Código Penal - ART 171 AO ART 212 Flashcards

1
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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2
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato

Art. 171 -

§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º

A

*(Artigo 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

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3
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Disposição de coisa alheia como própria

Art. 171 -

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

A

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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4
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

Art. 171 -

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

A

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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5
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Defraudação de penhor

Art. 171 -

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

A

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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6
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude na entrega de coisa

Art. 171 -

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

A

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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7
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

Art. 171 -

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

A

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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8
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude no pagamento por meio de cheque

Art. 171 -

§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

A

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

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9
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude eletrônica

Art. 171 -

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais,

A

contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

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10
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude eletrônica

Art. 171 -

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se

A

de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

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11
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Fraude eletrônica

Art. 171 -

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A

de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

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12
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

A
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13
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Estelionato contra idoso ou vulnerável

Art. 171

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

A

I - a Administração Pública, direta ou indireta;

II - criança ou adolescente;

III - pessoa com deficiência mental; ou

IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

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14
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Estelionato contra idoso ou vulnerável

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

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15
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
A

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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16
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Duplicata simulada

    Art. 172 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou

A

adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

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17
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Abuso de incapazes

Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:

A

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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18
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Induzimento à especulação

   Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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19
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no comércio

Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
A

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

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20
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no comércio

Art. 175 

§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

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21
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no comércio

Art. 175 

§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

A

Art. 155
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

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22
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Outras fraudes

Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

A

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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23
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

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24
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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25
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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26
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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27
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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28
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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29
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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30
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

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31
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

32
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

A

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular

33
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**

Art. 177 -
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter

A

vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

34
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant”

Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

35
Q

Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude à execução

Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
36
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

37
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação qualificada

Art. 180 -
§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

A

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

38
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação qualificada

Art. 180 -
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou

A

clandestino, inclusive o exercício em residência.

39
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação qualificada

Art. 180 -
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

40
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação qualificada

Art. 180 -
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do

A

crime de que proveio a coisa.

41
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação qualificada

Art. 180 -
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

A

*Art. 180 (§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:)

*Art. 155
(§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)

42
Q

Parte Especial
Da Receptação
Receptação qualificada

Art. 180 -

§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se

A

em dobro a pena prevista no caput deste artigo

**Caput (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.)

43
Q

Parte Especial
Da Receptação

Receptação de animal

Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

44
Q

Parte Especial
Da Receptação
Disposições gerais

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

A

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

45
Q

Parte Especial
Da Receptação
Disposições gerais

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

A

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

46
Q

Parte Especial
Da Receptação
Disposições gerais

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

A

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Arts. 181 -182

47
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

A

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa

mediante queixa

48
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual

Violação de direito autoral

Art. 184.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

ação penal pública incondicionada,

49
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual

Violação de direito autoral

Art. 184.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

ação penal pública incondicionada,

50
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual

Violação de direito autoral

Art. 184.
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

A

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa

ação penal pública condicionada à representação

51
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual

Violação de direito autoral

Art. 184.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o

A

previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

52
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 186. Procede-se mediante:

A

I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

53
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 186. Procede-se mediante:

A

III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

54
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Propriedade Intelectual
Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art. 186. Procede-se mediante:

A

IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184

55
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

A

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
56
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

A

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
57
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

A

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

58
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Atentado contra a liberdade de associação

 Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

59
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três     empregados.
60
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

61
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

62
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
A

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

63
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

A

I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

64
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

A

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

65
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é

A

menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

66
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

A

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

67
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

A

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

68
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

A

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa

69
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

A

Pena - detenção de um a três anos, e multa.

70
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 -

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante

A

fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem

71
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra
a Organização do Trabalho
Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 -

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

A

dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

72
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
73
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos

    **Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária*

Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
A

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
74
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos
**Violação de sepultura*

Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

75
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

76
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos
Vilipêndio a cadáver

Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

77
Q
A