P. Civil II (processo estrutural, cooperação jurídica, honorários, impedimento/suspeição) Flashcards

1
Q

O que é o pedido de suspensão de liminar?

A

O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.

Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi
previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em
mandados de segurança.

Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.

LACP: A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

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2
Q

Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos, em
tese, o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão?

A

SIM. sso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da SINGULARIDADE ou UNIRRECORRIBILIDADE. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

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3
Q

Da decisão do Presidente do Tribunal de 2ª instância (TJ/TRF) que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso?

A

SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do próprio Tribunal.

Se, na decisão do agravo, não for concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda terá a possibilidade de apresentar novo pedido de suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a depender da natureza da matéria (se infraconstitucional ou constitucional).

Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do
TJ; este concede a suspensão; a parte autora agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que reforma
a decisão do Presidente e restabelece a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.

Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este não concede a suspensão; a Fazenda Pública agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.

A doutrina afirma que se trata de um pedido de suspensão “por salto de instância”

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4
Q

Cabe ação rescisória contra decisão do presidente do STJ proferida em suspensão de liminar e de sentença?

A

NÃO. Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado. Isso porque a decisão do ministro do STJ não torna indiscutível o objeto de mérito da ação ordinária, mas somente aponta para a existência de grave lesão à ordem pública ou à ordem econômica (não faz coisa julgada material).
STJ. Corte Especial. AR 5.857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

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5
Q

De acordo com o NCPC, a ‘‘possibilidade jurídica do pedido’’ é uma condição da ação?

A

NÃO. No CPC/1973, a possibilidade jurídica do pedido foi prevista como sendo uma das condições da ação. Isso foi inspirado na teoria eclética da ação desenvolvida pelo jurista italiano Enrico Tullio Liebman. O exemplo que inspirou Liebman a criar essa “condição” era o ajuizamento da ação de divórcio na Itália. O divórcio
era proibido naquele país e Liebman dizia que, se fosse ajuizada uma ação requerendo o divórcio, haveria impossibilidade jurídica do pedido.

Ocorre que Liebman, já na 3ª edição de seu livro “Manual de Direito Processual Civil “(publicado no ano em que foi aprovado o CPC/1973), deixou de defender a ideia de que a “possibilidade jurídica do pedido” seria uma terceira condição da ação. Isso se deu pelo fato, em 1970, de ter sido aprovada, na Itália, uma lei que passou a permitir o divórcio naquele país.
Assim, o exemplo que era dado pelo jurista deixou de existir.

Agora, com o CPC/15, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma condição da ação e passou a ser tratada como QUESTÃO DE MÉRITO. Se antes a sentença seria de carência de ação, agora é de improcedência e resolve definitivamente a questão.

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6
Q

Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido?

A

SIM.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.123-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654).

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7
Q

Em execução fiscal cabe a retenção de passaporte ou a suspensão de CNH?

A

NÃO. Na execução fiscal não cabe a retenção de passaporte ou a suspensão da CNH como forma de compelir o executado a pagar o débito. Não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais. Isso porque o estado já é considerado superprivilegiado em sua condição de credor. Em razão desses privilégios, o STJ entende que haveria um excesso se na execução fiscal fossem permitidas medidas atípicas aflitivas pessoais, como é o caso da apreensão de passaporte e da suspensão da CNH.
STJ. 1ªe Turma. HC 453.870-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 654).

O entendimento acima é diferente no caso da execução “comum”. O STJ possui julgados dizendo que, na execução “comum”, é possível a adoção de meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade
(STJ. 3ª Turma. REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019).

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8
Q

Em que momento e local se formou a doutrina e a discussão a respeito dos processos estruturais?

A

Parece inquestionável que a doutrina e as discussões específicas a seu respeito se formaram na segunda metade do século XX, especialmente após a decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos nos casos Brown v. Board of Education, onde restou imposta uma TRANSFORMAÇÃO do sistema de ensino dual – com escolas para crianças negras e escolas para crianças brancas – em um sistema unitário, com escolas integradas.

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9
Q

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum?;

A

SIM.

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10
Q

O CPC prevê que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja ouvida. Isso vale para as decisões dadas em tutela provisória de urgência?

A

NÃO. As tutelas provisórias de urgência podem ser decididas de surpresa, assim como algumas tutelas de evidência.

