Constitucional (garantias fundamentais) Flashcards

(97 cards)

1
Q

Quais são as duas origens do habeas corpus?

A
  1. a primeira origem é romana, em que habeas significa tomar e corpus corpo.
  2. a segunda origem é a inglesa, que conduz à concepção mais moderna da ação. Tem como ponto de partida a magna carta de 1215, outorgada pelo Rei São João Sem Terra e depois pela Petition of Rights, de 1628, e por fim com a Habeas Corpus Act, de 1679.
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2
Q

O HC foi previsto em todas as constituições brasileiras?

A

SIM, menos durante a vigência do AI-5.

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3
Q

O que se entende pela teoria brasileira do habeas corpus?

A

A Constituição de 1891 (denominada de Primeira República) continha apenas uma espécie de garantia ativa: o habeas corpus. Em razão disso, o tempo e a prática judiciária evidenciaram a carência de instrumentos para defesa de inúmeros direitos.

A consequência foi uma reinterpretação do instituto do habeas corpus decorrente dos esforços doutrinários e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dando origem à doutrina brasileira do habeas corpus, que conferiu, em nossa terra, maior extensão ao habeas corpus. Segundo alguns, a maior do mundo.

Como o dispositivo que previa o habeas corpus não fazia remissão ao direito de ir e vir, Ruy Barbosa passou a defender a utilização do instrumento contra todos os abusos e ilegalidades.

Durou até a Constituição de 1934, quando se previu pela primeira vez o mandado de segurança.

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4
Q

Por que se diz que o habeas corpus é uma ação penal de cunho popular?

A

Porque possui legitimação universal, na qual não há sequer a necessidade de advogado para impetrá-lo.

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5
Q

Estrangeiro pode impetrar habeas corpus em língua estrangeira?

A

NÃO, deverá redigir sua petição em português.

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6
Q

Quem é o legitimado passivo do HC?

A

Uma autoridade ou mesmo um particular, desde que o constrangimento seja decorrente da função por ele exercida.

No caso de autoridade, o fundamento pode ser tanto a ilegalidade como o abuso de poder.

Já contra particular, o fundamento da impetração residirá apenas nas hipóteses de ilegalidade, pois não há como conceber atos de particular que envolvam a figura do abuso de poder.

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7
Q

É possível assistente de acusação na ação de HC?

A

NÃO, pois não há condenação ou absolvição do paciente e o fato de ele estar preso ou não desinteressa ao assistente de acusação (desinteresse JURÍDICO).

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8
Q

Quem tem preferência de julgamento: HC ou mandado de segurança?

A

HC tem preferência sobre todas as ações processuais, inclusive mandado de segurança.

Art. 20. Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.

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9
Q

A vedação prevista na constituição sobre não cabimento de HC em caso de punições disciplinares militares é absoluta?

A

NÃO, essa vedação é vista com temperamentos pela jurisprudência.

É cabível HC para o questionamento da LEGALIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR, como questões sobre a incompetência da autoridade, falta de previsão legal para a punição, inobservância das formalidades legais ou excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade. A restrição constitucional, portanto, aplica-se exclusivamente ao mérito do ato.

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10
Q

Cabe HC quando já extinta a pena?

A

NÃO.

Súmula 695/STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

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11
Q

Cabe HC contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente?

A

NÃO.

Súmula 694/STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

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12
Q

Cabe HC contra decisão condenatória à pena de multa?

A

NÃO.

Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

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13
Q

Cabe HC contra omissão do relator de extradição?

A

NÃO.

Súmula 692/STF: Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.

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14
Q

Cabe HC com relação ao ônus das custas processuais?

A

Súmula 395 do STF: Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

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15
Q

Cabe HC para discutir direito de visitar preso?

A

NÃO. O habeas corpus não constitui meio idôneo para se discutir a legalidade da proibição de visita a paciente preso, por inexistência de efetiva restrição a seu status libertatis.

STF, HC 145.118 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017.

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16
Q

O réu que aceitou proposta de suspensão condicional do processo tem interesse jurídico para ajuizar HC no intuito de trancar sua ação penal?

A

SIM.

STF. RHC 82365, Min. Cezar Peluso, julgado em 27/05/2008.

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17
Q

O STF é o órgão competente para julgar HC nos casos de decisões proferidas por Turmas recursais?

A

NÃO. Inicialmente, o STF entendeu que era competente para julgar HC nos casos de decisões proferidas por Turmas recursais, tendo editado a súmula 690 afirmando isso: “Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.”

Ocorre que, no julgamento do HC 86.834-7/SP, o Plenário do STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência é do TJ (se for turma recursal estadual) ou do TRF (se a turma recursal for do JEF).

