P. Civil III (precatório, execução e cumprimento de sentença) Flashcards
(124 cards)
É possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal?
Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de arma de fogo em execução fiscal, desde que o juízo da execução observe as restrições impostas pela legislação (Lei 10.826/2003) em relação à venda e aquisição do artefato.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, entre as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) não se inclui a arma de fogo.
Segundo o artigo 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias da intimação do executado, será acrescida multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%.
Caso o executado efetue o pagamento integral e tempestivo do débito e alegue que esse depósito não constitui o pagamento da dívida, mas sim garantia do juízo, deve incidir a multa de 10% no cumprimento da sentença?
NÃO. A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO ou à RESISTÊNCIA manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.
Os meios de execução indireta dependem do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito?
SIM. Para a adoção dos chamados MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito – pois essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.
O STJ explicou que, com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O STJ entende que a restrição de saída do país mediante o recolhimento do passaporte pode ensejar o cabimento de HC?
SIM, já que essa medida pode significar constrangimento ilegal e arbitrário.
O recolhimento de passaporte do devedor como medida coercitiva atípica na execução configura ofensa ao direito de ir e vir do indivíduo?
O STJ entende que, a princípio, não. Eventual abusividade ou ilegitimidade da ordem deve ser examinada no caso concreto.
A terceira turma da corte entende que, diante da existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, o magistrado é autorizado a adotar subsidiariamente medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte, desde que justifique de forma fundamentada a adequação dessa medida para a satisfação do direito do credor.
A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal enseja a condenação em honorários advocatícios?
NÃO. O STJ decidiu que a questão decidida na ação cautelar prévia de caução tem natureza jurídica de INCIDENTE PROCESSUAL inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES.
O devedor tem o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que não pode ser punido com o pagamento de honorários se a parte contrária decidiu ajuizar ação prévia de caução.
Além disso, a cautelar prévia de caução é mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, em regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade do exercício de seu direito de ação.
É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial?
SIM. Segundo o STJ, nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal. Como não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, está é permitida.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Conforme se verifica do artigo 861 do CPC/2015, uma vez penhorada a quota, ela deve ser oferecida aos demais sócios que, buscando evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social, podem adquiri-las.
Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 meses, para que a sociedade:
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Qual a diferença entre direito potestativo e direito subjetivo?
O direito potestativo é o direito de criar, alterar ou extinguir uma situação jurídica que envolva outro sujeito, que se encontra em ESTADO DE SUJEIÇÃO.
O direito potestativo se efetiva normativamente, ou seja, basta a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal. É suficiente que o juiz diga ‘anulo’, ‘rescindo’, ‘resolvo’, para que as situações jurídicas desapareçam, se transformem ou surjam. Portanto, o direito potestativo não se exige qualquer prestação do sujeito passivo, razão pela qual ele não pode nem precisa ser executado.
Tradicionalmente, as atividades de certificação de um direito e de efetivação desse direito ocorriam em processos autônomos ou como fase de um processo já existente?
Tradicionalmente, as atividades de certificação e de efetivação eram reservadas a “processos autônomos”.
Havia a necessidade de dois processos: o primeiro destinava-se apenas à certificação do direito, objetivando o segundo à sua efetivação.
O tempo foi mostrando o equívoco de tal opção. Nesse sentido, reformas promovidas já no CPC-73, na década de 90, consagravam a opção do legislador de tutelas de certificação e efetivação do direito num mesmo processo - tais processos passaram a ser chamados de SINCRÉTICOS, MISTOS ou FUNCIONAIS, pois serviriam a mais de um propósito.
Atualmente remanesce o PROCESSO AUTÔNOMO de execução de sentença para quais hipóteses?
- sentença penal condenatória transitada em julgada.
- sentença arbitral.
- sentença estrangeira homologada pelo STJ.
- decisão interlocutória estrangeira.
- acórdão que julgar procedente revisão criminal.
Em todos esses casos, o devedor deverá ser citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
Art. 515. São títulos executivos judiciais:
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.
obs.: o legislador usa o termo ‘cumprimento de sentença’ fazendo confusão terminológica desnecessária; o melhor seria a expressão ‘execução’, já que normalmente o termo ‘cumprimento de sentença’ designa comportamento voluntário do agente.
As normas da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença?
SIM: as regras da execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente, no que couber, ao cumprimento
ou execução da sentença e vice-versa (arts. 513, caput, e 771, CPC).
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Assim, percebe-se, da leitura conjunta do art. 513, e do caput e parágrafo
único do art. 771, que o regramento da execução de título extrajudicial
e do cumprimento de sentença são reciprocamente aplicáveis entre si, em caráter subsidiário, naquilo em que houver compatibilidade.