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11
Q

O que é preciso para postular em juízo?

A

Ter interesse e legitimidade.

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12
Q

Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como…

A

assistente litisconsorcial.

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13
Q

Exige-se reciprocidade para homologação de sentença estrangeira?

A

NÃO.

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14
Q

Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

A

CORRETO.

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15
Q

Quem exerce a função de autoridade central na cooperação jurídica internacional?

A

O ministério da justiça.

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16
Q

Uma das formas de cooperação jurídica internacional é o auxílio direto. Ele cabe quando houver decisão de autoridade estrangeira?

A

NÃO, o auxílio direto só cabe quando a medida a ser realizada NÃO decorrer de decisão de juiz estrangeiro a ser submetida a juízo de delibação no brasil.

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17
Q

De acordo com o STJ, o juiz está obrigado a deferir pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente?

A

NÃO. O CPC/15 criou diversos mecanismos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, a exemplo da possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de ultrapassado o prazo para pagamento voluntário (artigo 517) e da constituição da hipoteca judiciária (artigo 495), entre outros.

Segundo Bellizze, uma das medidas executivas típicas é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. Esse ato judicial, contudo, só é possível mediante requerimento da parte, nunca por iniciativa do juiz.

Vale ressaltar que tal medida não impõe ao juiz o dever de determinar a negativação do nome do devedor, pois se trata de mera faculdade – em razão do uso da forma verbal ‘pode’ –, e não de uma obrigação legal, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.

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18
Q

A convenção entre as partes sobre a produção da prova no processo pode dificultar a formação de precedentes?

A

Luiz Guilherme Marinoni explica que o processo contemporâneo deve dar vazão à vontade dos litigantes, desde que isso não prejudique os valores que o Estado não pode deixar de preservar.

O processo não se destina a atender episodicamente aos litigantes, como se eles fossem usuários de um sistema privado. O processo tem compromisso com a constituição, com a sociedade e com o desenvolvimento do direito.

Assim, por mais que as partes possam convencionar sobre a prova, é necessário entender que no acordo há uma LIVRE OPÇÃO PELO RISCO DE A PROVA NÃO SE MOSTRAR SUFICIENTE para a adequada formação da convicção do juiz.

A coisa julgada deve ser vista como um óbice à rediscussão do litígio, e deve estar ligada ao dever de o julgador buscar se convencer acerca da verdade para prestar a devida tutela jurisdicional.

Para o autor, a decisão deve estar pautada em convicção de verdade e faltará legitimidade ao exercício da jurisdição quando o juiz for proibido de formar adequadamente a sua convicção.

Esclareça-se que, embora a parte possa deixar de requerer prova e a decisão seja válida ainda que mais tarde se demonstre que a prova não realizada era capaz de alterar o resultado do julgamento, o juiz jamais estará vinculado a um acordo que limite a
possibilidade da formação adequada da sua convicção.

Assim, para o autor, a convenção processual sobre a prova deve ser admitida quando objetiva aprimorar ou qualificar a convicção judicial. mas deve ser desconsiderada quando restringe a sua formação.

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19
Q

A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

A

CORRETO. Inclusive, o CPC afasta a configuração da coisa julgada sobre questão prejudicial quando há restrições probatórios ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

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20
Q

O NCPC manteve o livro das tutelas cautelares típicas?

A

NÃO, esse livro foi extinto com o advento do NCPC.

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21
Q

Segundo o artigo 304 do CPC, a tutela antecipada concedida em caráter antecedente se tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

Que tipo de recurso é esse?

A

O CPC não esclareceu o tema, deixando para a jurisprudência e a doutrina solucioná-lo.

O art. 304, caput, se interpretado literalmente, dispõe que a estabilização apenas não se opera se houver o respectivo recurso, que, no caso, seria o agravo de instrumento (art. 1015, I - cabe agravo de instrumento contra tutelas provisórias). Contudo, também se sustenta que o Agravo não deveria ser o único meio de afastar a estabilização, podendo outros meios também ter essa mesma função.

