Código de Processo Penal - ART 406 AO ART 497 Flashcards

1
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para

A

responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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2
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou

A

do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

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3
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até

A

o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

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4
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 406.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as

A

provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

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5
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos

A

dos arts. 95 a 112 deste Código.

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6
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para

A

oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.

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7
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou

A

o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

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8
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das

A

diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

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9
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e

A

pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

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10
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento

A

e de deferimento pelo juiz.

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11
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir

A

as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

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12
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso,

A

o disposto no art. 384 deste Código.

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13
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,

A

à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).

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14
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a

A

defesa de cada um deles será individual.

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15
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão

A

concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

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16
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando

A

o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

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17
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência,

A

observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.

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18
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 411
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias,

A

ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos

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19
Q

Da Acusação e da Instrução Preliminar

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo

A

máximo de 90 (noventa) dias.

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20
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e

A

da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

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21
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou

A

de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

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22
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para

A

a concessão ou manutenção da liberdade provisória.

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23
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 413.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e,

A

tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

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24
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou

A

de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

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25
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 414.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser

A

formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

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26
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

A

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

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27
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

A

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

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28
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 415

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista

A

no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

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29
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição

A

sumária caberá apelação.

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30
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao

A

pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

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31
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante

A

da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

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32
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos

A

no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

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33
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 419.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a

A

outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.

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34
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

A

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

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35
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 420.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado

A

solto que não for encontrado.

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36
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados

A

ao juiz presidente do Tribunal do Júri.

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37
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 421.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere

A

a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

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38
Q

Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Art. 421.
§ 2o Em seguida, os autos serão

A

conclusos ao juiz para decisão.

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39
Q

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para,

A

no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

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40
Q

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:

A

I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;

II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.

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41
Q

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente

A

remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.

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42
Q

Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

Art. 424.

Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até

A

o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.

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43
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de

A

300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 0 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

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44
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 425.

§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de

A

suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.

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45
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 425.

§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,

A

universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado

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46
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será

A

publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.

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47
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 426.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do

A

povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.

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48
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 426.
§ 2o Juntamente com a lista, serão

A

transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

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49
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 426.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da

A

Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.

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50
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 426.
§ 4o O jurado que tiver integrado o

A

Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.

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51
Q

Do Alistamento dos Jurados

Art. 426.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será,

A

obrigatoriamente, completada.

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52
Q

Do Desaforamento

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou

A

do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

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53
Q

Do Desaforamento

Art. 427.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá

A

preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

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54
Q

Do Desaforamento

Art. 427.

§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,

A

fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

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55
Q

Do Desaforamento

Art. 427.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver

A

sido por ele solicitada.

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56
Q

Do Desaforamento

Art. 427.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se

A

admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.

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57
Q

Do Desaforamento

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se

A

o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

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58
Q

Do Desaforamento

Art. 428.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo

A

de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

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59
Q

Do Desaforamento

Art. 428.
§2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo

A

Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.

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60
Q

Da Organização da Pauta

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:

A

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

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61
Q

Da Organização da Pauta

Art. 429.

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício

A

do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.

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62
Q

Da Organização da Pauta

Art. 429.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião

A

periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

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63
Q

Da Organização da Pauta

Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua

A

habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

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64
Q

Da Organização da Pauta

Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver

A

requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.

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65
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e

A

da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.

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66
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até

A

completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.

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67
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 433.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil

A

antecedente à instalação da reunião.

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68
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 433.
§ 2o A audiência de sorteio não será

A

adiada pelo não comparecimento das partes

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69
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 433.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o

A

seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

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70
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer

A

outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.

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71
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 434.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão

A

transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.

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72
Q

Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do

A

acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.

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73
Q

Da Função do Jurado

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos

A

maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

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74
Q

Da Função do Jurado

Art. 436.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser

A

alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

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75
Q

Da Função do Jurado

Art. 436.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa

A

no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.

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76
Q

Da Função do Jurado

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

A

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

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77
Q

Da Função do Jurado

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

A

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

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78
Q

Da Função do Jurado

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

A

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

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79
Q

Da Função do Jurado

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

A

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

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80
Q

Da Função do Jurado

Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

A

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

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81
Q

Da Função do Jurado

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar

A

serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

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82
Q

Da Função do Jurado

Art. 438.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou

A

mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

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83
Q

Da Função do Jurado

Art. 438.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da

A

proporcionalidade e da razoabilidade.

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84
Q

Da Função do Jurado

Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público

A

relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral

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85
Q

Da Função do Jurado

Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas

A

e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.

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86
Q

Da Função do Jurado

Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado

A

sorteado que comparecer à sessão do júri.

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87
Q

Da Função do Jurado

Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será

A

aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.

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88
Q

Da Função do Jurado

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,

A

ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

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89
Q

Da Função do Jurado

Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz

A

presidente, consignada na ata dos trabalhos.

90
Q

Da Função do Jurado

Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será

A

responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.

91
Q

Da Função do Jurado

Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às

A

dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.

92
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão

A

sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.

93
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

A

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

94
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

A

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

95
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

A

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

96
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação

A

às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

97
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 448.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição

A

e as incompatibilidades dos juízes togados.

98
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

A

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

99
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

A

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

100
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

A

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado

101
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou

A

relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.

102
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão

A

considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.

103
Q

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes

A

o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

104
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos

A

períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária.

105
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa

A

de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações.

