Código de Processo Penal - ART 498 AO ART 573 Flashcards

1
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será

A

instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará

A

a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 514.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar

A

fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em

A

cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 515.
Parágrafo único. A resposta poderá

A

ser instruída com documentos e justificações.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou

A

do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado,

A

na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos

Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á

A

o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular

Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á

A

o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular

Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em

A

juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular

Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável

A

a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular

Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante

A

o termo da desistência, a queixa será arquivada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular

Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar

A

a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á

A

o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for

A

instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa,

A

nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a

A

apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 527.

Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará

A

que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para

A

homologação do laudo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
20
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia,

A

se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
21
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 529

Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o

A

crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
22
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo

A

a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
23
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será

A

aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
24
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens

A

ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
25
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,

A

com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
26
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada,

A

perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
27
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens

A

apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
28
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou

A

reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
29
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à

A

produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
30
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes

A

previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
31
Q

Contra a Propriedade Imaterial

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão

A

as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
32
Q

Do Processo Sumário

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,

A

nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
33
Q

Do Processo Sumário

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas

A

arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
34
Q

Do Processo Sumário

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto

A

nos parágrafos do art. 400 deste Código.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
35
Q

Do Processo Sumário

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,

A

à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
36
Q

Do Processo Sumário

Art. 534.

Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para

A

a defesa de cada um será individua

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
37
Q

Do Processo Sumário

Art. 534.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão

A

concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
38
Q

Do Processo Sumário

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,

A

determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
39
Q

Do Processo Sumário

Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão

A

da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.

40
Q

Do Processo Sumário

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum

A

as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

41
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em

A

primeira ou segunda instância, serão restaurados.

42
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 541.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será

A

uma ou outra considerada como original.

43
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 541.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

A

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

44
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 541.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

A

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

45
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 541.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

A

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

46
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 541.
§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se

A

tenham extraviado na segunda.

47
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes

A

e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

48
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

A

I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

49
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

A

II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

50
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

A

IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

51
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão

A

concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

52
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 544.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em

A

cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

53
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão

A

novamente cobrados.

54
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em

A

dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

55
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 547. Julgada a restauração, os autos

A

respectivos valerão pelos originais.

56
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 547.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes

A

continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

57
Q

Do Processo De Restauração De Autos Extraviados ou Destruídos

Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da

A

respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

58
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar

A

a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

59
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá

A

a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

60
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para

A

comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

61
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou

A

seu defensor poderá oferecer alegações.

62
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 552.

Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao

A

interessado que não o tiver.

63
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido

A

no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

64
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será

A

marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

65
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 554.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará,

A

desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

66
Q

Do Processo De Aplicação De Medida De Segurança Por Fato Não Criminoso

Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a

A

existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

67
Q

Das Nulidades

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo

A

para a acusação ou para a defesa.

68
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

A

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

69
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

70
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

71
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

72
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

73
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

74
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

75
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

76
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

A

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

77
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

A

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

78
Q

Das Nulidades

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

A

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação

79
Q

Das Nulidades

Art. 564.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou

A

das suas respostas, e contradição entre estas

80
Q

Das Nulidades

Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou

A

para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

81
Q

Das Nulidades

Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído

A

na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

82
Q

Das Nulidades

Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando

A

for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

83
Q

Das Nulidades

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo

A

tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

84
Q

Das Nulidades

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em

A

flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

85
Q

Das Nulidades

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora

A

declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

86
Q

Das Nulidades

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

A

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

87
Q

Das Nulidades

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

A

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

88
Q

Das Nulidades

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

A

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

89
Q

Das Nulidades

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

A

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

90
Q

Das Nulidades

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

A

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

91
Q

Das Nulidades

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

A

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

92
Q

Das Nulidades

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

A

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

93
Q

Das Nulidades

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos

A

anteriores, serão renovados ou retificados.

94
Q

Das Nulidades

Art. 573.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que

A

dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

95
Q

Das Nulidades

Art. 573.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará

A

os atos a que ela se estende.