Essa segunda posição foi adotada pelo STJ ainda em 2018, mais especificamente pela 3ª turma - a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.” (STJ, REsp 1760966/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

Por sua vez, também em recente decisão, publicada em 22/10/2019, o mesmo STJ decidiu pelo oposto no REsp 1797365/RS, relatado pelo Min. Sérgio Kukina. Segundo o voto, apenas o agravo de instrumento poderia afastar a estabilização - para a 2ª turma, a apresentação de contestação NÃO tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado - o agravo de instrumento.

Ora, mas qualquer forma de interpelação do réu que evidencie seu interesse em dar continuidade na demanda e exprima sua insatisfação com o resultado da decisão já deveria afastar a estabilização da tutela. Além disso, a questão esbarra na isonomia de tratamento das partes, já que a manifestação do autor para pedir a estabilização da tutela é feita por intermédio de simples petição, ao passo que a vontade do réu não pode ser muito distante disso, exigindo dele um ato bem mais complexo.

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22
Q

A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303
do CPC)?

A

1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de
impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a
estabilização da tutela antecipada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

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23
Q

A tutela provisória é gênero do qual são espécies…

A

… tutela provisória de evidência;

… tutela provisória de urgência.

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24
Q

A tutela provisória de urgência pode ser…

A

… cautelar ou antecipada (satisfativa).

… antecedente ou incidental.

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25
Q

O que é a tutela provisória de urgência antecipada? E a tutela provisória de urgência cautelar?

A

Também chamada de satisfativa, é aquela tutela em que o órgão julgador antecipa o direito ou bem da vida que o autor espera
conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo.

Já a tutela provisória de urgência cautelar é aquela em que o juiz confere uma medida para ASSEGURAR aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há
receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

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26
Q

A SATISFATIVIDADE é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas
são provisórias e podem ter requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência ou evidência.
Mas somente a tutela antecipada tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que,
sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo.

A

CORRETO. Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o
afasta tomando alguma providência de proteção.

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27
Q

Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, ela pode ser…

A

1) tutela cautelar incidental - é aquela que é deferida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada.
2) tutela cautelar antecedente - é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao
menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada.

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28
Q

A tutela provisória de urgência antecipada concedida em caráter antecedente é uma das grandes novidades do NPCP.

A

CORRETO. Essa é uma das grandes novidades trazidas pelo CPC/2015, ou seja, a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença).

No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

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29
Q

Em regra, o IRDR é julgado por qual órgão?

A

Tribunal de Justiça ou TRF.

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30
Q

É possível que o IRDR seja julgado pelo STJ?

A

SIM, nos casos de competência recursal ordinária ou competência originária.

O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele
incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a
fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.
STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

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31
Q

Cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial?

A

NÃO, porque nesse caso já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo.

32
Q

É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no
âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

A

CORRETO.

33
Q

Cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária?

A

NÃO. Para se admitir o cabimento do IRDR, é necessário que ainda esteja pendente de julgamento, no tribunal,
um recurso ou uma ação originária.

Se já foi encerrado o julgamento do mérito do recurso, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente, porém não mais naquela que já foi julgada.

Nesse sentido, é o enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”.

34
Q

É possível o reconhecimento da superpreferência no pagamento de precatório mais de uma vez em um mesmo precatório (exemplo: idoso e portador de doença grave)?

A

NÃO. A preferência autorizada pela Constituição não pode ser reconhecida duas vezes em um mesmo
precatório porque isso implicaria, por via oblíqua, a extrapolação do limite previsto na norma
constitucional. Aliás, o próprio § 2º do art. 100 da CF/88 revela que, após o fracionamento para
preferência, eventual saldo remanescente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório. Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, em cada precatório, ainda que tenha como destinatário um mesmo credor.
STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 61.014-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/04/2020 (Info 670).

35
Q

É correto dizer que como os princípios jurídicos têm uma dimensão axiológica, são informados por valores sociais e políticos e por isso seu conteúdo acaba variando no decorrer de cada época?

A

SIM. É o que aconteceu com o princípio do contraditório, em que antigamente era concebido apenas como exigência de ciência das partes e possibilidade de reação, resumido no binômio informação-reação. A compreensão contemporânea do contraditório, acolhida pelo NCPC, enfatiza o lado POSITIVO desse direito processual fundamental, que garante possibilidade de as partes efetivamente influírem no desenvolvimento do processo ao invés de só poderem se opor à atuação da parte contrária.