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18
Q

Cabe HC em questão relativa à guarda dos filhos?

A

NÃO. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, não sendo cabível sua impetração em questão relativa à guarda de filhos.

HC 99.945 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-2-2013, P, DJE de 21-2-2014.

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19
Q

É possível, na via do habeas corpus, fazer incursão sobre a correta tipificação dos fatos imputados ao paciente na ação penal?

A

NÃO (STF).

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20
Q

A mera formulação de pedido de prisão preventiva por representante do Ministério Público importa em ofensa à liberdade de locomoção física?

A

NÃO. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que, não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do habeas corpus, cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas.

[HC 96.220, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, DJE de 1º-7-2009.]

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21
Q

É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do MS?

A

SIM.

Súmula 632/STF: É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do MS.

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22
Q

No mandado de segurança impetrado pelo MP contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo?

A

SIM, súmula 710 do STF. Assim, o réu não será só assistente litisconsorcial, mas litisconsorte passivo.

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23
Q

O que fazer quando o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias não puder ser contado?

A

Nesse caso, o prazo decadencial não pode ser aplicado. Além disso, nos casos de lei ou ato normativo inconstitucional, não há como prevalecer qualquer restritivo.

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24
Q

Em caso de omissão da Administração Pública, como contar o prazo do mandado de segurança?

A

O prazo decadencial para impetração mandado de segurança contra ato omissivo da Administração renova-se mês a mês, por envolver obrigação de trato sucessivo.

