Tributário Flashcards

(66 cards)

1
Q

A aplicação do princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, abrange tanto a
majoração direta de tributos quanto a majoração indireta decorrente da revogação de benefícios
fiscais ?

A

Correta.

O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se tanto à majoração
direta de tributos quanto à majoração indireta decorrente da revogação de benefícios fiscais,
conforme jurisprudência do STF (RE 564225 AgR-EDv-AgR, RE 1.473.645/PA).

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2
Q

O princípio da anterioridade tributária não se aplica às hipóteses de redução ou supressão de
benefícios fiscais, pois essas situações não configuram majoração de tributos ?

A

ERRADO

O princípio da anterioridade tributária SE aplica às hipóteses de redução ou supressão
de benefícios fiscais, pois essas situações configuram majoração indireta de tributos, conforme
decidido pelo STF (RE 564225 AgR-EDv-AgR, RE 1.473.645/PA).

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3
Q

A alteração em programa fiscal que resulte em majoração indireta de tributos não precisa
respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, desde que a majoração seja decorrente de ato
normativo infralegal.

A

Incorreta.

A alteração em programa fiscal que resulte em majoração indireta de tributos DEVE
respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, independentemente de ser decorrente de ato
normativo infralegal ou legal, conforme entendimento do STF (RE 1053254 AgR, RE 983821 AgR).

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4
Q

A redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições
previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, é equiparada à majoração de
tributo e, por isso, deve respeitar o princípio da anterioridade tributária.

A

Incorreta.

A redução ou extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas
condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, NÃO é equiparada à
majoração de tributo, conforme decidido pelo STF (ADI 4016 MC).

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5
Q

A revogação de um benefício fiscal anteriormente concedido não configura aumento de tributo
e, portanto, não está sujeita ao princípio da anterioridade tributária ?

A

Incorreta.

A revogação de um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento
indireto de tributo e está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, conforme entendimento
consolidado pelo STF (RE 1053254 AgR, RE 983821 AgR, RE 1091378 AgR).

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6
Q

Sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de exclusividade, sem
intuito de lucro, fazem jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos incidentes sobre
patrimônio, renda e serviços.

A

Correta.

Sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime de
exclusividade, sem intuito de lucro, fazem jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos
incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, conforme decidido pelo STF (ACO 3410/SE, Info
1051).

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7
Q

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “e”, da Constituição Federal aplica-se às
importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, desde que contenham obras musicais
de artistas brasileiros.

A

Incorreta.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “e”, da Constituição Federal NÃO se
aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obras
musicais de artistas brasileiros, conforme decidido pelo STF (ARE 1.244.302/SP, Tema 1083, Info
1149).

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8
Q

O cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui
natureza constitutiva e, portanto, seus efeitos são exclusivamente prospectivos (ex nunc),
preservando a boa-fé do contribuinte.

A

Incorreta.

O cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)
possui natureza declaratória, com efeitos retroativos (ex tunc) à data em que cessou o
preenchimento dos requisitos legais, conforme a Súmula 612 do STJ e o julgamento no AgInt nos
EDcl no AREsp 1.878.937-RJ (Info 777).

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9
Q

As entidades religiosas não podem ser caracterizadas como instituições de assistência social para
fins de imunidade tributária, pois a imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal
não abrange impostos sobre importação.

A

Incorreta.

As entidades religiosas PODEM ser caracterizadas como instituições de assistência
social e, assim, beneficiar-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição
Federal, que abrange também impostos sobre importação de bens destinados à consecução de seus
objetivos estatutários (STF, RE 630790/SP, Tema 336, Info 1047).

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10
Q

A imunidade tributária recíproca impede que os entes públicos criem uns para os outros
obrigações acessórias relacionadas à cobrança de impostos ?

A

Incorreta.

A imunidade tributária recíproca impede que os entes públicos criem uns para os
outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas NÃO veda a imposição de obrigações
acessórias (STF, ACO 1098, Info 980).

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11
Q

A responsabilidade pelos tributos devidos pela pessoa falecida até a abertura da sucessão é
atribuída ao espólio, cabendo ao sucessor ou cônjuge meeiro apenas a obrigação limitada à sua
parte no acervo hereditário ou meação, quando houver partilha ou adjudicação ?

A

Correta.

O espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão, enquanto o
sucessor e o cônjuge meeiro têm responsabilidade limitada ao valor do quinhão, do legado ou da
meação após partilha ou adjudicação.

