Código de Processo Penal - ART 498 AO ART 573 Flashcards
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será
instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará
a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 514.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar
fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em
cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 515.
Parágrafo único. A resposta poderá
ser instruída com documentos e justificações.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou
do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado,
na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Da Responsabilidade Dos Funcionários Públicos
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á
o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á
o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em
juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável
a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante
o termo da desistência, a queixa será arquivada.
De Calúnia e Injúria, De Competência Do Juiz Singular
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar
a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á
o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for
instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa,
nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a
apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 527.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará
que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para
homologação do laudo.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia,
se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 529
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o
crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo
a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será
aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas,
com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada,
perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens
apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à
produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes
previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Contra a Propriedade Imaterial
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão
as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.
Do Processo Sumário
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
Do Processo Sumário
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas
arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
Do Processo Sumário
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto
nos parágrafos do art. 400 deste Código.
Do Processo Sumário
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,
à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Do Processo Sumário
Art. 534.
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para
a defesa de cada um será individua
Do Processo Sumário
Art. 534.
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
Do Processo Sumário
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante,
determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.