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25
O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança se suspende/interrompe com a interposição de pedido de reconsideração na via administrativa ou de recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo?
Não - jurisprudência em tese do STJ.
26
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de ação mandamental contra ato que fixa ou altera sistema remuneratório ou suprime vantagem pecuniária de servidor público e não se renova mensalmente inicia-se quando?
Com a ciência do ato impugnado - STJ/jurisprudência em tese.
27
Qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar?
A data da publicação do respectivo ato no diário oficial - STJ/jurisprudência em tese.
28
Um ato praticado por juizado especial deve ser impugnado perante TJ ou turma recursal?
Turma recursal. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Contudo, admite-se a impetração do mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais.
29
A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária?
SIM, a qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida no MS - STJ/jurisprudência em tese.
30
Os atos praticados pelo presidente do tribunal que disponham sobre pagamento de precatórios podem ser combatidos pela via do mandado de segurança?
NÃO, pois não têm caráter jurisdicional.
31
Em caso de mandado de segurança contra CPI, a autoridade coatora é quem: mesa da casa legislativa ou o presidente da CPI?
Presidente da CPI.
32
É possível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público de Contas contra ato do Tribunal de Contas ao qual ele está vinculado?
NÃO. O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua. STF. Plenário virtual. RE 1178617 RG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/04/2019 (repercussão geral).
33
O que o juiz deverá fazer se o autor indicar incorretamente a autoridade coatora na petição inicial do mandado de segurança: deve rejeitar a inicial, determinar a emenda do MS ou notificar a autoridade correta?
O Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.
34
É possível a impetração de MS no caso de atividades autorizadas pelo poder público?
A princípio não, porque essas atividades não são delegadas. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra AGENTES DE ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO, SINDICATOS, AGENTES FINANCEIROS E SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, SEJA DE QUE CATEGORIA FOR E SEJAM QUAIS FOREM AS FUNÇÕES QUE EXERÇA. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de PARTIDOS POLÍTICOS e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
35
A sentença que concede o MS está sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição?
SIM, mas apenas a sentença concessiva de MS. Ou seja, essa regra não existe para as decisões concessivas de mandado de segurança pelo Tribunal em caso de ação originária nem para os casos em que o mandado de segurança é negado. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. § 2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
36
É cabível mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito?
SIM, pois é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional.
37
Cabe MS contra ato praticado por agente vinculado à sociedade de economia mista e empresa privada quando praticarem atos regidos pelo direito público?
Sim. Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Assim, se o ato estiver regido somente pelo direito privado, NÃO caberá mandado de segurança. § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
38
É cabível mandado de segurança para garantir o acesso do impetrante a informações relativas a TERCEIROS?
Sim, pois se trata de direito não amparado por HC ou HD.
39
A doutrina nacional concebe o mandado de segurança como instituto tipicamente nacional?
Sim, ainda que reconheça suas raízes em figuras do velho direito lusitano e na inspiração de outros sistemas processuais americanos.
40
A impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial se condiciona a interposição de recurso?
NÃO. Súmula 202/STF: A impetração de mandado de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona a interposição de recurso. Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 dias quando notificado judicialmente.
41
O mandado de segurança foi previsto pela primeira vez em que constituição?
Na de 1934.
42
Pela redação do artigo 5º da CF, o MS pode ser impetrado de forma preventiva?
Embora o texto constitucional não seja claro a este respeito, é evidente que a proteção do mandado de segurança não é outorgada apenas para violações já ocorridas. Ou seja, o MS pode ser REPARATÓRIO (impetrado para reparar lesão já ocorrida) ou PREVENTIVO (caso a finalidade seja evitar a lesão a direito líquido e certo).
43
A previsão de que o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de particulares que desempenhem atividade pública foi prevista pela primeira vez em que constituição?
Somente na CF de 1988, embora a jurisprudência já consagrava tal possibilidade.
44
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária?
Sim, súmula 450.
45
Cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça?
NÃO. Como o conteúdo da decisão do CNJ/CNMP foi “negativo”, o Conselho não decidiu nada. Se não decidiu nada, não praticou nenhum ato. Se não praticou nenhum ato, não existe ato do CNJ/CNMP a ser atacado no STF. Assim, o STF não tem competência para processar e julgar ações decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ. STF. 2ª Turma. MS 33085/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/09/2016 (Info 840).
46
A indicação errada da autoridade coatora no MS não deve levar a extinção do feito sem resolução de mérito, pois essa medida não se revela razoável, tendo em vista que o MS é um remédio constitucional idealizado para garantir direito, e as dificuldades burocráticas da AP não podem impedir sua impetração. Diante desse cenário, há muitos anos, a doutrina e a jurisprudência idealizaram a chamada “teoria da encampação”, por meio da qual se busca relativizar esse “erro” na indicação da autoridade coatora, desde que cumpridos determinados requisitos. Quais os requisitos estabelecidos pelo STJ para a aplicação da teoria da encampação?
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de VÍNCULO HIERÁRQUICO entre a autoridade coatora indicada equivocadamente e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
47
O que significa dizer que o mandado de segurança é uma garantia fundamental com carga hermenêutica positiva?
Significa dizer que o intérprete deve sempre lhe conferir o mais amplo e eficaz alcance. Como se trata de um direito fundamental, o mandado de segurança vincula o Estado (aí pensado não só o Poder Executivo, mas também, e especialmente, o Judiciário e o Legislativo) a conferir a essa figura a maior eficácia possível. Elimina-se, com isso, a possibilidade de outorgar qualquer interpretação ao procedimento do mandado de segurança – não extraída diretamente do texto constitucional – que possa limitar, inviabilizar ou neutralizar seu uso em caso específico. Mais do que isso, torna-se inconstitucional qualquer negligência do Estado em conferir a este instrumento a mais ampla, irrestrita, eficaz e adequada aplicação.
