Código Penal - ART 213- 234-B -Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual Flashcards

1
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

A

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

ação penal pública incondicionada.

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Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Estupro

Art. 213.

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

A

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

ação penal pública incondicionada.

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3
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Estupro

Art. 213.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

A

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

ação penal pública incondicionada.

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4
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

ação penal pública incondicionada.

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5
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

ação penal pública incondicionada.

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6
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Assédio sexual

   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua **condição de superior hierárquico** ou **ascendência inerentes ao exercício de emprego**, **cargo** ou **função**
A

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

ação penal pública incondicionada.

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7
Q

Parte Especial
Dos Crimes Contra A Liberdade Sexual
Assédio sexual

Art. 216-A
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é

A

menor de 18 (dezoito) anos

ação penal pública incondicionada.

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8
Q

Parte Especial
Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

A

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

ação penal pública incondicionada.

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9
Q

Parte Especial
Da Exposição da Intimidade Sexual
Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

A

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

ação penal pública incondicionada.

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10
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

A

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)

ação penal pública incondicionada.

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11
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável

Art. 217-A.

§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade

A

ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)

ação penal pública incondicionada.

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12
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável

Art. 217-A.
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

A

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)

ação penal pública incondicionada.

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13
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável

Art. 217-A.
§ 4o Se da conduta resulta morte:

A

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

*(§ 5º As penas previstas no caput aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.)

ação penal pública incondicionada.

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14
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Estupro de vulnerável

Art. 217-A.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da

A

vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

ação penal pública incondicionada.

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15
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

ação penal pública incondicionada.

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16
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

ação penal pública incondicionada.

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17
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

A

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

ação penal pública incondicionada.

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18
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:

A

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

ação penal pública incondicionada.

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19
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:

A

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

*(constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.)

ação penal pública incondicionada.

20
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

Art. 218-B.

§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da

A

licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

ação penal pública incondicionada.

21
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

A

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

ação penal pública incondicionada.

22
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou

A

tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

ação penal pública incondicionada.

23
Q

Parte Especial
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Art. 218-C.
Exclusão de ilicitude

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que

A

impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

ação penal pública incondicionada.

24
Q

Parte Especial

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se

A

mediante ação penal pública incondicionada.

25
Q

Parte Especial

Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:
A

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

26
Q

Parte Especial

Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:
A

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

27
Q

Parte Especial

Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada: **Estupro coletivo**

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

A

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

28
Q

Parte Especial

Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

Estupro corretivo

A

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

29
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

A

Pena - reclusão, de um a três anos.

30
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 -
§ 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

31
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 -

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

A

Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

32
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

**Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual **

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

33
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

**Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual **

Art. 228

§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

A

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

34
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

**Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual **

Art. 228

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

A

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

35
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

A

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

36
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

37
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Rufianismo
Art. 230 -

§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

A

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

38
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Rufianismo
Art. 230 -

§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

39
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:

A

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

40
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A.

§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

A
41
Q

Do Lenocínio e Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De
Exploração Sexual

Promoção de migração ilegal

Art. 232-A.

§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:

A

I - o crime é cometido com violência; ou

II - a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.

§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.

42
Q

Do Ultraje Público ao Pudor
Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

43
Q

Do Ultraje Público ao Pudor
Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

A

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

44
Q

Do Ultraje Público ao Pudor
Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 -

Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

A

I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
45
Q

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada

A

III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3* (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que *sabe ou deveria saber ser portador, ou se a *vítima é idosa ou pessoa com deficiência**

46
Q

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título

A

correrão em segredo de justiça.