Código Penal - ART 1º AO ART 100 Flashcards

1
Q

Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina.
A

Não há pena sem prévia cominação legal.

Artigo 5ª
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

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2
Q

Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
A

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

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3
Q

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas

A

as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

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4
Q

Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou
A

omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

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5
Q

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
A

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

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6
Q

Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
A

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil

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7
Q

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou

A

omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

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8
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes
A

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

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9
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes
A

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

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10
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

 II - os crimes:
A

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

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11
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

 II - os crimes:
A

b) praticados por brasileiro;

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12
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

 II - os crimes:
A

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados

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13
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

A

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

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14
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

A

a) entrar o agente no território nacional

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

 c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
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15
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

A

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

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16
Q

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

A

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça

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17
Q

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo

A

mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

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18
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
A

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

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19
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
A

II - sujeitá-lo a medida de segurança

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20
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Parágrafo único - A homologação depende:

A

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

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21
Q

Eficácia de sentença estrangeira

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

Parágrafo único - A homologação depende:

A

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

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22
Q

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

A

Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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23
Q

Frações não computáveis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de

A

direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

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24
Q

Legislação especial

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei

A

especial, se esta não dispuser de modo diverso.

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25
Q

Do Crime
Relação de causalidade

Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

A

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

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26
Q

Do Crime
Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só,

A

produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

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27
Q

Do Crime
Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem

A

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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28
Q

Do Crime
Crime consumado

Art. 14 - Diz-se o crime:

A

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

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29
Q

Do Crime
** Tentativa**

Art. 14 - Diz-se o crime:

A

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

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30
Q

Do Crime
Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena

A

correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

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31
Q

Do Crime
Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou

A

impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

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32
Q

Do Crime
Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou

A

da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

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33
Q

Do Crime
Crime impossível

 Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
A

absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime

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34
Q

Do Crime

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

A

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo

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35
Q

Do Crime

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime Culposo

A

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

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36
Q

Do Crime

Art. 18 - Diz-se o crime:

A

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente

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37
Q

Do Crime

Agravação pelo resultado

A

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

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38
Q

Do Crime
Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime

A

exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

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39
Q

Do Crime

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe

A

situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

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40
Q

Do Crime

Erro determinado por terceiro

A

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro

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41
Q

Do Crime

Erro sobre a pessoa

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

A

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

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42
Q

Do Crime

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal,

A

de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem

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43
Q

Do Crime

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

A

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

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44
Q

Do Crime

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá

A

pelo excesso doloso ou culposo.

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45
Q

Do Crime

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de

A

outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

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46
Q

Do Crime

Estado de necessidade

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal

A

de enfrentar o perigo.

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47
Q

Do Crime

Estado de necessidade

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,

A

a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

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48
Q

Do Crime

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

A

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

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49
Q

Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,

A

inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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50
Q

Da Imputabilidade Penal
Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental

A

incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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51
Q

Da Imputabilidade Penal
Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,

A

ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

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52
Q

Da Imputabilidade Penal
Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
A

I - a emoção ou a paixão;

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53
Q

Da Imputabilidade Penal

Embriaguez

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

A

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou

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54
Q

Da Imputabilidade Penal

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

A

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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55
Q

Da Imputabilidade Penal

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

A

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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56
Q

Do Concurso de Pessoas

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

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57
Q

Do Concurso de Pessoas

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

A

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

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58
Q

Do Concurso de Pessoas

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as

A

condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

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59
Q

Do Concurso de Pessoas

Casos de impunibilidade

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário,

A

não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

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60
Q

Das Espécies de Pena

Art. 32 - As penas são:
A

I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.
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61
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em

A

regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

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62
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção

Art. 33 -
§ 1º - Considera-se:

A

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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63
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção

Art. 33 -

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

A

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
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64
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção

Art. 33 -

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com

A

observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código

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65
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Reclusão e detenção

Art. 33 -

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena

A

condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

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66
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime fechado

 Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a
A

exame criminológico de classificação para individualização da execução

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67
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime fechado

 Art. 34 -

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a

A

isolamento durante o repouso noturno.

