Código de Processo Penal - ART 282 AO ART 300 Flashcards

1
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

A

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

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Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

A

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

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3
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser

A

aplicadas isolada ou cumulativamente.

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4
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282.

§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por

A

representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

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Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias,

A

permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.

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6
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282.

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em

A

cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

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7
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282.

§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de

A

motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

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8
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 282.

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não

A

cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

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9
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em

A

decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.

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10
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou

A

alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

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11
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as

A

restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

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12
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de

A

resistência ou de tentativa de fuga do preso.

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13
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará

A

expedir o respectivo mandado.

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14
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 285.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

A

a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

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15
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 285.

Parágrafo único. O mandado de prisão:

A

c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

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16
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.

A

Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

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17
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será

A

imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

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18
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo

A

executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

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19
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do

A

mandado, se este for o documento exibido.

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20
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será

A

deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

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21
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289

§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá

A

constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.

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22
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289

§ 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para

A

averiguar a autenticidade da comunicação.

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23
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289

§ 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de

A

30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

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24
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo

A

Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.

25
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A.
§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que

A

fora da competência territorial do juiz que o expediu.

26
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A.
§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para

A

averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.

27
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A.

§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual

A

providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

28
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A.
§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso

A

o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.

29
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A.

§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou

A

sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.

30
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 289-A.
§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que

A

se refere o caput deste artigo.

31
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a

A

prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

32
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 290

§ 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

A

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

33
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 290
§ 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da

A

legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

34
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe

A

apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

35
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que

A

o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

36
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 292
Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para

A

a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

37
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará

A

duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão

38
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será

A

levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

39
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á

A

o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

40
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

I - os ministros de Estado;

41
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;

42
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

43
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

IV - os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;

44
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

45
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

VI - os magistrados;

46
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

47
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

VIII - os ministros de confissão religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

48
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

A

X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.

49
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295

§ 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente

A

no recolhimento em local distinto da prisão comum.

50
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295

§ 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será

A

recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

51
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295

§ 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela

A

concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

52
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295

§ 4o O preso especial não será

A

transportado juntamente com o preso comum.

53
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 295

§ 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão

A

os mesmos do preso comum.

54
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão,

A

em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

55
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá

A

expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

56
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade,

A

a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

57
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente

A

condenadas, nos termos da lei de execução penal.

58
Q

Da Prisão, Das Medidas Cautelares e Da Liberdade Provisória
Disposições Gerais

Art. 300.

Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que

A

pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.