36
Q

Em caso de URGÊNCIA, o juiz pode conceder tutela provisória sem observância do contraditório?

A

SIM. Em caso de urgência, o juiz pode decidir sem ouvir previamente a parte contrária, em prol da garantia da efetividade do processo. Nesse caso, o contraditório é diferido e ocorrerá a posteriori.

37
Q

Em caso de EVIDÊNCIA, o juiz pode conceder tutela provisória sem observância do contraditório?

A

SIM. Outra exceção ao contraditório é a decisão proferida inaudita altera parte quando se tratar de lide sobre contrato de depósito provado por documento.

38
Q

É correto dizer que pelo regime jurídico de nulidades implementado pelo NCPC, todas as nulidades do processo devem ser consideradas, em princípio, sanáveis?

A

SIM. O vício pode ser efetivamente consertado ou desconsiderado, tudo a depender da ausência de prejuízo. Isso tudo para que o processo cumpra a sua finalidade - entregar à parte a sentença de mérito.

39
Q

Qual a consequência da decisão-surpresa?

A

Sua nulidade. Contudo, esse vício pode ser sanado, uma vez que o juiz deve levar em contra outros princípios, como o princípio do prejuízo.

40
Q

No NCPC, a competência é fixada no momento em que a ação é proposta ou no momento do registro ou da distribuição da petição inicial?

A

A competência se fixa no momento em que a petição inicial é registrada ou distribuída.

41
Q

A conexão é questão de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. Isso significa dizer que ela pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição?

A

NÃO. O NCPC encampando entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 235 do STJ fixa como limite temporal para essa declaração até que uma das causas seja sentenciada. Depois disso, desaparece a razão prática para reuni-las.

42
Q

Segundo o STJ, a reunião das causas por conexão constitui faculdade ou dever do órgão judicial?

A

Segundo o STJ, essa reunião é mera faculdade do juiz, que a seu critério e diante de cada caso concreto verificará a utilidade do julgamento simultâneo.

43
Q

Pelo NCPC, a arguição de impedimento ou suspeição do juiz deve ocorrer pela via de exceção ou ou petição específica?

A

Por petição específica, e tramitará como incidente processual.

44
Q

A arguição de impedimento ou suspeição do juiz suspende o processo de forma automática?

A

SIM.

45
Q

O juiz está impedido de atuar naquelas causas em que uma das partes ou o postulante (advogado ou membro do MP) ou mesmo membro de escritório de advocacia por meio do qual um dos advogados atue no processo seja seu parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau.

A

CORRETO. São os pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmão, tios, sobrinhos e padrasto, madrasta, e pai/mãe e irmão do cônjuge (cunhado).
Nesses casos, há a presunção absoluta de sua parcialidade, gerando o impedimento.

46
Q

Se o juiz for sócio ou membro da administração de pessoa jurídica, poderá julgar a causa na qual esta figure como parte?

A

NÃO, nesse caso ele estará impedido.

47
Q

O fato de o juiz ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de uma das partes do processo o torna impedido ou suspeito?

A

Impedido.

48
Q

O fato de o juiz ser professor numa instituição de ensino parte do processo o torna impedido ou suspeito?

A

Impedido.

49
Q

Se o juiz está litigando contra uma das partes do processo (ou contra o advogado dessas partes) estará impedido ou suspeito de julgar a causa?

A

Impedido.
Cuidado: o CPC fala em “quando o juiz PROMOVER a ação contra a parte ou contra o advogado que a representa”, mas a doutrina entende que essa vedação aplica-se também quando o juiz seja demandado pela parte ou pelo advogado.

50
Q

Para gerar o impedimento do juiz na causa, não é necessário que o advogado parente do juiz figue como procurador do processo, basta integrar o mesmo escritório de advocacia dos patronos constituídos nos autos.

A

CORRETO.

51
Q

O fato de o juiz ser parente de um advogado o torna impedido de julgar causa em que o cliente desse advogado (ainda que patrocinado por outro defensor) seja parte?

A

SIM.

52
Q

É correto dizer que suspeição do juiz tem conotação subjetiva?

A

SIM, e gera a presunção RELATIVA de parcialidade do juiz.

