Código de Processo Penal - ART 63 AO ART 124 Flashcards
Da Ação Civil
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Da Ação Civil
Art. 63.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor
fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Da Ação Civil
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser
proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Da Ação Civil
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o
curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Da Ação Civil
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em
estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Da Ação Civil
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver
sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Da Ação Civil
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Da Ação Civil
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou
a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Da Competência
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
Da Competência
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Da Competência
Pelo Lugar Da Infração
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de
tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Da Competência
Pelo Lugar Da Infração
Art. 70.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo
lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
Da Competência
Pelo Lugar Da Infração
Art. 70.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,
embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
Da Competência
Pelo Lugar Da Infração
Art. 70.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração
consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Da Competência
Pelo Lugar Da Infração
Art. 70.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de
fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Da Competência
Pelo Lugar Da Infração
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em
território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo
domicílio ou residência do réu.
Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu
Art. 72.
§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela
prevenção.
Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu
Art. 72.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que
primeiro tomar conhecimento do fato.
Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração.
Da Competência
Pela Natureza da Infração
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
Da Competência
Pela Natureza da Infração
Art. 74
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos
nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
Da Competência
Pela Natureza da Infração
Art. 74
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais
graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
Da Competência
Pela Natureza da Infração
Art. 74
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto
no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Da Competência
Por Distribuição
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver
mais de um juiz igualmente competente.
Da Competência
Por Distribuição
Art. 75.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou
de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 79.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação
a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 79.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que
não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 79.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando
pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou
tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 81.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Da Competência
Por Conexão ou Continência
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo
se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
Da Competência
Por Prevenção
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles
tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
Da Competência
Por Prerrogativa de Função
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às
pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Da Competência
Por Prerrogativa de Função
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.