Código de Processo Penal - ART 282 AO ART 300 Flashcards
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 282.
§ 1o As medidas cautelares poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 282.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por
representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 282.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,
permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
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Disposições Gerais
Art. 282.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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Disposições Gerais
Art. 282.
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de
motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 282.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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Disposições Gerais
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
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Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de
resistência ou de tentativa de fuga do preso.
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Disposições Gerais
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará
expedir o respectivo mandado.
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Disposições Gerais
Art. 285.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
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Disposições Gerais
Art. 285.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
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Disposições Gerais
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.
Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será
imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
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Disposições Gerais
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo
executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
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Disposições Gerais
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do
mandado, se este for o documento exibido.
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Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
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Disposições Gerais
Art. 289
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá
constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.
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Art. 289
§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade da comunicação.
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Disposições Gerais
Art. 289
§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.