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68
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime fechado

 Art. 34 -

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações

A

anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

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69
Q

Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime fechado

 Art. 34 -

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em

A

serviços ou obras públicas

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime semi-aberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

A

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

 § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior
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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

A

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regras do regime aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

A

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Regime especial

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua

A

condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Direitos do preso

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a
A

todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Trabalho do preso

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos

A

os benefícios da Previdência Social.

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para

A

revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Superveniência de doença mental

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a

A

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

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Das Espécies de Pena
Penas Privativas de Liberdade
Detração

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou

A

no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

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Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
A

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - limitação de fim de semana.

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Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
A

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana

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Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

A

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo

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Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

A

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

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Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

A

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente

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Q

Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44.

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de

A

direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos

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Q

Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a

A

medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

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Q

Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44.

§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

A

No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

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87
Q

Das Espécies de Pena
Das Penas Restritivas de Direito

Art. 44.

§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a

A

conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

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Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á

A

na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

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Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45
§ 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a

A

1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

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Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45

§ 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a

A

prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra naturezav

91
Q

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45

§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior

A

– o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

92
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é

A

aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade

93
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46
§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na

A

atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

94
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros

A

estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

95
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à

A

razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho

96
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor

A

tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

97
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Interdição temporária de direitos

 Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
A

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

98
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Interdição temporária de direitos

 Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
A

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

99
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Interdição temporária de direitos

 Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
A

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo

100
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Interdição temporária de direitos

 Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
A

IV – proibição de freqüentar determinados lugares.

101
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Interdição temporária de direitos

 Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
A

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

102
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos

A

sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

103
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Limitação de fim de semana

Art. 48

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao

A

condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas

104
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em

A

dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa

105
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Multa

Art. 49 -

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário

A

mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

106
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Multa

Art. 49 -

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos

A

índices de correção monetária.

107
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.

A

A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

108
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Pagamento da multa

Art. 50 -

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

A

a) aplicada isoladamente

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

 c) concedida a suspensão condicional da pena.
109
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Pagamento da multa

Art. 50 -

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao

A

sustento do condenado e de sua família.

110
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Conversão da Multa e revogação

 Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor,
A

aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

111
Q

Das Espécies de Pena
Da Pena de Multa
Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se

A

sobrevém ao condenado doença mental.

112
Q

Das Espécies de Pena
Da Cominação Das Penas
Penas privativas de liberdade

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na
A

sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

113
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Da Cominação Das Penas

Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em

A

substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos

114
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Da Cominação Das Penas

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão

A

a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46

115
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Da Cominação Das Penasv

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no

A

exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.

116
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Da Cominação Das Penas

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se

A

aos crimes culposos de trânsito

117
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Da Cominação Das Penas

Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código

A

Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial

118
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Da Aplicação da Pena

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
A

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

   II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

119
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

A

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

120
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos

Multa substitutiva

§ 2º - A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser
A

substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste Código

121
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

A

I - a reincidência;

122
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

II - ter o agente cometido o crime:

A

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

123
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

II - ter o agente cometido o crime:

A

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

124
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

II - ter o agente cometido o crime:

A

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

125
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

II - ter o agente cometido o crime:

A

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) em estado de embriaguez preordenada.

126
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

A

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

127
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

A

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

128
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Reincidência

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que,

A

no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

129
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Reincidência

Art. 64 - Para efeito de reincidência

A

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

130
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Reincidência

Art. 64 - Para efeito de reincidência

A

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

131
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

A

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

132
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

A

II - o desconhecimento da lei;

133
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

A

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

134
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

A

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

135
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias atenuantes

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III - ter o agente:

A

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

136
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Circunstâncias atenuantes

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante,

A

anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

137
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

 Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
A

entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência

138
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Cálculo da penal

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as

A

circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

139
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Cálculo da penal

Art. 68 -

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a

A

um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua

140
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de

A

liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

141
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso material

Art. 69 -

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa,

A

por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

142
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso material

Art. 69 -

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá

A

simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

143
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas
A

aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

144
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso formal

Art. 70 -

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria

A

cabível pela regra do art. 69 deste Código.

