Código de Processo Penal - ART 24 AO ART 62 - Da Ação Penal Flashcards

1
Q

Da Ação Penal

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de

A

requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

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2
Q

Da Ação Penal

Art. 24.

§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de

A

representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

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3
Q

Da Ação Penal

Art. 24.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou

A

interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

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4
Q

Da Ação Penal

Art. 25. A representação será irretratável, depois de

A

oferecida a denúncia.

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5
Q

Da Ação Penal

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de

A

portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

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6
Q

Da Ação Penal

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,

A

informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

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7
Q

Da Ação Penal

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à

A

autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

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8
Q

Da Ação Penal

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à

A

revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

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9
Q

Da Ação Penal

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá

A

ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

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10
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;

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11
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

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12
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou

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13
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

A

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

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14
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as

A

causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.

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15
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

A

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

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16
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

A

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

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17
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

A

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

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18
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

A

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

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19
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será

A

firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

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20
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a

A

sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

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21
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao

A

Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

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22
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao

A

Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

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23
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for

A

realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo

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24
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de

A

complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

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25
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não

A

persecução penal e de seu descumprimento.

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26
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá

A

comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.

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27
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo

A

Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

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28
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes

A

criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.

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29
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente

A

decretará a extinção de punibilidade.

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30
Q

Da Ação Penal

Art. 28-A.

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá

A

requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.

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31
Q

Da Ação Penal

Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva,

A

intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

32
Q

Da Ação Penal

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá

A

intentar a ação privada.

33
Q

Da Ação Penal

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou

A

prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

34
Q

Da Ação Penal

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que

A

comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

35
Q

Da Ação Penal

Art. 32.

§ 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos

A

recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

36
Q

Da Ação Penal

Art. 32.
§ 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em

A

cuja circunscrição residir o ofendido.

37
Q

Da Ação Penal

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de

A

queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

38
Q

Da Ação Penal

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser

A

exercido por ele ou por seu representante legal.

39
Q

Da Ação Penal

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de

A

enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

40
Q

Da Ação Penal

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser

A

representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

41
Q

Da Ação Penal

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em

A

que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

42
Q

Da Ação Penal

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou

A

representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

43
Q

Da Ação Penal

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,

A

escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

44
Q

Da Ação Penal

Art. 39.

§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será

A

reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

45
Q

Da Ação Penal

Art. 39.

§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à

A

apuração do fato e da autoria.

46
Q

Da Ação Penal

Art. 39.

§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo

A

competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

47
Q

Da Ação Penal

Art. 39.

§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será

A

remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

48
Q

Da Ação Penal

Art. 39.

§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover

A

a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

49
Q

Da Ação Penal

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao

A

Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

50
Q

Da Ação Penal

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou

A

esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

51
Q

Da Ação Penal

Art. 42. O Ministério Público não poderá

A

desistir da ação penal.

52
Q

Da Ação Penal

Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a

A

menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

53
Q

Da Ação Penal

Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem

A

caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

54
Q

Da Ação Penal

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver

A

devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

55
Q

Da Ação Penal

Art. 46.

§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em

A

que tiver recebido as peças de informações ou a representação

56
Q

Da Ação Penal

Art. 46.

§ 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se

A

este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

57
Q

Da Ação Penal

Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá

A

requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

58
Q

Da Ação Penal

Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de

A

todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

59
Q

Da Ação Penal

Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos

A

autores do crime, a todos se estenderá

60
Q

Da Ação Penal

Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por

A

seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

61
Q

Da Ação Penal

Art. 50.

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará

A

este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

62
Q

Da Ação Penal

Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que

A

produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

63
Q

Da Ação Penal

Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu

A

representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

64
Q

Da Ação Penal

Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou

A

colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

65
Q

Da Ação Penal

Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto

A

à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

66
Q

Da Ação Penal

Art. 55. O perdão poderá ser aceito por

A

procurador com poderes especiais.

67
Q

Da Ação Penal

Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual

A

expresso o disposto no art. 50.

68
Q

Da Ação Penal

Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito

A

admitirão todos os meios de prova.

69
Q

Da Ação Penal

Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

A

Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

70
Q

Da Ação Penal

Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu

A

representante legal ou procurador com poderes especiais.

71
Q

Da Ação Penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

A

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

72
Q

Da Ação Penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

A

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

73
Q

Da Ação Penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

A

III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

74
Q

Da Ação Penal

Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

A

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

75
Q

Da Ação Penal

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a

A

punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

76
Q

Da Ação Penal

Art. 61.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte

A

contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

77
Q

Da Ação Penal

Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

A

depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.