106
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para

A

o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

107
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 455.
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será

A

imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão.

108
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será

A

imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.

109
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 456.
§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez,

A

devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

110
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 456.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo

A

julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

111
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto,

A

do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

112
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 457.
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo

A

comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

113
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 457.
§ 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido

A

da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

114
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo

A

da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

115
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri

A

o disposto no art. 441 deste Código.

116
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras

A

recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras

117
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata

A

o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

118
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 461.
§ 1o Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou

A

adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

119
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 461.
§ 2o O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser

A

encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça.

120
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém

A

as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.

121
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará

A

instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

122
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 463
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão,

A

certificando a diligência nos autos.

123
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 463
§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão

A

computados para a constituição do número legal.

124
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao

A

sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.

125
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se

A

o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código.

126
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os

A

impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

127
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 466

§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com

A

outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.

128
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 466
§ 2o A incomunicabilidade será certificada

A

nos autos pelo oficial de justiça.

129
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes,

A

o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

130
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela,

A

o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa

131
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 468.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento,

A

prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

132
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão

A

ser feitas por um só defensor.

133
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 469.
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não

A

for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

134
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 469.
§ 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem

A

foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.

135
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou

A

qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão.

136
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será

A

adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código.

137
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

A

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

Assim o prometo.

138
Q

Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

Art. 472.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso,

A

das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

139
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão,

A

sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

140
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 473.

§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do

A

Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo

141
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 473.

§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas,

A

por intermédio do juiz presidente.

142
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 473.

§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como

A

a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

143
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida

A

no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

144
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 474

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão

A

formular, diretamente, perguntas ao acusado.

145
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 474

§ 2o Os jurados formularão perguntas

A

por intermédio do juiz presidente.

146
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 474

§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se

A

absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

147
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

A

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

148
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de

A

gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova

149
Q

Da Instrução em Plenário

Art. 475.
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita

A

a degravação, constará dos autos.

150
Q

Dos Debates

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que

A

julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

151
Q

Dos Debates

Art. 476
§ 1o O assistente falará depois do

A

Ministério Público.

152
Q

Dos Debates

Art. 476
§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida,

A

o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

153
Q

Dos Debates

Art. 476

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra

A

a defesa.

154
Q

Dos Debates

Art. 476
§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo

A

admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

155
Q

Dos Debates

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e

A

de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

156
Q

Dos Debates

Art. 477

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será

A

dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

157
Q

Dos Debates

Art. 477

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será

A

acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo

158
Q

Dos Debates

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

A

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

159
Q

Dos Debates

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:

A

II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

160
Q

Dos Debates

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido

A

juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

161
Q

Dos Debates

Art. 479.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como

A

a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.

162
Q

Dos Debates

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos

A

onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.

163
Q

Dos Debates

Art. 480
§ 1o Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão

A

habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

164
Q

Dos Debates

Art. 480
§ 2o Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará

A

esclarecimentos à vista dos autos.

165
Q

Dos Debates

Art. 480
§ 3o Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se

A

solicitarem ao juiz presidente.

166
Q

Dos Debates

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser

A

realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.

167
Q

Dos Debates

Art. 481.
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará

A

perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.

168
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se

A

o acusado deve ser absolvido.

169
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 482.

Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão.

A

Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

170
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

A

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

171
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

A

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

172
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

A

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

173
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos

A

incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.

174
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:

A

O jurado absolve o acusado?

175
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:

A

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

176
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483

§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado

A

quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.

177
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483

§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este

A

da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.

178
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 483

§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão

A

formulados em séries distintas.

179
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou

A

reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata.

180
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 484

Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará

A

aos jurados o significado de cada quesito.

181
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça

A

dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.

182
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 485.
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se

A

retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.

183
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 485.

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa

A

perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

184
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas,

A

feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.

185
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas

A

separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.

186
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que

A

o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.

187
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 488.
Parágrafo único. Do termo também constará

A

a conferência das cédulas não utilizadas.

188
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão

A

tomadas por maioria de votos.

189
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando

A

aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

190
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 490.
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que

A

ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

191
Q

Do Questionário e sua Votação

Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que

A

se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.

192
Q

Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

A

a) fixará a pena-base;

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;

193
Q

Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

A

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

194
Q

Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

A

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

195
Q

Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

A

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

196
Q

Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

II – no caso de absolvição:

A

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

197
Q

Da sentença

Art. 492.

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se,

A

quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

198
Q

Da sentença

Art. 492.

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado

A

pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo

199
Q

Da sentença

Art. 492.

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo,

A

se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.

200
Q

Da sentença

Art. 492.

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou

A

superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.

201
Q

Da sentença

Art. 492.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:

A

I - não tem propósito meramente protelatório; e

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

202
Q

Da sentença

Art. 492.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com

A

cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.

203
Q

Da sentença

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada

A

a sessão de instrução e julgamento.

204
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará

A

ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

205
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;

206
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;

IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa

207
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

V – o sorteio dos jurados suplentes;

VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;

208
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;

209
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;

IX – as testemunhas dispensadas de depor;

210
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;

211
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;

XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;

212
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;

XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;

213
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:

A

XV – os incidentes;

XVI – o julgamento da causa;

XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

214
Q

Da Ata dos Trabalhos

Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.

A

administrativa e penal.

215
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;

II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

216
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;

IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri;

217
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;

218
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados;

219
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;

220
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;

221
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;

222
Q

Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código:

A

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.