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12
Q

Quando um imóvel é transmitido a novo proprietário, os tributos relacionados à propriedade e
as contribuições decorrentes de melhorias vinculadas ao bem não o acompanham se não houver
ato formal que declare a responsabilidade do adquirente, independentemente da existência de
débitos pendentes.

A

Incorreta.

Os tributos sobre a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis e
contribuições de melhoria se SUB-ROGAM no adquirente, salvo se houver prova de quitação no título
de transferência. A responsabilidade é objetiva e automática no caso de inadimplemento anterior.

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13
Q

Na hipótese de incorporação de uma pessoa jurídica por outra, a nova empresa responderá
solidariamente apenas pelos tributos vincendos da incorporada, e não por aqueles cujos fatos
geradores tenham ocorrido anteriormente ao ato societário.

A

Incorreta.

A empresa resultante de fusão, incorporação ou transformação responde por tributos
devidos ATÉ a data do ato pelas pessoas jurídicas envolvidas, ainda que os créditos estejam em curso
de constituição.

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14
Q

Se uma pessoa física adquire um fundo de comércio e continua sua exploração sob nova razão
social, não responde por quaisquer tributos relacionados ao estabelecimento, independentemente
de a atividade anterior estar ou não encerrada

A

Incorreta.

INTEGRAL - se o alienante cessar atividade

SUBSIDIÁRIA - inicie nova atividade em menos de 6 meses

O adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento assume responsabilidade
integral se o alienante cessar a atividade, ou subsidiária, caso este inicie nova atividade em prazo
inferior a seis meses — exceto nas hipóteses de alienação judicial em processo de falência ou
recuperação, com ressalvas previstas.

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15
Q

Em caso de alienação judicial de unidade produtiva isolada no âmbito de falência ou recuperação
judicial, sempre se transfere ao adquirente a responsabilidade integral por tributos passados,
mesmo que não existam vínculos pessoais com o devedor ?

A

Incorreta.

A alienação judicial em processo de falência ou de recuperação, por regra, NÃO
transfere ao adquirente a responsabilidade tributária anterior, salvo quando este for sócio, parente
próximo ou tenha atuado em fraude à sucessão fiscal.

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16
Q

Em caso de dúvida sobre a capitulação legal de um fato ou sobre a natureza da penalidade
aplicável, a interpretação da lei tributária que define infrações ou penalidades deve ser feita de
forma mais favorável ao acusado ?

A

VERDADEIRO.

A lei tributária que define infrações ou penalidades deve ser interpretada de maneira
mais favorável ao acusado em caso de dúvida, conforme o art. 112 do CTN.

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17
Q

O parcelamento de ofício da dívida tributária, realizado sem a anuência do contribuinte, não
configura causa interruptiva da contagem do prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito
tributário.

A

Correta.

O parcelamento de ofício não tem eficácia para interromper a prescrição se não houver
anuência do contribuinte, como firmado em recurso repetitivo: “Parcelamento de ofício da dívida
tributária não interrompe a prescrição” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 – Info 638).

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18
Q

O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) é a data do vencimento da exação, independentemente de qualquer outra
circunstância.

A

Incorreta.

O termo inicial da prescrição do IPTU é o dia seguinte à data do vencimento, não a
data de vencimento em si. Isso ficou definido no mesmo repetitivo: “O termo inicial da cobrança
judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.658.517-PA, Info
638).

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19
Q

O pedido administrativo de compensação ou de restituição interrompe o prazo prescricional
para a propositura de ação de repetição de indébito tributário, desde que o pedido seja formalizado
antes do término do prazo prescricional.

A

Incorreta. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo
prescricional, conforme estabelecido pela Súmula 625 do STJ: “O pedido administrativo de
compensação ou de restituição NÃO interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de
indébito tributário […].”

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20
Q

A sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade tributária, mesmo que
impugnada por apelação da Fazenda Pública, suspende automaticamente a exigibilidade do crédito
tributário, em razão do efeito suspensivo do recurso.

A

Incorreta.

A sentença de procedência que reconhece a inexigibilidade do crédito tributário NÃO suspende sua exigibilidade se a Fazenda interpuser apelação, visto que essa apelação tem efeito
suspensivo. Assim, enquanto pendente, a sentença não produz efeitos imediatos. (STJ, 1ª Turma,
AREsp 1.280.342-RS, Info 660).

