Código de Processo Penal - ART 24 AO ART 62 - Da Ação Penal Flashcards
Da Ação Penal
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
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Art. 24.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de
representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
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Art. 24.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou
interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
Da Ação Penal
Art. 25. A representação será irretratável, depois de
oferecida a denúncia.
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Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de
portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
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Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito,
informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à
autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Da Ação Penal
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à
revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
Da Ação Penal
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá
ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Da Ação Penal
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
Da Ação Penal
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Da Ação Penal
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
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Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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Art. 28-A.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as
causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
Da Ação Penal
Art. 28-A.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
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Art. 28-A.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
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Art. 28-A.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
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Art. 28-A.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Art. 28-A.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
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Art. 28-A.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a
sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
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Art. 28-A.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao
Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
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Art. 28-A.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao
Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
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Art. 28-A.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for
realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo
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Art. 28-A.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de
complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
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Art. 28-A.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não
persecução penal e de seu descumprimento.
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Art. 28-A.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá
comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
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Art. 28-A.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo
Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
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Art. 28-A.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes
criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
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Art. 28-A.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente
decretará a extinção de punibilidade.
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Art. 28-A.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá
requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.