CPC Flashcards
(55 cards)
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de
correção monetária impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial
superveniente, garantindo a imutabilidade da decisão.
Incorreta.
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros
ou de correção monetária NÃO impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial
superveniente, conforme decidido pelo STF no Tema 1.170/RG (RE 1.505.031/SC, Info 1160).
Os efeitos materiais da revelia não incidem contra o Poder Público, mesmo quando este deixa
de contestar o pedido do autor em litígios envolvendo obrigações de direito privado firmadas pela
Administração Pública.
Incorreta.
Os efeitos materiais da revelia INCIDEM contra o Poder Público quando este,
devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor em litígios envolvendo obrigações de
direito privado firmadas pela Administração Pública, conforme decisão do STJ (REsp 1084745-MG,
Info 508).
A compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, prevista nos §§ 9º e 10
do art. 100 da Constituição Federal, foi declarada inconstitucional pelo STF, pois viola a efetividade
da jurisdição, a coisa julgada material, a separação dos poderes e o princípio da isonomia.
Correta.
A compensação de débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios foi declarada
inconstitucional pelo STF, pois viola a efetividade da jurisdição, a coisa julgada material, a separação
dos poderes e o princípio da isonomia (RE 678.360/RS, Tema 558, Info 1160).
É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago em
qualquer hipótese, desde que haja alteração normativa ou erro material.
Incorreta.
É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, SALVO nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices
aplicáveis por força de alteração normativa, conforme decidido pelo STF no Tema 1.360 (ARE
1.491.413/SP, Info 1160).
A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou
suplementação de precatório não exige reexame de matéria fático-probatória, bastando análise
documental.
Incorreta.
A verificação de enquadramento nas hipóteses admitidas de complementação ou
suplementação de precatório PRESSUPÕE o reexame de matéria fático-probatória, conforme
decidido pelo STF no Tema 1.360 (ARE 1.491.413/SP, Info 1160).
Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente,
e os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente dependerão de nova decisão do juízo
competente para serem conservados.
Incorreta.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, os efeitos das decisões proferidas pelo
juízo incompetente serão conservados até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente,
conforme o § 4º do art. 64 do CPC.
A competência relativa será prorrogada se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação, salvo nas hipóteses em que o Ministério Público atuar como parte.
Incorreta.
A competência relativa será prorrogada se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação, independentemente da atuação do Ministério Público, conforme o art.
65 do CPC.
Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, se consideram
incompetentes ou divergem sobre a reunião ou separação de processos, sendo necessário que o
juiz que não acolher a competência declinada suscite o conflito
Correta.
Há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, se
consideram incompetentes ou divergem sobre a reunião ou separação de processos. O juiz que não
acolher a competência declinada deve suscitar o conflito, conforme o art. 66 do CPC.
O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar, mas apenas
quando se tratar de matéria de interesse público ou coletivo.
Incorreta.
O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar,
SEM restrição quanto à matéria, conforme o parágrafo único do art. 65 do CPC.
A atuação de associações na defesa de direitos de seus filiados, como representantes
processuais, dispensa autorização expressa dos associados, bastando previsão genérica no estatuto
da entidade. Essa previsão estatutária é suficiente para legitimar a atuação em juízo, mesmo que
não haja deliberação em assembleia ou autorização específica dos filiados.
Incorreta.
A atuação de associações como representantes processuais EXIGE autorização
expressa dos associados, ainda que deliberada em assembleia, conforme o art. 5º, XXI, da
Constituição Federal e o Tema 82-STF. A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar
a atuação em juízo.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação civil
alcança todos os filiados da entidade, independentemente de constarem na relação apresentada na
petição inicial. Assim, mesmo aqueles que se filiarem após o ajuizamento da ação poderão ser
beneficiados pelos efeitos da decisão judicial, desde que estejam vinculados à associação.
Incorreta.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por associação
civil está LIMITADA aos filiados que constam na relação apresentada na petição inicial, conforme o
Tema 499-STF. Apenas os associados indicados na inicial do processo de conhecimento serão
beneficiados pela decisão judicial.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos
processuais na defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive na execução de
sentença, sem necessidade de autorização dos substituídos. Essa legitimidade decorre diretamente
do art. 8º, III, da Constituição Federal, que confere aos sindicatos o poder de representar toda a
categoria profissional, independentemente de filiação ou autorização específica.
Correta.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para atuar como substitutos
processuais na defesa de direitos coletivos ou individuais da categoria, inclusive na execução de
sentença, sem necessidade de autorização dos substituídos, conforme o art. 8º, III, da Constituição
Federal e o Tema 823-STF. Essa legitimidade permite que os sindicatos representem toda a
categoria, independentemente de filiação ou autorização específica.
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito
estadual alcança todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de domicílio
na base territorial da entidade sindical autora. Assim, mesmo trabalhadores que residam fora da base territorial do sindicato poderão ser beneficiados pela decisão judicial, desde que sejam
integrantes da categoria representada.
Incorreta.