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21
Q

O simples ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade tributária impede a cobrança
judicial do tributo pela Fazenda Pública, uma vez que a ação questiona a exigibilidade do crédito
tributário.

A

Incorreta. O ajuizamento isolado da ação declaratória de inexigibilidade não impede a cobrança
judicial do tributo, conforme decidiu o STJ: “o simples ajuizamento da ação […] não obsta o ajuizamento da execução fiscal”

(STJ, 1ª Turma, AREsp 1.280.342-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 15/10/2019 – Info 660).

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22
Q

Os Correios, por serem imunes ao ISS, podem solicitar a repetição de indébito dos valores pagos
indevidamente sem necessidade de comprovar que assumiram o encargo econômico do tributo ou
obtiveram autorização do contribuinte de fato ?

A

Incorreta.

Para que os Correios tenham direito à repetição de indébito dos valores pagos
indevidamente de ISS, é necessário COMPROVAR que assumiram o encargo econômico do tributo ou
obtiveram autorização do contribuinte de fato, conforme o art. 166 do CTN e decisão do STJ (REsp
2.073.516-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/11/2024 – Info 834).

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23
Q

É válida a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade pelos
débitos tributários incidentes sobre o imóvel antes da alienação, desde que o edital seja publicado
previamente e contenha cláusula expressa nesse sentido.

A

Incorreta.

É inválida a previsão em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade
pelos débitos tributários incidentes sobre o imóvel antes da alienação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN e decisão do STJ (REsp 1.914.902-SP, REsp 1.944.757-SP e REsp 1.961.835
SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgados em 9/10/2024 – Info 829).

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24
Q

A habilitação de linhas telefônicas, mesmo sendo uma atividade acessória às operadoras de
telecomunicação, não está sujeita ao ISSQN, por se tratar de uma atividade-meio essencial à
prestação de serviços de telefonia.

A

Incorreta. A habilitação de linhas telefônicas é um serviço autônomo e técnico, SUJEITO ao ISSQN,
conforme item 14.02 da lista anexa à LC 116/2003 e decisão do STJ.

(AgInt no REsp 2.129.142-SE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 30/9/2024 – Info 22 - Edição Extraordinária).