48
É possível adotar a teoria da encampação mesmo que haja uma modificação de competência estabelecida em Constituição Estadual?
Não. Apesar de a letra “c” da Súmula 628 do STJ falar apenas em Constituição Federal, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual. Ex: o autor impetrou, no TJ, mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Educação; ocorre que o ato foi praticado por um diretor de departamento pedagógico (que é julgado em 1ª instância); logo, mesmo que o Secretário defenda o ato nas informações do MS, ainda assim o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
49
No MS coletivo, a liminar pode ser concedida antes da audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público?
NÃO. § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas.
50
A entidade de classe tem legitimidade para impetrar MS coletivo mesmo no caso em que a pretensão veiculada interesse apenas uma parte da respectiva categoria?
SIM. Súmula 630/STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
51
O mandado de segurança coletivo foi previsto pela primeira vez em que constituição?
Somente na CF de 1988.
52
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende de autorização destes?
NÃO. Sumula 629: A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
53
É possível impetrar mandado de segurança por telegrama?
SIM. Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. § 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, NOTIFICAR a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.
54
No caso de mandado de segurança impetrado por telegrama, em quantos dias deverá ser apresentado a petição orignial?
Em 5 dias ÚTEIS. § 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 dias úteis seguintes.
55
Segundo a lei que trata do mandado de segurança, o writ não será concedido em três hipóteses. Quais são elas?
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
56
A petição inicial do mandado de segurança deve ser apresentada em quantas vias?
DUAS. Art. 6º A petição inicial será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, ALÉM DA AUTORIDADE COATORA, a PESSOA JURÍDICA que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
57
Caso o documento necessário para comprovar o que o impetrante do MS alega esteja na posse da autoridade ou de terceiro, o que deve fazer o juiz?
1. por ofício, ordenar que a pessoa exiba o documento em original ou cópia autenticada no prazo de 10 dias. § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em poder de terceiro, em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
58
A autoridade que deu a ordem para a prática do ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade também pode ser considerada autoridade coatora?
SIM. § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
59
O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial?
SIM, desde que a decisão não seja de mérito. § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
60
No mandado de segurança, a autoridade coatora é citada?
NÃO, ela é notificada para que preste informações em 10 dias. Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial SEM DOCUMENTOS, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
61
No mandado de segurança, o órgão de representação judicial deve ser cientificado do feito?
SIM. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
62
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar em mandado de segurança cabe algum recurso?
SIM, agravo de instrumento. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento.
63
Cabe medida liminar em mandado de segurança que tenha como objeto a compensação de créditos tributários?
NÃO. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
64
Existe algum caso de prioridade de julgamento do MS previsto em lei?
SIM, no caso em que for concedida medida liminar. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
65
O que acontece se o impetrante do mandado de segurança criar obstáculo ao normal andamento do processo?
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar de ofício ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
66
As autoridades administrativas devem remeter cópia do mandado de notificação do mandado de segurança ao órgão a qual estão subordinados e ao representante judicial da entidade apontada como coatora em qual prazo?
Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.
67
Da decisão que indefere a inicial do mandado de segurança cabe qual recurso?
Apelação. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
68
Até que momento processual é permitido o ingresso de litisconsorte ativo no mandado de segurança?
Até o despacho da inicial. § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
69
O MP se manifesta em mandado de segurança?
SIM, no prazo de 10 dias contados do escoamento do prazo de 10 dias das informações do coator. Art. 12. Findo o prazo da notificação do coator, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 dias. Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 dias.
70
Concedido o mandado de segurança, como o juiz dará ciença da sentença ao coator?
Via ofício, por oficial de justiça ou por A.R. Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.
71
A sentença que concede ou denega o mandado de segurança cabe recurso?
SIM, apelação.
72
A sentença que concede o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente?
SIM. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
73
Cabe defesa oral no julgamento do pedido liminar em mandado de segurança?
SIM. Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar. Parágrafo único. Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.
74
Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado , no prazo de X dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão?
TRINTA DIAS.
75
Do acórdão que concede a ordem no mandado de segurança proferido em única instância pelo tribunal cabe recurso ORDIRNÁRIO?
NÃO. Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
76
Quem são os legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo?
1. partido político com representação no congresso nacional. 2. organização sindical. 3. entidade de classe. 4. associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 ano. Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, DISPENSADA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL.
77
Os direitos difusos podem ser defendidos por mandado de segurança coletivo?
NÃO, mas apenas os direitos coletivos e os individuais homogêneos. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - COLETIVOS (transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica); II - INDIVIDUAIS HOMIGÊNEOS (decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante).
78
No mandado de segurança coletivo a sentença faz coisa julgada para todos os membros do grupo?
NÃO, mas somente para os substituídos pelo impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
79
O MS coletivo induz litispendência para as ações individuais?
NÃO. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a DESISTÊNCIA de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
