Código Penal - ART 328 AO ART 359 Flashcards
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Resistência
Art. 329 - **Opor-se à execução de ato legal**, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Resistência
Art. 329 -
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Resistência
Art. 329 - § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Tráfico de Influência
Art. 332 -
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou
insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Corrupção ativa
Art. 333 -
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou
promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334.
§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Descaminho
Art. 334.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é
praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos
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Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de
comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Contrabando
Art. 334-A.
§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em
transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
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Particular Contra a Administração em Geral
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
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Particular Contra a Administração em Geral
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de
concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
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Particular Contra a Administração em Geral
Inutilização de edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Subtração ou inutilização de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e
presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
Dos Crimes Praticados Por
Particular Contra a Administração em Geral
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
Corrupção ativa em transação comercial internacional
Art. 337-B
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda
ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
Tráfico de influência em transação comercial internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.