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25
O ISSQN deve ser recolhido no local onde ocorre a prestação principal do serviço, mesmo que parte do serviço seja realizada em outro município, como no caso de coleta de materiais para exames em análises clínicas.
Correta. O ISSQN deve ser recolhido no local onde ocorre a prestação principal do serviço, como no caso de coleta de materiais para exames em análises clínicas, conforme decisão do STJ (REsp 2.030.087-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/8/2024 – Info 822).
26
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário em proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária não acarreta inconstitucionalidade formal, desde que a renúncia seja limitada a um único exercício financeiro.
Incorreta. A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário em proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária ACARRETA inconstitucionalidade formal, conforme o art. 113 do ADCT e decisão do STF (RE 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/04/2024 – Info 1131).
27
É inconstitucional a incidência de ISS sobre contratos de franquia postal, pois se trata de atividade delegada por contrato administrativo e não de prestação de serviço típica do setor privado.
Incorreta. O STF considerou constitucional a incidência de ISS sobre franquia postal (ADI 4.784/DF, Info 1107).
28
Serviços técnicos como habilitação de linhas telefônicas, ainda que prestados de forma autônoma por terceiros contratados por operadoras, são considerados atividades-meio e, portanto, não se sujeitam ao ISS.
Incorreta. A habilitação de linhas telefônicas é considerada serviço técnico autônomo e está sujeito ao ISS, conforme reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp 2.129.142-SE, Info 22 - Ed. Extraordinária).
29
É possível considerar como exportação de serviços, para fins de imunidade ao ISS, os serviços de pesquisa e coleta de dados realizados no Brasil por empresa contratada por grupo estrangeiro, desde que os resultados sejam destinados exclusivamente ao exterior.
Incorreta. Os serviços prestados no Brasil a empresas estrangeiras, quando executados no território nacional, mesmo com destinação de resultados ao exterior, não configuram exportação de serviços para fins de isenção de ISS (REsp 2.075.903-SP, Info 782).
30
É constitucional a previsão em lei municipal que permite a avaliação técnica individualizada de imóveis novos não incluídos na Planta Genérica de Valores, desde que essa avaliação siga critérios legais e seja assegurado ao contribuinte o contraditório.
Correta. O STF afirmou que é constitucional a previsão em lei municipal que delega à Administração a avaliação técnica individualizada de imóveis novos não constantes da PGV, desde que seguidos critérios legais e assegurado o contraditório (ARE 1.245.097/PR, Info 1098).
31
Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o princípio da causalidade.
Correta. À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decisão do STJ (REsp 2.046.269-PR, REsp 2.050.597-RO e REsp 2.076.321-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 9/10/2024 – Info 829).
32
O prazo para oposição de embargos à execução fiscal começa a contar da data em que o executado oferece seguro garantia nos autos, independentemente de decisão judicial que aceite formalmente a garantia.
Incorreta. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal começa a contar somente após a intimação do executado sobre o aceite do seguro garantia pelo juiz, conforme decisão do STJ (REsp 2.185.262-RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 17/12/2024 – Info 838).
33
Na execução fiscal contra espólio, a Fazenda Pública está desobrigada de identificar o representante legal do espólio na petição inicial, podendo requerer a citação por edital ou direcionada a quem estiver na posse do imóvel.
Incorreta. Na execução fiscal contra espólio, a Fazenda Pública deve identificar o representante legal do espólio na petição inicial, sendo obrigatória a indicação do inventariante ou administrador provisório, conforme o CPC e decisão do STJ (AREsp 2.670.058-TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/10/2024 – Info 832).
34
A execução fiscal pode ser proposta em qualquer foro onde o executado seja encontrado, independentemente dos limites territoriais do ente subnacional ou do local de ocorrência do fato gerador.
Incorreta. A execução fiscal deve respeitar os limites territoriais do ente subnacional ou o local de ocorrência do fato gerador, conforme interpretação conforme à Constituição dada pelo STF ao art. 46, § 5º, do CPC (ARE 1.327.576/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 07/08/2024 – Info 1144).
35
É constitucional a instituição de taxa municipal para fiscalização da ocupação e permanência de postes instalados em vias públicas, desde que fundamentada no exercício do poder de polícia.
Incorreta. É inconstitucional a instituição de taxa municipal para fiscalização da ocupação e permanência de postes em vias públicas, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre energia e fiscalizar os serviços relacionados (ADPF 512/DF, Info 1095).
36
Os Municípios possuem competência para instituir taxas de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que respeitem os limites territoriais de sua jurisdição.
Incorreta. A competência para instituir taxas de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é privativa da União, conforme o art. 22, IV, da CF/88 e decisão do STF (RE 776594/SP, Info 1078).
37
É inconstitucional a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês ou guias de recolhimento de tributos, pois não há exercício de poder de polícia ou prestação de serviço específico que justifique a cobrança
Correta. A cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês ou guias de recolhimento de tributos é inconstitucional, pois não há exercício de poder de polícia ou prestação de serviço específico que justifique a cobrança (RE 789.218/MG, Info 753).