A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de
âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na
base territorial da entidade sindical autora, conforme o Tema 1130-STJ. Trabalhadores fora da base
territorial só serão beneficiados em casos específicos, como exercício provisório ou missão em outra
localidade.
No mandado de segurança coletivo, a associação atua como representante processual, sendo
indispensável autorização expressa dos associados para a impetração. Essa autorização deve ser
formalizada previamente à propositura da ação, garantindo que a associação esteja legitimada para
defender os interesses de seus filiados em juízo.
Incorreta.
No mandado de segurança coletivo, a associação atua como SUBSTITUTA processual,
dispensando autorização expressa dos associados, conforme a Súmula 629-STF. Essa atuação não
exige autorização prévia dos filiados, diferentemente da representação processual em outras ações.
Caso o autor não formule o pedido principal no prazo de 30 dias após a efetivação integral da
tutela cautelar, a medida cautelar concedida perderá sua eficácia, e o procedimento será extinto
sem resolução de mérito, conforme o art. 309, I, do CPC/2015.
Correta.
Caso o autor não formule o pedido principal no prazo de 30 dias após a efetivação
integral da tutela cautelar, a medida cautelar concedida perderá sua eficácia, e o procedimento será
extinto sem resolução de mérito, conforme o art. 309, I, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (REsp
2.066.868-SP).
A responsabilidade processual objetiva decorrente da execução de tutela provisória revogada
abrange exclusivamente os danos materiais, não sendo aplicável aos danos morais, conforme o art.
302 do CPC/2015.
Incorreta.
A responsabilidade processual objetiva decorrente da execução de tutela provisória
revogada abrange tanto os danos materiais quanto os danos morais, conforme o princípio da
reparação integral previsto no art. 944 do CC/02 e o art. 302 do CPC/2015 (REsp 1780410/SP).
A teoria do risco-proveito, adotada pelo CPC/2015, estabelece que o beneficiado pela tutela
provisória somente responderá pelos prejuízos causados à parte adversa se houver sentença
desfavorável ou extinção do feito sem resolução de mérito, excluindo outras hipóteses legais.
Incorreta. A teoria do risco-proveito, adotada pelo CPC/2015, estabelece que o beneficiado pela
tutela provisória responderá pelos prejuízos causados à parte adversa em diversas hipóteses legais,como cessação da eficácia da medida ou não fornecimento de meios para citação do requerido,
conforme o art. 302 do CPC/2015.
É cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em
mandado de segurança individual, desde que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados
dentro dos mesmos autos, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Incorreta.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de
sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda
que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos, conforme o
entendimento do STJ (Tema 1.232, REsp 2.053.306-MG).
O recurso ordinário previsto no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal é cabível tanto contra
decisões denegatórias de mandado de segurança quanto contra decisões proferidas em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança.
Incorreta.
O recurso ordinário previsto no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal é cabível
APENAS contra decisões denegatórias de mandado de segurança decididas em única instância pelos
TRFs ou TJs, não se aplicando às decisões proferidas em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença decorrente de mandado de segurança, conforme o STJ (Pet 15.753-BA).
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de
anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade
coatora no mandado de segurança, momento em que o devedor é constituído em mora.
Correta.
O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao
ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação
da autoridade coatora no mandado de segurança, momento em que o devedor é constituído em mora, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC e o entendimento do STJ (Tema 1133,
REsp 1.925.235-SP).
Em mandado de segurança, é permitido ao impetrante emendar a inicial para corrigir a indicação
da autoridade coatora, mesmo que essa modificação implique na alteração da competência
jurisdicional, desde que a emenda seja apresentada antes da sentença.
Incorreta.
Em mandado de segurança, é VEDADA a emenda à inicial para corrigir a indicação da
autoridade coatora, caso essa modificação implique na alteração da competência jurisdicional,
conforme o STJ (REsp 1954451-RJ).
A desistência do mandado de segurança, após sentença de mérito desfavorável ao impetrante,
depende da anuência da autoridade coatora e só pode ser homologada antes do trânsito em
julgado.
Incorreta.
A desistência do mandado de segurança é prerrogativa do impetrante e pode ser
manifestada a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito desfavorável, desde que antes do
trânsito em julgado, e não depende da anuência da autoridade coatora, conforme o STF (Tema 530,
RE 669.367/RJ) e o STJ (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374-PR).
O juiz deve nomear curador especial ao incapaz sempre que este não possuir representante
legal, ainda que os interesses do representante não colidam com os do incapaz.
Incorreta.
O juiz deve nomear curador especial ao incapaz APENAS quando este não possuir
representante legal ou quando os interesses do representante colidirem com os do incapaz,
conforme o art. 72, I, do CPC/2015.
O consentimento do cônjuge para propor ação envolvendo direito real imobiliário é
indispensável em qualquer regime de bens, salvo quando o imóvel for de propriedade exclusiva do
autor da ação.
Incorreta.
O consentimento do cônjuge para propor ação envolvendo direito real imobiliário é
dispensado quando os cônjuges forem casados sob o regime de separação absoluta de bens,
conforme o art. 73 do CPC/2015.