Código de Processo Penal - ART 63 AO ART 124 Flashcards

1
Q

Da Ação Civil

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da

A

reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

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2
Q

Da Ação Civil

Art. 63.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor

A

fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

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3
Q

Da Ação Civil

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser

A

proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

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4
Q

Da Ação Civil

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o

A

curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

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5
Q

Da Ação Civil

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em

A

estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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6
Q

Da Ação Civil

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver

A

sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

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7
Q

Da Ação Civil

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

A

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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8
Q

Da Ação Civil

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou

A

a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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9
Q

Da Competência

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

A

I - o lugar da infração:

II - o domicílio ou residência do réu;

III - a natureza da infração;

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10
Q

Da Competência

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

A

IV - a distribuição;

V - a conexão ou continência;

VI - a prevenção;

VII - a prerrogativa de função.

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11
Q

Da Competência
Pelo Lugar Da Infração

Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de

A

tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

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12
Q

Da Competência
Pelo Lugar Da Infração

Art. 70.

§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo

A

lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

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13
Q

Da Competência
Pelo Lugar Da Infração

Art. 70.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime,

A

embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

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14
Q

Da Competência
Pelo Lugar Da Infração

Art. 70.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração

A

consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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15
Q

Da Competência
Pelo Lugar Da Infração

Art. 70.

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de

A

fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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16
Q

Da Competência
Pelo Lugar Da Infração

Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em

A

território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

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17
Q

Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo

A

domicílio ou residência do réu.

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18
Q

Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu

Art. 72.

§ 1o Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela

A

prevenção.

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19
Q

Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu

Art. 72.
§ 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que

A

primeiro tomar conhecimento do fato.

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20
Q

Da Competência
Pelo Domicílio ou Residência do Réu

Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda

A

quando conhecido o lugar da infração.

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21
Q

Da Competência
Pela Natureza da Infração

Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de

A

organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

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22
Q

Da Competência
Pela Natureza da Infração

Art. 74

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos

A

nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

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23
Q

Da Competência
Pela Natureza da Infração

Art. 74

§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais

A

graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.

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24
Q

Da Competência
Pela Natureza da Infração

Art. 74
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto

A

no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

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25
Q

Da Competência
Por Distribuição

Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver

A

mais de um juiz igualmente competente.

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26
Q

Da Competência
Por Distribuição

Art. 75.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou

A

de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

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27
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

A

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

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28
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

A

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

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29
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

A

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

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30
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

A

I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

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31
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

A

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

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32
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

A

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

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33
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

A

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

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34
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

A

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

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35
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

A

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

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36
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 79.
§ 1o Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação

A

a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

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37
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 79.
§ 2o A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que

A

não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

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38
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 79.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando

A

pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

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39
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou

A

tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

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40
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 81.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

A

absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

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41
Q

Da Competência
Por Conexão ou Continência

Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo

A

se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.

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42
Q

Da Competência
Por Prevenção

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles

A

tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).

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43
Q

Da Competência
Por Prerrogativa de Função

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às

A

pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

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44
Q

Da Competência
Por Prerrogativa de Função

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

A

de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

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45
Q

Da Competência
Por Prerrogativa de Função

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

A

I - os seus ministros, nos crimes comuns;

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

46
Q

Da Competência
Por Prerrogativa de Função

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

A

III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

47
Q

Da Competência
Por Prerrogativa de Função

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do

A

Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

48
Q

Da Competência
Disposições Especiais

Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver

A

por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

49
Q

Da Competência
Disposições Especiais

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão

A

processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

50
Q

Da Competência
Disposições Especiais

Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão

A

processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

51
Q

Da Competência
Disposições Especiais

Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a

A

competência se firmará pela prevenção.

52
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até

A

que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

53
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 92.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou

A

prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

54
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá,

A

desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

55
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 93.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem

A

que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

56
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 93.
§ 2o Do despacho que denegar a

A

suspensão não caberá recurso.

57
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 93.

§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente

A

na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

58
Q

Das Questões Prejudiciais

Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será

A

decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

59
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

A

I - suspeição;

II - incompetência de juízo;

III - litispendência;

60
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:

A

IV - ilegitimidade de parte;

V - coisa julgada.

61
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo

A

quando fundada em motivo superveniente.

62
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e

A

remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes

63
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com

A

poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

64
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os

A

documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto

65
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e,

A

em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

66
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 100

§ 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e

A

hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

67
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 100
§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou

A

relator a rejeitará liminarmente.

68
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,

A

evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

69
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu

A

requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

70
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao

A

seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

71
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 103
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de

A

julgamento, registrando-se na ata a declaração.

72
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 103

§ 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar

A

dia para o julgamento e presidi-lo.

73
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 103
§ 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável,

A

atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

74
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 103
§ 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno,

A

funcionando como relator o presidente.

75
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 103
§ 5o Se o recusado for o presidente do tribunal,

A

o relator será o vice-presidente.

76
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois

A

de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

77
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou

A

funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

78
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a

A

rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

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Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas

A

deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

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Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou

A

por escrito, no prazo de defesa.

81
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

§ 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao

A

juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

82
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

§ 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por

A

termo a declinatória, se formulada verbalmente.

83
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos,

A

haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

84
Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável,

A

o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

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Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 110

§ 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo

A

numa só petição ou articulado.

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Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 110

§ 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao

A

fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

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Q

Das Questões Prejudiciais
Das Exceções

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra,

A

o andamento da ação penal.

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Das Incompatibilidades e Impedimentos

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou

A

impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

89
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Do Conflito de Jurisdição

Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo

A

conflito positivo ou negativo de jurisdição.

90
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:

A

I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

91
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:

A

I - pela parte interessada;

II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

92
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do

A

conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

93
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116.
§ 1o Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo

A

nos próprios autos do processo.

94
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116.

§ 2o Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar

A

imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

95
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116.

§ 3o Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito,

A

remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação

96
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116.

§ 4o As informações serão prestadas no

A

prazo marcado pelo relator.

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Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116.

§ 5o Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será

A

decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

98
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 116.
§ 6o Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra

A

as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

99
Q

Do Conflito de Jurisdição

Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição,

A

sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

100
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não

A

poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

101
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de

A

transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

102
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos,

A

desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

103
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 120.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para

A

a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

104
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 120.

§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será

A

intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

105
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 120.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será

A

sempre ouvido o Ministério Público.

106
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 120.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das

A

coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

107
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Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 120.

§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou

A

entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

108
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Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração,

A

aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

109
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão

A

alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.

110
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Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou

A

absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

111
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o

A

disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

112
Q

Da Restituição Das Coisas Apreendidas

Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou

A

artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.