145
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Crime continuado

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem
A

os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

146
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Crime continuado

Art. 71 -

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta

A

social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

147
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Multas no concurso de crimes

Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas

A

distinta e integralmente.

148
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Erro na execução

Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra

A

aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

149
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Resultado diverso do pretendido

 Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde
A

por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

150
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser

A

superior a 40 (quarenta) anos.

151
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Limite das penas

Art. 75

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma

A

seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

152
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Limite das penas

Art. 75

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á

A

nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

153
Q

Das Espécies de Pena
Penas restritivas de direitos
Concurso de infrações

Art. 76 - No concurso de infrações,

A

executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

154
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que
A

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

155
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que
A

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

156
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que
A

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

157
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não

A

impede a concessão do benefício.

158
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - 

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa,
A

por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

159
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à

A

observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

160
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à
A

comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

161
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

A

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

162
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão,

A

desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

163
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Requisitos da suspensão da pena

Art. 80 - A suspensão não se estende às

A

penas restritivas de direitos nem à multa.

164
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

A

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

165
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

A

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

166
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Revogação obrigatória

Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

A

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

167
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Revogação facultativa

Art. 81
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é

A

irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

168
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Prorrogação do período de prova

Art. 81
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou

A

contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

169
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Prorrogação do período de prova

Art. 81

§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la,

A

prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

170
Q

Da Suspensão Condicional Da Pena
Cumprimento das condições

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

A
171
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
A

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

172
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
A

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

173
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

III - comprovado:

A

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
174
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

III - comprovado:

A

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

 d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
175
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
A

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

176
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
A

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

177
Q

Do Livramento Condicional
Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do

A

livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

178
Q

Do Livramento Condicional
Soma de penas

Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem

A

somar-se para efeito do livramento.

179
Q

Do Livramento Condicional
Especificações das condições

 Art. 85 - A sentença especificará as condições a que
A

fica subordinado o livramento.

180
Q

Do Livramento Condicional
Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

A

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

181
Q

Do Livramento Condicional
Revogação do livramento

Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

A

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

182
Q

Do Livramento Condicional
Revogação facultativa

Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for

A

irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

183
Q

Do Livramento Condicional
Efeitos da revogação

Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de
A

condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

184
Q

Do Livramento Condicional
Extinção

  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em
A

processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

185
Q

Do Livramento Condicional
Extinção

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é

A

revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

186
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:
A

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

187
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

A

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
188
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91 

§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando

A

estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

189
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91

§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou

A

valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

190
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda,

A

como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

191
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

A

I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

192
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

A

II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

193
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou

A

a procedência lícita do patrimônio.

194
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo

A

Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

195
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

A

especificar os bens cuja perda for decretada.

196
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 91-A.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou

A

do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

197
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

A

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

198
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

A

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

199
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

A

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

200
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

A

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

201
Q

Do efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos

Art. 92 -

Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo

A

ser motivadamente declarados na sentença.

202
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao

A

condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação

203
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 93 -

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada

A

reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo

204
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

A

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

205
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

A

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;

206
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado

A

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

207
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 94 -

Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja

A

instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

208
Q

Da Reabilitação
**Reabilitação*

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado

A

for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

209
Q

Das Medidas De Segurança
Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

A

I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

210
Q

Das Medidas De Segurança
Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

A

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

211
Q

Das Medidas De Segurança
Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

A

Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

212
Q

Das Medidas De Segurança
Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for
A

punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

213
Q

Das Medidas De Segurança
Prazo

 § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica,
A

a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

214
Q

Das Medidas De Segurança
Perícia médica

§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a

A

qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

215
Q

Das Medidas De Segurança
Desinternação ou liberação condicional

§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o

A

agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

216
Q

Das Medidas De Segurança
**Desinternação ou liberação condicional*

§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa

A

providência for necessária para fins curativos

217
Q

Das Medidas De Segurança
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode

A

ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º

218
Q

Das Medidas De Segurança
Direitos do internado

Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características

A

hospitalares e será submetido a tratamento.

219
Q

Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara

A

privativa do ofendido.

220
Q

Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a

A

lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça

221
Q

Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100

§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido

A

ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

222
Q

Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se

A

o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

223
Q

Da Ação Penal
Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100

§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou

A

de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.