Direito do Consumidor (2024) Flashcards

1
Q

Antes da vigência da Lei 13.768/2018, caso a construtora atrasasse a entrega do imóvel, o promitente comprador teria direito a lucros cessantes?

Lembre-se de distinguir interesse contratual positivo e negativo

A

Só se contrato for mantido

Caso rescinda pelo atraso, recebe apenas a devolução do valor pago

  1. Caso o contrato seja mantido, o prejuízo do comprador é presumido, e ele tem direito aos lucros cessantes. Este não é um entendimento novo, constando de decisão já de 2018 (Info 626).
  2. Exceção importante: seo contrato prever multa pelo atraso na entrega (cláusula penal moratória), caso a multa seja equivalente ao locativo, ela afasta a indenização por lucros cessantes (Tema 970).
  3. Segunda distinção importante: se o imóvel não for edificado (terreno vazio), não há presunção de prejuízo e, assim, lucros cessantes somente se houver prova (Info 806).
  4. Interesse contratual positivo: mantendo o contrato, a parte deve ter assegurado o mesmo status do contrato cumprido no prazo correto. Por isso, pode exigir cumprimento e lucros cessantes
  5. Interesse contratual negativo: caso opte por rescindir, o que se garante é a volta ao status quo ante, e nele não há lucros cessantes. Segundo o STJ, é um meio de incentivar a manutenção dos contratos, também.
  6. Mas atenção a dois pontos: (a) a decisão foi tomada por maioria apertada, em apenas uma Turma; (b) ele se aplica a contratos celebrados antes de 2018, pois agora há norma legal específica para o caso (art. 43-A da Lei 4.591/1964).

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 1.881.482-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/2/2024 (Info 800).

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2
Q

A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento (como o autismo)?

A dúvida é se estes tratamentos estão ou não no rol da ANS

A

Sim

Elas entram no conceito de psicoterapia, assim como o método ABA

STJ. 3ª Turma. REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802).

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3
Q

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, depende da natureza do elemento volitivo da parte que faz a cobrança indevida? Em outras palavras, exige-se prova da má-fé?

A

Diferente do art. 940 do CC, não

Trata-se de uma mudança do entendimento ocorrida em 2020

  1. Até 2020, STJ dizia que em regra, exigia-se prova da má-fé da parte, exceto no caso de serviços públicos (estes não exigiam tal prova)
  2. Nesse novo julgado, houve apenas a reiteração desse entendimento consolidado em 2020
  3. Atenção para as diferenças: art. 940 do CC trata da cobrança judicial de qq pessoa (consumidor ou não), e exige má-fé. O art. 42, p. único, do CDC trata da cobrança extrajudicial de consumidor, e exige apenas que não haja engano justificável. Como tutelam hipóteses distintas, não há conflito de normas, e o 940 do CC pode ser aplicado a relações de consumo

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).

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4
Q

O atraso na entrega de imóvel autoriza a presunção de lucros cessantes?

Não é a distinção entre manutenção e rescisão; é outra coisa

A

Imóvel edificado ou terreno vazio?

Somente no caso de edificação é possível presumir lucros cessantes

  1. Em primeiro lugar: julgamento foi anterior ao advento da Lei 13.786/2018, que inseriu o art. 43-A na Lei 4.591/1964 para regular justamente a resolução de contrato de entrega de imóvel por inadimplemento.
  2. No caso de terreno, portanto, somente haverá lucros cessantes se houver prova. O que se afastou foi a presunção (a chave está no “razoavelmente” do art. 402: “além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”)
  3. Relembrar é viver: Caso contrato possua cláusula penal moratória em valor equivalente ao locativo, a multa afasta os lucros cessantes, em regra (STJ, Tema 970)

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 2/4/2024 (Info 806).

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4
Q

No município não há quem preste o serviço de saúde necessário para o tratamento e, por isso, o paciente teve que se deslocar para outro município. O plano de saúde deve custear o transporte?

A

Se não forem limítrofes

  1. Ainda que o tratamento esteja dentro da “região de saúde” (agrupamento de municípios utilizada nas normas da ANS para organizar as ações e serviços de saúde pelas operadoras), há obrigação de disponibilizar serviços de saúde dentro de uma distância razoável do município em que foi contratada a cobertura. Por distância razoável, o STJ entendeu ser municípios limítrofes.
  2. A operadora tem três alternativas: custear o tratamento em prestador não conveniado; indicar prestador em município limítrofe; indicar prestador em distância maior, mas custear o transporte (ida e vinda)

STJ. 3ª Turma. REsp 2.112.090-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

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5
Q

Concessionária de energia elétrica integra um grande grupo econômico, que fez empréstimos junto a um banco Sem a anuência expressa da concessionária, o banco resgatou aplicações financeiras da empresa para amortizar dívidas da controladora do grupo. Insatisfeita, a concessionária ajuizou ação pedindoa abstenção de novas movimentações em sua conta, invocando, como fundamento jurídico para seu pedido, o CDC. Surgiu, então, a dúvica: o CDC incide neste caso?

A

Não

Nem mesmo pela teoria finalista mitigada, pois falta vulnerabilidade

O STJ entendeu que não se poderia considerar a autora como consumidora, nem mesmo com base na teoria finalista mitigada porque não há vulnerabilidade da empresa. Não incide o CDC no caso de concessionária de serviços públicos pertencente a grande grupo econômico, que pressupõe elevado nível de organização e planejamento para participação de processos licitatórios e sujeição a agências de regulação setorial.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.802.569-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2024 (Info 807).

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6
Q

A alegação de alteração no método de ensino para os novos alunos permite à faculdade cobrar valores diferentes de mensalidade entre calouros e veteranos?

A

Sim

Desde que comprovado o aumento de custo pela alteração do método

É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.087.632-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 16/4/2024 (Info 808).

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7
Q

A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS importa para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer?

Pergunta relevante para período anterior à nova lei

A

Não

ANS não é específica: apenas 1 diretriz para medicamentos de câncer

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.057.814-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.017.851-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/2/2024 (Info 808).

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8
Q

Antes do consumidor ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito (exs: SPC/Serasa), ele precisa ser previamente notificado. Essa notificação pode ser por e-mail?

A

Divisão entre as Turmas

Julgado mais recente é da 4ª Turma, e entendeu que pode

NÃO: Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS) - STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773).

SIM: Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino - STJ. 4ª Turma. REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2024 (Info 808).

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9
Q
A
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