53
Q

O fato de o juiz ser amigo ou inimigo da parte ou do advogado da parte o torna suspeito ou impedido?

A

Suspeito.

O NCPC não fala mais em inimigo capital.

54
Q

Se a causa que a parte alega pela qual o juiz é suspeito foi causada por ela mesma, estará caracterizada a suspeição?

A

NÃO, pois o CPC afasta o comportamento contraditório da parte, em atenção ao princípio da boa-fé processual.

55
Q

Existe prazo para a alegação de suspeição e impedimento?

A

Sim, prazo de 15 dias contados do conhecimento do fato. Contudo, como o impedimento é questão de ordem pública, pode ser alegado pela parte em qualquer oportunidade.

56
Q

Como se calcula o valor da multa aplicada em caso de ato atentatório contra a justiça nas causas com valor irrisório ou inestimável?

A

A fixação será o salário mínimo: o montante da penalidade poderá ser de até 10 vezes o valor de referência em vigor.

Já nas condenações de causas normais, o valor da multa é de até 20% do valor atualizado da causa.

57
Q

Caso a pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não seja paga no prazo, quando ela poderá ser cobrada: do trânsito em julgado da causa ou da decisão que a fixou?

A

Da decisão que a fixou.

58
Q

Quem é o credor da multa cobrada em razão de ato atentatório contra a dignidade da justiça? O estado ou a parte adversa?

A

O estado. Já a multa aplicada em decorrência de litigância de má-fé gera danos à parte contrária, a quem se deve pagar o valor.

59
Q

É correto dizer que condenação por litigância de má-fé, além da multa fixada entre 1 a 10% do valor da causa, caberá a indenização caso tenha ocorrido prejuízos?

A

SIM. A sanção pela litigância de má-fé é a multa, e a reparação dos danos aparece como um plus cumulável com essa sanção.

60
Q

O NCPC considera os honorários advocatórios como verba de caráter alimentar?

A

SIM. Assim, é decorrência lógica impedir a compensação entre tais verbas, quando ocorrer sucumbência recíproca, revogando a súmula 306 do STJ.

61
Q

O fato de os honorários advocatícios serem reconhecidos como verba de natureza alimentar impede sua penhorabilidade?

A

Em regra, sim. Contudo, tal benefício é relativo - poderão ser penhorados os honorários para satisfazer prestação alimentar ou naquilo que exceder 50 salários-mínimos.

62
Q

Atualmente é possível a fixação de honorários de sucumbência na execução provisória ou em âmbito recursal?

A

SIM, nos dois casos.

63
Q

São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença?

A

SIM, haja ou não impugnação; seja o cumprimento de sentença provisório ou definitivo. Esses honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

64
Q

Nas causas com valor econômico irrisório ou inestimável, os honorários advocatícios são condenados de acordo com o salário-mínimo (como é feito no caso de condenação por ato atentatório contra a dignidade da justiça)?

A

NÃO. Nesse caso, a fixação ocorrerá com base na apreciação equitativa do órgão jurisdicional.

65
Q

Como se calcula a condenação por honorários advocatícios?

A

Agora com o NCPC a base de cálculo para a incidência do percentual dos honorários foi ampliada:

  • o primeiro critério é o tradicional valor da condenação; sendo líquido ou quantificável, o percentual incidirá sobre esse valor.
  • o segundo critério se dá nos casos em que exista benefício financeiro, mas sem indicação de um valor expresso: o percentual dos honorários incidirá sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
  • terceiro critério é o valor da causa, usado somente diante da impossibilidade de se apurar o benefício econômico gerado pela atuado do advogado.
66
Q

Os juros de mora sobre os honorários de sucumbência passam a incidir a partir de quando?

A

A partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou.

67
Q

De acordo com o STJ, os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria, conforme entendimento sumulado no enunciado 453. Esse posicionamento continua valendo depois da entrada em vigor do CPC?

A

NÃO. Agora admite-se a propositura de AÇÃO AUTÔNOMA cujo objetivo seja a definição e a cobrança dessa verba, caso omitida na sentença.

68
Q

Havendo gratuidade da justiça, há exclusão do dever de adiantar e pagar as despesas dos atos processuais, ou esse dever é só suspenso?

