Código Penal - ART 213- 234-B -Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual Flashcards
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Estupro
Art. 213.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua **condição de superior hierárquico** ou **ascendência inerentes ao exercício de emprego**, **cargo** ou **função**
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Assédio sexual
Art. 216-A
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é
menor de 18 (dezoito) anos
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável
Art. 217-A.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da
vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
ação penal pública incondicionada.
Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
ação penal pública incondicionada.