80
Existe condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança?
NÃO. Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
81
O não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança acarreta alguma consequência?
SIM, responsabilização por crime de desobediência. Art. 26. Constitui crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas.
82
A perda superveniente de titularidade do mandato legislativo desqualifica a legitimação ativa do congressista, impondo a declaração de extinção do processo de MS que visa o controle preventivo de constitucionalidade?
SIM.
83
No caso de órgão colegiado, quem é a autoridade coatora do MS?
Quanto ao órgão colegiado, responsável pela edição do ato atacado, a autoridade coatora é o Presidente do órgão. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 806). Método. Edição do Kindle.
84
No caso de ato complexo, quem é a autoridade coatora do MS?
A autoridade coatora é aquela que se manifesta por último, mas a jurisprudência tem exigido a notificação de todas as autoridades que participaram da elaboração do ato. Por outro lado, no ato administrativo composto, a autoridade coatora é aquela que se manifesta em primeiro lugar, estabelecendo o conteúdo do ato lesivo ao direito líquido e certo do interessado, uma vez que a manifestação de vontade da autoridade superior é de mera conferência (visto). Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 806). Método. Edição do Kindle.
85
Qual o objeto do MS?
O mandado de segurança individual tem por objetivo tutelar direito líquido e certo de titularidade do próprio impetrante. A expressão “direito líquido e certo”, utilizada pelo legislador (art. 1.º da Lei 12.016/2009), não é feliz, pois a liquidez e a certeza referem-se aos fatos, e não ao direito. Logo, direito líquido e certo concerne à hipótese em que os fatos podem ser comprovados, por meio de documentos, com a impetração do mandado de segurança, independentemente de controvérsias quanto à interpretação da questão jurídica em debate, conforme dispõe a Súmula 625 do STF: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 806). Método. Edição do Kindle.
86
Por que se diz que o mandado de segurança tem caráter residual?
Vale destacar que o mandado de segurança possui caráter residual, pois somente tutela o direito líquido e certo que não é amparado por habeas corpus e habeas data (art. 5.º, LXIX, da CRFB e art. 1.º da Lei 12.016/2009). Dessa forma, quando se tratar de direito de locomoção e direito à informação, os remédios adequados serão, respectivamente, o habeas corpus e habeas data, vedada a utilização do mandamus. O caráter residual foi destacado nas Súmulas 101 (“O mandado de segurança não substitui a ação popular”) e 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) do STF. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 807). Método. Edição do Kindle.
87
Cabe mandado de segurança contra lei em tese?
NÃO. Não cabe mandado de segurança para atacar lei em tese ou atos normativos, tendo em vista o caráter geral e abstrato de tais atos (Súmula 266 do STF). Ao revés, cabe mandado de segurança contra lei de efeitos concretos que possui a roupagem de lei, uma vez que observa o procedimento para elaboração de normas jurídicas, mas conteúdo de ato administrativo, com conteúdo individualizado, passível de violação ao direito líquido e certo do respectivo destinatário. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 808). Método. Edição do Kindle.
88
Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial?
NÃO. Não cabe mandado de segurança para impugnar atos de gestão comercial, mas apenas atos de autoridade no exercício da função delegada. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 807). Método. Edição do Kindle.
89
Cabe mandado de segurança contra atos que podem ser impugnados administrativamente?
Depende. Só cabe MS se esse ato puder ser impugnado por recurso administrativo e esse recurso não possuir efeito suspensivo. Na verdade, conforme explica Rafael Carvalho, não caberá mandado de segurança somente na hipótese de efetiva interposição de recurso administrativo pelo interessado, suspendendo os efeitos do ato impugnado, inexistindo interesse de agir para propositura de toda e qualquer ação judicial (art. 5.º, I, da Lei 12.016/2009). A mera previsão abstrata de recurso administrativo com efeito suspensivo, portanto, não impede o uso do mandamus, não se exigindo, ademais, que o interessado esgote a via administrativa antes da impetração do remédio constitucional, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5.º, XXXV, da CRFB. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 807). Método. Edição do Kindle.
90
Cabe mandado de segurança quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo mas a autoridade for omissa?
SIM. “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”, na forma da Súmula 429 do STF. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (pp. 807-808). Método. Edição do Kindle.
91
Cabe mandado de segurança contra ato interna corporis?
NÃO cabe MS para impugnar atos interna corporis relacionados com a organização interna e funcionamento das casas legislativas, conforme orientação do STF.
92
Os atos disciplinares podem ser impugnados pela via mandamental?
SIM.
93
O prazo decadencial de 120 dias se aplica aos casos de omissão continuada?
NÃO. Referido prazo não se aplica aos casos de omissão continuada e às relações de trato sucessivo em que não haja negativa do próprio fundo de direito. Nesse caso, o prazo se renova mês a mês, uma vez que subiste a conduta omissiva ou de trato sucessivo, de forma que não se opera a decadência do fundo de direito. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 809). Método. Edição do Kindle.
94
O prazo de 120 dias é aplicado ao MS preventivo?
NÃO, pois não há nesse caso ato impugnado definitivo, mas apenas o receio de violação ao direito líquido e certo.
95
Cabe recurso ordinário contra a decisão denegatória de mandado de segurança proferida em única instância pelos tribunais superiores?
SIM. Nesse caso, cabe ao STF julgar o recurso.
96
A quem compete julgar o MS contra ato de ministro de estado: STF ou STJ?
STJ. Por fim, na hipótese de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, que atua no exercício de função delegada da União, a competência será da Justiça Federal. Por outro lado, a competência será da Justiça estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigente de universidade pública estadual. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 811). Método. Edição do Kindle.
97
Quem são os legitimados a propor MS coletivo?
Em relação ao mandado de segurança coletivo, a legitimidade ativa é extraordinária, uma vez que os legitimados atuam em nome próprio, mas na defesa de direitos de terceiros. São legitimados para propositura da ação de mandado de segurança, na forma do art. 5.º, LXX, da CRFB e do art. 21 da Lei 12.016/2009: a) partidos políticos com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária; b) organizações sindicais; c) entidades de classe; e d) associações legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 813). Método. Edição do Kindle.