A

Somente a suspensão. Assim, se o beneficiário da justiça gratuita for vencido, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, podendo ser executadas se ficar demonstrado que dentro de 05 anos do trânsito em julgado da decisão o credor deixou de ter recursos insuficientes. Depois desse prazo, EXTINGUEM-SE AS OBRIGAÇÕES.

69
Q

De acordo com o NCPC, da decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça cabe agravo de instrumento?

A

NÃO. Cabe agravo de instrumento apenas no caso de decisão que indefere ou revoga o benefício.

70
Q

Caso o juiz revogue ou indefira o pedido de gratuidade da justiça, a parte será intimada para recolher todas as despesas tinha sido dispensada. Se ela não pagar, o que ocorre?

A
  1. se for o autor, o processo será extinto sem resolução de mérito.
  2. nos demais casos, não será deferido nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
71
Q

A perícia determinada de ofício pelo juiz deve ser paga por quem?

A

Deve ser rateada entre as partes. Se uma delas for beneficiária da gratuidade da justiça, então a perícia será paga com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do poder judiciário ou por particular.

72
Q

Cabe honorários advocatícios nas DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que resolvem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica?

A

NÃO. Em decisão proferida em 26.08.2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ou seja, quem pede a desconsideração e não obtém êxito não precisa arcar com o ônus de sucumbência.

73
Q

A OAB tem legitimidade para atuar como assistente de DEFESA de advogado réu em ação penal?

A

NÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a qualidade de advogado ostentada por qualquer das partes, por si só, não legitima a Ordem dos Advogados do Brasil à assistência (HC 55.631/DF), devendo prevalecer, no pedido de ingresso em ação penal como assistente da defesa, o disposto no Código de Processo Penal.

A previsão contida no art. 49, parágrafo único, do Estatuto da OAB, deve ser interpretada em congruência com as normas processuais penais que não contemplam a figura do ASSISTENTE DE DEFESA.

Ressalte-se que mesmo na seara civil e administrativa, esta Corte tem exigido a demonstração do interesse jurídico na intervenção de terceiros, que somente se identifica, no caso da OAB, quando a demanda trata das prerrogativas de advogados.

Desse modo, a legitimidade prevista na norma do Estatuto da OAB apenas se verifica em situações que afetem interesses ou prerrogativas da categoria dos advogados, não autorizando a intervenção dos Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB, como assistentes da defesa, pela mera condição de advogado do acusado.

Portanto, carece de legitimidade a Ordem dos Advogados do Brasil para atuar como assistente de advogado denunciado em ação penal, porquanto, no processo penal, a assistência é apenas da acusação, não existindo a figura do assistente de defesa.

74
Q

Se a parte recorrida não apresentar contrarrazões ao recurso, mesmo assim a parte recorrente que perdeu terá que pagar honorários advocatícios recursais?

A

SIM. É cabível a fixação de honorários recursais, mesmo quando não
apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. Isso porque a medida tem o objetivo de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios que serão desprovidos.
STF. Plenário. AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em
18/5/2017 (Info 865).

75
Q

O Estatuto da Cidade, ao tratar sobre a ação de usucapião especial urbana, prevê que “o autor
terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de
registro de imóveis.”
Isso significa que o autor da ação de usucapião especial urbana gozará sempre da gratuidade
da justiça? Há uma presunção absoluta de que este autor não tem recursos suficientes para
pagar as custas?

A

NÃO. O art. 12, § 2º, do Estatuto da Cidade estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser refutada a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado “necessitado”.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

Para se ter direito à usucapião especial urbana, é necessário preencher os seguintes requisitos:
a) a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m²;
b) a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos,
sem oposição de ninguém;
c) o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;
d) a pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel, urbano ou rural.

*não se exige que a pessoa prove que tenha justo título ou estava de boa-fé.

76
Q

Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ressalvados os casos excepcionais.

A

Correto. O tema já foi decidido pelo STJ. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
(REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020)

77
Q

A sentença transitou em julgado condenando a parte a pagar “custas processuais”, sem falar sobre os honorários periciais. É possível que esses honorários periciais sejam cobrados da
parte sucumbente mesmo não tendo sido expressamente mencionados na sentença?

A

SIM. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação mesmo quando o dispositivo de sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao
pagamento de custas processuais.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.519.445-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19/09/2018 (Info 635).