O que se entende por EXECUÇÃO IMPRÓPRIA?
São os atos jurídicos realizados com o objetivo de documentar ou dar publicidade a certos tipos de decisões judiciais. É o que acontece com o REGISTRO DAS SENTENÇAS DE USUCAPIÃO ou de ANULAÇÃO DE CASAMENTO OU DIVÓRCIO.
Ou seja, são atos realizados por órgãos oficiais não integrantes do Judiciário para inscrever atos em registro público (civil imobiliário) em cumprimento da decisão judicial, pois se trata de providência destinada a dar publicidade ao ato que se registra.
Quando julgada procedente a ação de usucapião o juiz determina que a sentença seja inscrita no registro imobiliário ou no caso de averbação da sentença do divórcio, do registro da sentença de adjudicação compulsória.
É possível a cumulação de várias execuções contra o mesmo executado?
SIM, é possível que o exequente cumule várias execuções contra o mesmo executado, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o MESMO JUÍZO e IDÊNTICO O MESMO PROCEDIMENTO.
Ou seja, não pode haver cumulação se um for procedimento executivo comum e outro for especial (execução de alimentos ou execução fiscal).
A execução de título extrajudicial pode ser definitiva ou provisória?
NÃO. Toda execução de título extrajudicial é definitiva. Só se admite a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.
Qual a diferença entre execução direta e execução indireta?
- EXECUÇÃO DIRETA ou POR SUB-ROGAÇÃO - é aquela em que poder judiciário não depende da colaboração do executado; adotada em substituição à conduta do devedor. Pode-se dar por:
(i) desapossamento (se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente);
(ii) transformação (um terceiro pratica a conduta que deveria ser praticada pelo executado);
(iii) expropriação (algum bem do patrimônio do devedor é expropriado). - EXECUÇÃO INDIRETA - decorre de DECISÃO MANDAMENTAL, em que o juiz atua na vontade do devedor como forma de compeli-lo ou incentivá-lo a cumprir a ordem judicial.
A execução indireta pode ser:
(i) PATRIMONIAL - como a imposição de multa coercitiva
(ii) PESSOAL - como a prisão civil do devedor de alimentos.
Além disso, o estímulo pode ser pelo temor ou pelo incentivo.
A execução indireta era bem vista antigamente?
NÃO, pois se entendia que o devedor não poderia ser obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir com o seu dever. Contudo, atualmente a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), tão eficazes como os meios de execução direta, mas menos onerosos.
Obrigações infungíveis podem ensejar execução direta e indireta?
NÃO, obrigações infungíveis só podem ser obtidas através de medidas coercitivas (execução indireta).
Já as obrigações fungíveis podem ser objeto de execução direta/sub-rogatória ou indireta. Exemplo: é possível a utilização da medida coercitiva indireta em lugar de busca e apreensão de bem quando esse for muito grande, como uma máquina. Nesse caso, o uso da multa é mais eficaz à tutela do direito do que a busca e apreensão.
Antigamente a regra era que a execução para pagamento de quantia se dava por sub-rogação (direta). Mas com o CPC-15 não é mais assim. Por que?
Como se pode ver no capítulo relativo ao cumprimento de sentença por quantia certa, o artigo 523 prevê a incidência de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento caso o devedor não pague no prazo - NÍTIDO CARÁTER COERCITIVO (execução indireta).
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
O cumprimento de sentença se dá após o requerimento do exequente (não é de ofício). Nesse caso, o exequente será intimado para cumprir a sentença por quais meios?
- se tiver advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído;
- quando não tiver advogado constituído ou for defendido pela Defensoria Pública - por carta com aviso de recebimento.
- quando for empresa pública ou privada, por meio eletrônico.
- quando o réu na fase de conhecimento tiver sido citado por edital, essa intimação para o cumprimento de sentença também será por edital.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;
III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.
Qual a providência que deve ser tomada para os casos de cumprimento de sentença formulada apos 1 ano do trânsito em julgada da sentença?
Nesse caso, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento (e não mais pelo diário oficial na pessoa do advogado).
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos.
O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento?
NÃO.
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento
Qual o cuidado que o juiz deve ter nos cumprimentos de sentença oriundos de relação jurídica sujeita a condição ou a termo?
O cumprimento da sentença dependerá da demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.
A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo?
SIM, além de poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Nas causas de competência originária dos tribunais, o cumprimento de sentença será efetivado nos tribunais ou no juízo de primeiro grau?
Nos tribunais.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;