38
A competência para legislar sobre energia e instituir taxas relacionadas à fiscalização de serviços de energia é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, desde que respeitadas as normas gerais.
Incorreta. A competência para legislar sobre energia e instituir taxas relacionadas à fiscalização de serviços de energia é exclusiva da União, conforme os arts. 21, XII, “b”; 22, IV; e 175 da CF/88 (ADPF 512/DF, Info 1095).
39
O mandado de segurança pode ser utilizado para afastar obstáculos formais em pedidos de compensação tributária, permitindo a compensação de créditos não prescritos, mas não substitui a ação de repetição de indébito para restituição de valores em dinheiro.
Correta. O mandado de segurança pode ser utilizado para afastar obstáculos formais em pedidos de compensação tributária, permitindo a compensação de créditos não prescritos, mas não substitui a ação de repetição de indébito para restituição de valores em dinheiro, conforme Súmulas 269 e 271 do STF e decisão do STJ (REsp 2.135.870-SP, Info 822).
40
A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial pode ser efetivada administrativamente, desde que o valor seja inferior ao limite para expedição de precatórios.
Incorreta. A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial NÃO pode ser efetivada administrativamente, devendo observar o regime constitucional de precatórios, conforme decisão do STF (RE 1.420.691/SP, Info 1108).
41
O prazo decadencial para novo lançamento tributário, em caso de erro formal no primeiro lançamento, começa a contar da data em que o tributo foi originalmente lançado, independentemente da decisão que anulou o lançamento anterior.
Incorreta. O prazo decadencial para novo lançamento tributário, em caso de erro formal no primeiro lançamento, começa a contar da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, conforme o art. 173, II, do CTN e decisão do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.737.998-SP, Info 826).
42
É cabível a ação de consignação em pagamento para recolher tributos em parcelas, desde que o devedor demonstre a impossibilidade de realizar o depósito integral da exação.
Incorreta. Não é cabível a ação de consignação em pagamento para recolher tributos em parcelas; o depósito deve ser integral, conforme decisão do STJ (REsp 2.146.757-MT, Info 845).
43
A ausência de prévio processo administrativo enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, pois viola o princípio do contraditório.
Incorreta. A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, conforme decisão do STJ (AgRg no AREsp 370295-SC, Info 531).
44
O prazo decadencial para o lançamento tributário do ISSQN deve ser contado a partir do fato gerador, mesmo que o imposto não tenha sido recolhido ao município que lavrou o auto de infração.
Incorreta. O prazo decadencial para o lançamento tributário do ISSQN, quando o imposto não foi recolhido ao município que lavrou o auto de infração, DEVE ser contado na forma do art. 173, I, do CTN, ou seja, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (AREsp 1904780-SP, Info 723).
45
A Administração Tributária pode revisar de ofício o lançamento do ISSQN com base em erro de fato, inclusive para realizar a requantificação da base de cálculo, desde que respeitados os limites do art. 149, VIII, do CTN.
Correta. A Administração Tributária pode revisar de ofício o lançamento do ISSQN com base em erro de fato, inclusive para realizar a requantificação da base de cálculo, conforme previsto no art. 149, VIII, do CTN e decisão do STJ (AREsp 2.362.445/SP, Info 834).
46
É inconstitucional a cobrança de qualquer taxa municipal relacionada ao uso e ocupação do solo urbano, pois essa matéria é de competência privativa da União.
Incorreta. É constitucional a cobrança de taxas municipais relacionadas ao uso e ocupação do solo urbano, desde que voltadas à fiscalização de aspectos urbanísticos e ambientais, e que não se confundam com a fiscalização da atividade de telecomunicações (RE 1.492.288/SP, Info 834).
47
A Câmara Municipal de um ente federativo pode impedir que o Município obtenha certidão positiva de débitos com efeito de negativa, caso possua débitos com a Fazenda Nacional.
Incorreta. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras permite que o Município obtenha certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mesmo que a Câmara Municipal possua débitos com a Fazenda Nacional (RE 770149, Info 993).
48
A cobrança de ISSQN sobre a atividade de venda de planos de saúde deve ser baseada exclusivamente no valor total da receita declarada pelo contribuinte, sem possibilidade de revisão pelo Fisco.
Incorreta. A cobrança de ISSQN sobre a atividade de venda de planos de saúde pode ser revisada pelo Fisco com base em erro de fato, caso sejam identificadas divergências entre os valores declarados e os efetivamente apurados (AREsp 2.362.445/SP, Info 834).
49
É inconstitucional a cobrança de taxa municipal para custear os serviços de coleta, remoção e destinação de lixo oriundo de imóveis, pois esses serviços são considerados indivisíveis e universais
Incorreta. A cobrança de taxa municipal para custear os serviços de coleta, remoção e destinação de lixo oriundo de imóveis é constitucional, pois esses serviços são considerados específicos e divisíveis (uti singuli), conforme decidido pelo STF (RE 576.321 QO-RG, Tema 146).
50
É constitucional a cobrança de taxa municipal para custear serviços de varrição de ruas e conservação de praças, desde que a base de cálculo utilizada não coincida integralmente com a do IPTU.
Incorreta. Serviços como varrição de ruas e conservação de praças são indivisíveis (uti universi) e não podem ser custeados por taxa, mas apenas por impostos, conforme entendimento do STF no mesmo julgamento.
51
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de elementos que também integram a base de cálculo de um imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases de cálculo.
