Código Penal - ART 171 AO ART 212 Flashcards
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato
Art. 171 -
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º
*(Artigo 155 - § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.)
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Disposição de coisa alheia como própria
Art. 171 -
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Art. 171 -
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Defraudação de penhor
Art. 171 -
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude na entrega de coisa
Art. 171 -
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Art. 171 -
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no pagamento por meio de cheque
Art. 171 -
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude eletrônica
Art. 171 -
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais,
contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude eletrônica
Art. 171 -
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se
de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude eletrônica
Art. 171 -
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato contra idoso ou vulnerável
Art. 171
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Estelionato contra idoso ou vulnerável
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Duplicata simulada
Art. 172
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou
adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no comércio
Art. 175
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Fraude no comércio
Art. 175
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
Art. 155
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular
Parte Especial
Do Estelionato e Outras Fraudes
** Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações**
Art. 177 -
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular