P. Civil (recursos) Flashcards
(45 cards)
O STJ e o STF, antes do advento do CP/2015, admitiam prequestionamento ficto?
O STJ não admitia o prequestionamento ficto, já o STF, em vários precedentes, aceitava o chamado pré-questionamento. Assim, a simples oposição dos embargos de declaração já seria o bastante.
Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Porém, o art. 1025, do NCPC, prevê, expressamente, a admissibilidade do prequestionamento ficto.
Para o cabimento de RE ou RESP é preciso que tenha se esgotado os recursos nas vias ordinárias?
SIM.
Súmula 281/STJ – É inadmissível o recurso extraordinário quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
No REsp e RE, o efeito suspensivo é automático à interposição do recurso (ope legis)?
NÃO, o recorrente deverá formular um pedido para a concessão atípica do efeito (ope judicis – efeito suspensivo impróprio).
Se a parte já interpôs o RE ou REsp, mas ele ainda não passou pelo juízo de admissibilidade na origem, a quem deve ser feito o pedido suspensivo?
Nesse caso, enquanto não for publicada a decisão de admissão do recurso pelo tribunal recorrido, o requerimento do efeito suspensivo será dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
Se o RE ou REsp já foi admitido na origem, mas ainda não foi distribuído no tribunal superior, a quem deve ser feito o pedido suspensivo?
Nesse caso, o requerimento de efeito suspensivo ao recurso será formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, ficando o relator designado para o julgamento do feito.
O que é o recurso especial/extraordinário cruzado?
Fredie Didier explica que tal recurso cabe na seguinte situação: a parte fundamenta sua apelação em questão constitucional e federal, acolhendo o tribunal o pedido da tese federal e rejeitando o fundamento constitucional. Nesse caso:
- A parte vencida pode interpor recurso especial (para discutir a questão federal, que foi acolhida). Inexiste interesse de ela ingressar com recurso extraordinário para o STF, já que a questão constitucional foi rejeitada.
- A parte vencedora, em tese, não pode recorrer extraordinariamente, já que regra geral não se pode recorrer apenas para discutir fundamento. Por conta disso, pode sofrer grave prejuízo se o recurso especial da outra parte for provido, já que a questão constitucional não poderá ser rediscutida pela preclusão. Para evitar tal risco, a doutrina considera possível a interposição de recurso extraordinário/especial adesivo cruzado (vice-versa) sob a condição de apenas for processado se o recurso independente for acolhido.
Cabe RE sob o argumento de violação de súmula?
NÃO.
Súmula 518/STJ: Para fins do art. 105, III, a, da CF, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos, a admissão apenas por um deles prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros?
NÃO, súmula 292 do STF.
Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal “a quo”, de recurso extraordinário, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal?
NÃO, súmula 528 do STF.
Indeferida a inicial, cabe apelação ou RESE?
Apelação.
O CPC manteve o recurso de embargos infringentes do rol dos recursos?
NÃO. Os embargos infringentes foram substituídos por uma técnica de julgamento implementada de ofício, sem qualquer iniciativa das partes.
Não sendo unânime o julgamento da apelação, rescisória ou agravo de instrumento, o julgamento terá prosseguimento com outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.
A técnica de julgamento que substituiu os embargos infringentes não vai contra os objetivos do NCPC?
A doutrina especializada diz que, num primeiro momento, essa técnica de julgamento pode parecer que vai contra os objetivos do NCPC – celeridade e redução do número dos processos. Mas na verdade a razão de ser do artigo 942 está relacionada com outros princípios do Código, como UNIFORMIDADE DA JURISPRUDÊNCIA e FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
Essa ampliação do quórum tende, portanto, a gerar decisões com melhor e mais exaustiva fundamentação, o que é essencial para um sistema que confere efeitos vinculantes e persuasivos aos precedentes e prega a uniformidade da jurisprudência.
Sob essa ótica, a divergência em um julgamento deve ser tomada como um alerta ao próprio tribunal de que a questão apreciada é complexa. Isso exige dos magistrados o aperfeiçoamento de seus argumentos e da fundamentação do acórdão.
Na técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime, os novos julgadores podem analisar o recurso de forma integral ou somente naquele que houve divergência?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação possibilita que os novos julgadores convocados analisem INTEGRALMENTE o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
Ficaram definidos três entendimentos sobre o julgamento ampliado:
- quando o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado é obrigatória e deve ser aplicada de ofício, sem necessidade de requerimento das partes;
- quem já tiver proferido votos poderá modificar o posicionamento no novo julgamento, também conforme estabelece o artigo 942 do CPC;
- a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso.
A técnica de julgamento ampliado deve ser utilizada só quando a apelação reforma a sentença ou também que ela é mantida?
STJ/2018: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos recursos de apelação, a técnica de julgamento ampliado prevista pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser utilizada tanto nos casos em que há reforma da sentença, quanto nos casos em que a sentença é mantida, desde que a decisão não seja unânime.
Contra a decisão que decide a gratuidade da justiça cabe que recurso?
Pela antiga lei, cabia APELAÇÃO das decisões que decidiam a gratuidade da justiça. Agora, contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO. Já a decisão que rejeita pedido de revogação será impugnável na apelação da sentença. Já a decisão que acolhe pedido de gratuidade, cabe simples pedido de revogação.
TODOS os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quem. Qual a única exceção?
A única exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o tribunal.
Qual a diferença entre recurso de fundamentação livre e de fundamentação vinculada?
- Recurso de fundamentação livre: a causa de pedir recursal não está delimitada pela lei, podendo o recorrente alegar qualquer tipo de crítica em suas razões de recurso.
- Recurso de fundamentação vinculada: a LEI limita o tipo de crítica à decisão impugnada. Exemplo: embargos de declaração, RE e RESP.
Pelo NCPC, quem faz o juízo de admissibilidade do recurso: juízo a quo ou juízo ad quem?
No NCPC, diferentemente do que previa o CPC/73, SALVO NO CASO DE RESP e RE, não cabe ao órgão a quo fazer o juízo de admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem. Ou seja, a função do órgão a quo será apenas processar o recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o exame de admissibilidade como o de mérito.
Nos casos de RE e REsp, cabe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade do recurso. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e definitivo juízo de admissibilidade.
Quais são as críticas apresentadas a duplo grau de jurisdição?
Marinoni apresenta alguns pontos negativos em relação ao duplo grau de jurisdição:
- desprestígio da primeira instância;
- quebra da unidade do Poder Judiciário;
- inutilidade do procedimento oral;
- prolongamento do processo, com o consequente aumento das custas, podendo gerar uma dificuldade de acesso à justiça.
No julgamento de recurso, a decisão do órgão ad quem sempre substitui a decisão do órgão a quo?
NÃO. A decisão do órgão “ad quem” em regra substitui a do “a quo” (efeito substitutivo). Agora, quando o recurso não for recebido/conhecido, a decisão do órgão a quo prevalece, e não é substituída por uma nova.
A CF não previu de forma expressa o princípio do duplo grau de jurisdição. Em quais artigos ele estaria previsto implicitamente?
Segundo Luis Guilherme Marinoni, o artigo 5º, ao prever aos litigantes em processo administrativo ou judicial o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como todos os recursos a ele inerentes, previu o direito aos recursos.
Além disso, a CF, ao se referir à estrutura do Poder Judiciário, prevendo Tribunais que em sua grande maioria reexaminam as decisões proferidas por juízes de primeiro grau, garante o duplo grau de jurisdição.
A teoria da causa madura é aceita nos Tribunais superiores nos recursos de sua competência, como recursos extraordinários (RE e REsp) e Recurso Ordinário (ROC)?
NÃO. Segundo o STJ, o fundamento da teoria da causa madura está inserido num artigo que trata sobre a apelação, e os recursos de tribunais superiores dependem de prequestionamento e fundamentação vinculada, por isso, dependem de uma pré-análise das instâncias inferiores, sendo, portanto, incompatíveis com a teoria da causa madura.
O que é a teoria da causa madura?
A teoria da causa madura diz que, nos casos em que o Juiz a quo extinguiu o feito SEM RESOLVER O MÉRITO, e na apelação, o Tribunal entenda equivocada a extinção sem resolução de mérito, já deve ele mesmo passar ao julgamento do mérito, desde que se trate de questão exclusivamente de direito ou que não demande ulterior instrução probatória. Tal teoria é norteada pela duração razoável do processo.
O novo CPC amplia consideravelmente a aplicação da teoria da causa madura.
O que é a repercussão geral?
A repercussão geral é um pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário inserida pela EC 45/2004. Para que o RE seja conhecido, é necessário que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, ou seja, que o RE discuta questões relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
A repercussão geral é o último requisito de admissibilidade do RE a ser analisado.