão ser peritos:

A

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

94
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 279. Não poderão ser peritos:

A

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

95
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 279. Não poderão ser peritos:

A

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

96
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 280. É extensivo aos peritos, no que

A

Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

97
Q

Dos Peritos e Intérpretes

Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos,

A

equiparados aos peritos.