Correta. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de uma taxa, de elementos que também integram a base de cálculo de um imposto, desde que não haja coincidência total entre as bases de cálculo, conforme decidido pelo STF (RE 576.321 QO-RG, Tema 146).
52
A utilização da metragem do imóvel como critério para calcular a taxa de coleta de lixo é inconstitucional, pois não reflete de forma exata a produção de resíduos pelo contribuinte.
Incorreta. A utilização da metragem do imóvel como critério para calcular a taxa de coleta de lixo é constitucional, desde que não configure identidade integral com a base de cálculo do IPTU, sendo um critério prático aceito pelo STF.
53
A taxa municipal para serviços de coleta de lixo pode ser calculada com base na mesma fórmula utilizada para o IPTU, desde que o serviço seja prestado de forma universal e indivisível.
Incorreta. A taxa municipal para serviços de coleta de lixo não pode ser calculada com base na mesma fórmula utilizada para o IPTU, pois isso configuraria identidade integral entre as bases de cálculo, o que é vedado pelo STF.
54
O prazo de prescrição tributária de cinco anos começa a contar automaticamente a partir da decisão judicial que determina o arquivamento dos autos por ausência de bens penhoráveis.
Incorreta. O prazo de prescrição tributária de cinco anos começa a contar automaticamente APÓS o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, e não a partir da decisão de arquivamento dos autos (RE 636562/SC, Tema 390).
55
Após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição tributária de cinco anos, independentemente de decisão judicial.
Correta. Após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição tributária de cinco anos, conforme entendimento do STF (RE 636562/SC, Tema 390).
56
O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40 da LEF, possui natureza material e, por isso, depende de lei complementar para ser considerado constitucional.
Incorreta. O prazo de um ano de suspensão da execução fiscal possui natureza processual, e não material, sendo constitucional mesmo sem a necessidade de lei complementar (RE 636562/SC, Tema 390).
57
A manifestação prévia da Fazenda Pública é obrigatória em todos os casos antes do reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juiz, conforme o § 4º do art. 40 da LEF.
Incorreta. A manifestação prévia da Fazenda Pública é dispensada nos casos de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro da Fazenda, conforme o § 5º do art. 40 da LEF.
58
O art. 40 da LEF foi declarado inconstitucional pelo STF, pois afronta a exigência de lei complementar para tratar de prescrição tributária.
Incorreta. O art. 40 da LEF foi declarado constitucional pelo STF, que entendeu que ele não afronta a exigência de lei complementar para tratar de prescrição tributária (RE 636562/SC, Tema 390).
59
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser substituída pela Fazenda Pública a qualquer momento, inclusive após a prolação da sentença de embargos, para corrigir erro material ou formal.
Incorreta. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser substituída pela Fazenda Pública até a prolação da SENTENÇA de embargos, mas apenas para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, conforme Súmula n. 392 do STJ.
60
A inscrição da Dívida Ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do término desse prazo.
Correta. A inscrição da Dívida Ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do término desse prazo, conforme o § 3º do art. 2º da LEF.
61
A modificação do sujeito passivo da execução fiscal é permitida na substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que seja realizada antes da decisão de primeira instância.
Incorreta. A modificação do sujeito passivo da execução fiscal é VEDADA na substituição da Certidão de Dívida Ativa, conforme Súmula n. 392 do STJ.
62
Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se for instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo insuficiente o mero redirecionamento da execução.
Correta. Uma empresa do mesmo grupo econômico da parte executada só pode ter seus bens bloqueados se for instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão do STJ (REsp 1.864.620-SP, Info 789).
63
Todas as sociedades de um grupo econômico podem responder automaticamente por um título executivo judicial formado contra uma delas, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Incorreta. Todas as sociedades de um grupo econômico só podem responder por um título executivo judicial formado contra uma delas se presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo inviável o mero redirecionamento da execução (AgInt no REsp 1.875.845/SP).
64
A habilitação de linhas telefônicas, mesmo sendo uma atividade-meio, não está sujeita à incidência do ISSQN, pois não se confunde com a atividade-fim das operadoras de telecomunicação.
Incorreta. A habilitação de linhas telefônicas é considerada um serviço autônomo e técnico, sujeito à incidência do ISSQN, conforme item 14.02 da lista anexa à LC 116/2003 e decisão do STJ (AgInt no REsp 2.129.142-SE, Info 22 - Edição Extraordinária).
65
O arrematante de imóvel em leilão judicial é responsável pelos débitos tributários que incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, conforme previsão em edital de leilão.
Incorreta. O arrematante de imóvel em leilão judicial NÃO é responsável pelos débitos tributários que incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação, conforme o art. 130, parágrafo único, do CTN, e decisão do STJ (Tema 1134, Info 829).
66
É inconstitucional a dispensa do pagamento do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou carta de adjudicação, pois tal matéria exige regulamentação por lei complementar.
Incorreta. A dispensa do pagamento do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou carta de adjudicação foi declarada constitucional pelo STF, pois não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária (ADI 5.894/DF, Info 1174).