Código de Processo Penal - ART 406 AO ART 497 Flashcards
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406.
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou
do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406.
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até
o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos
dos arts. 95 a 112 deste Código.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou
o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das
diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento
e de deferimento pelo juiz.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir
as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso,
o disposto no art. 384 deste Código.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,
à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a
defesa de cada um deles será individual.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando
o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência,
observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 411
§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e
da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413.
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para
a concessão ou manutenção da liberdade provisória.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 413.
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e,
tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou
de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 414.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser
formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 415
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista
no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição
sumária caberá apelação.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao
pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante
da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos
no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 419.
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a
outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 420.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado
solto que não for encontrado.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados
ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 421.
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere
a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
Art. 421.
§ 2o Em seguida, os autos serão
conclusos ao juiz para decisão.
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente
remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
Art. 424.
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até
o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de
300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 0 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425.
§ 1o Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de
suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 425.
§ 2o O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado
Do Alistamento dos Jurados
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será
publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 426.
§ 1o A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do
povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 426.
§ 2o Juntamente com a lista, serão
transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 426.
§ 3o Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da
Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 426.
§ 4o O jurado que tiver integrado o
Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
Do Alistamento dos Jurados
Art. 426.
§ 5o Anualmente, a lista geral de jurados será,
obrigatoriamente, completada.
Do Desaforamento
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou
do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Do Desaforamento
Art. 427.
§ 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá
preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.
Do Desaforamento
Art. 427.
§ 2o Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
Do Desaforamento
Art. 427.
§ 3o Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver
sido por ele solicitada.
Do Desaforamento
Art. 427.
§ 4o Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se
admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.
Do Desaforamento
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se
o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
Do Desaforamento
Art. 428.
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo
de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
Do Desaforamento
Art. 428.
§2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo
Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
Da Organização da Pauta
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I – os acusados presos;
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
Da Organização da Pauta
Art. 429.
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício
do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
Da Organização da Pauta
Art. 429.
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião
periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
Da Organização da Pauta
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Da Organização da Pauta
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver
requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e
da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até
completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 433.
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil
antecedente à instalação da reunião.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 433.
§ 2o A audiência de sorteio não será
adiada pelo não comparecimento das partes
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 433.
§ 3o O jurado não sorteado poderá ter o
seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer
outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 434.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão
transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do
acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
Da Função do Jurado
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Da Função do Jurado
Art. 436.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser
alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
Da Função do Jurado
Art. 436.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Da Função do Jurado
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
Da Função do Jurado
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
Da Função do Jurado
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
Da Função do Jurado
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
Da Função do Jurado
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Da Função do Jurado
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Da Função do Jurado
Art. 438.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
Da Função do Jurado
Art. 438.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Da Função do Jurado
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral
Da Função do Jurado
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas
e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Da Função do Jurado
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado
sorteado que comparecer à sessão do júri.
Da Função do Jurado
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será
aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Da Função do Jurado
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada,
ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.