Código de Processo Penal - ART 226 AO ART 281 Flashcards
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
Art. 226.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
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Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Do Reconhecimento De Pessoas e Coisas
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou
de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
Da Acareação
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes
Da Acareação
Art. 229.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Da Acareação
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e
as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Dos Documentos
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.
Dos Documentos
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares.
Dos Documentos
Art. 232.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se
dará o mesmo valor do original.
Dos Documentos
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por
meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Dos Documentos
Art. 233.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a
defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Dos Documentos
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de
requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Dos Documentos
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando
contestada a sua autenticidade.
Dos Documentos
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por
tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Dos Documentos
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original,
em presença da autoridade.
Dos Documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão,
mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Dos Indícios
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Da Busca e da Apreensão
Art. 240. A busca será domiciliar
ou pessoal.
Da Busca e da Apreensão
Art. 240.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
Da Busca e da Apreensão
Art. 240.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
Da Busca e da Apreensão
Art. 240.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
Da Busca e da Apreensão
Art. 240.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
Da Busca e da Apreensão
Art. 240.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou
objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Da Busca e da Apreensão
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá
ser precedida da expedição de mandado.
Da Busca e da Apreensão
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou
a requerimento de qualquer das partes.
Da Busca e da Apreensão
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
Da Busca e da Apreensão
Art. 243. O mandado de busca deverá:
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
Da Busca e da Apreensão
Art. 243.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do
mandado de busca.
Da Busca e da Apreensão
Art. 243.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo
quando constituir elemento do corpo de delito.
Da Busca e da Apreensão
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Da Busca e da Apreensão
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa,
os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
Da Busca e da Apreensão
Art. 245
§ 1o Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua
qualidade e o objeto da diligência.
Da Busca e da Apreensão
Art. 245
§ 2o Em caso de desobediência, será
arrombada a porta e forçada a entrada.
Da Busca e da Apreensão
Art. 245
§ 3o Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra
coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.