Direito Empresarial (2023) Flashcards

1
Q

EMPRESARIAL

CONTEXTO: No Brasil, a distribuição de veículos ocorre essencialmente por meio de contrato de concessão comercial, firmado entre os produtores (fabricantes ou concedentes) e os seus distribuidores (concessionárias ou dealers) e regulado pela Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari.
O art. 23 da Lei nº 6.729/79 define a indenização devida à concessionária na hipótese de não renovação do contrato: o concedente é obrigado a comprar os equipamentos, máquinas, ferramental e instalações do concessionário nesta hipótese. Ele exclui dessa obrigação, contudo, “os imóveis do concessionário”
.
PERGUNTA: Nesse contexto, surgiu a seguinte dúvida: o concessionário construiu um prédio em terreno alheio, e sustentou que a edificação entre no conceito de “instalações”, pois construída em terreno de terceiro e, assim, não seria um “imóvel do concessionário”. A concedente, de seu turno, sustentou que o espírito da lei pretendia excluir da indenização, justamente, as construções, então ela entraria no conceito de “imóvel do concessionário” e, assim, estaria excluída da obrigaçaõ de indenizar. O que o STJ disse a respeito?

A

Construção não se indeniza

Empresário que adota estratégia arrojada suporta o risco da decisão

“Quando o inciso II do art. 23 exclui da indenização ‘os imóveis do concessionário’, não está se referindo apenas ao imóvel de propriedade do concessionário, mas àquele que serve a concessão”

STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.135-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 8/8/2023 (Info 784).

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2
Q

EMPRESARIAL

CONTEXTO: Importador nacional comprou mercadorias da Sam LLC, empresa localizada nos EUA. Para fazer essa importação, ele solicitou a um banco brasileiro a emissão de carta de crédito internacional em benefício do exportador estrangeiro, a qual foi confirmada por um banco domiciliado nos EUA - o “banco confirmador”.
PERGUNTA: Caso o banco brasileiro, emissor da carta de crédito internacional, se torne insolvente, e o banco estrangeiro confirmador acabe tendo que pagar valores ao exportador estrageiro, o importador nacional tem alguma responsabilidade perante o banco estrangeiro? O importador nacional responde pelos valores pagos pelo banco confirmador?

A

Importador responde

STJ. 4ª Turma. REsp 1324978-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

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3
Q

EMPRESARIAL

No caso da indenização ao representante comercial pela rescisão sem justa causa do contrato, o ICMS integra sua base de cálculo? Em outras palavras, o ICMS deve ser considerado como faturamento do representante comercial?

A

ICMS integra

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.618.035-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 28/11/2023 (Info 797).

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4
Q

EMPRESARIAL

A existência de grupo econômico é fator suficiente para obrigar a reunião de processos de falência referentes às empresas que o integram, ou o fato de se tratarem de pessoas jurídicas distintas permite que cada processo tramite em separado?

Aliás, em que juízo deve tramitar tais ações?

A

Reunião no juízo do estabelecimento principal

A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art. 3º da Lei 11.101/2005: “Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.

STJ. 2ª Seção. CC 183.402-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/9/2023 (Info 789).

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5
Q

EMPRESARIAL

Procurador do banco compareceu na assembleia geral da recuperação judicial, mas não assinou a lista de presença no campo destinado à instituição financeira (assinou no campo relativo aos “demais representantes”). Este fato impede sua particição nas demais votações, ou é “mera irregularidade”?

A

Mera irregularidade

A presença de procurador de instituição financeira em assembleia, comprovada por sua assinatura, ainda que ocorra apenas no campo relativo aos demais representados, permite sua participação nas deliberações e votações, considerando-se essa ocorrência mera irregularidade.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.848.292-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).

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6
Q

EMPRESARIAL

O plano de recuperação previa a venda da unidade produtiva isolada (UPI) pelo valor X, mas ao final do processo conseguiram um preço muito melhor (6X). Este fato justifica a convocação, pelos credores, de uma nova assembleia geral para rediscutir o plano de recuperação que já está aprovado?

A

Sim

Alteração da situação econômica permite alterar proposta de pagamentos

A alienação de Unidade Produtiva Isolada por um valor muito superior ao preço mínimo previsto no plano de recuperação enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.071.143-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2023 (Info 788).

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7
Q

EMPRESARIAL

Imagine um grupo de empresas que pede o processamento da recuperação judicial em consolidação processual, mas depois pede a análise do preenchimento dos requisitos para o pedido de recuperação em relação a cada das empresas, isoladamente. Isso é possível, ou a consolidação impõe a análise em conjunto, como um todo?

A

Consolidação processual, e não a substancial

Logo, a recuperação de cada empresa deve ser avaliada individualmente

“A expressão consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo. Cada um dos litisconsortes deve preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial individualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado.”

STJ. 3ª Turma. REsp 2.068.263-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2023 (Info 783).

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8
Q

EMPRESARIAL

O art. 48 da Lei nº 11.101/2005 elenca requisitos que deverão ser cumpridos pelo devedor para que ele possa requerer recuperação judicial, dentre os quais está o exercício de atividades há, no mínimo, 2 anos. As sociedades empresárias integrantes de grupo econômico precisam demonstrar o atendimento desse requisito de forma individual, ou basta que o grupo, em si, esteja em atividade há mais de dois anos?

A

Individualmente

Consolidação é apenas processual; requisitos se apuram individualmente

STJ. 3ª Turma. REsp 1665042-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

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9
Q

EMPRESARIAL

A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor da sociedade devem ser analisadas em processo autônomo, ou ocorrem no próprio processo de falência?

A

Processo autônomo
|assegurando contraditório e ampla defesa

“Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar.
A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.833.445-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/6/2023 (Info 780).

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10
Q

EMPRESARIAL

A empresa apresentou seguro garantia como preparo de recurso ordinário trabalhista. Após o julgamento, a empresa entrou com pedido de recuperação judicial, que foi deferido. O juízo trabalhista pode exigir o depósito da indenização do seguro garantia, ou isso viola a competência do juízo da recuperação judicial?

A

Sinistro é anterior à recuperação

Sinistro, no caso, foi a sucumbência final no processo trabalhista

“No curso de execução trabalhista, o depósito da indenização somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. No caso, a decisão que extinguiu o recurso ordinário transitou em julgado antes do pedido de recuperação judicial. Assim, como o sinistro ocorreu em momento anterior, o juízo laboral tem competência para exigir o depósito da indenização.”

STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 193.218-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/5/2023 (Info 780).

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11
Q

EMPRESARIAL

Um representante de seguros recebeu os prêmios pagos pelos clientes pela celebração do contrato de seguros, mas entrou em recuperação judicial antes de repassar esses valores para a empresa seguradora. Os valores desses prêmios securitários, não repassados à empresa seguradora, sujeitam-se à recuperação judicial?

A

Divergência nas Turmas

Decisão mais recente é da 4ªT, entendendo que não se sujeitam

3ª Turma (sim): “O crédito titularizado pela sociedade de seguros, decorrente do não repasse dos prêmios em contrato de representação de seguro, submete-se à recuperação judicial da empresa representante.” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.559.595-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/12/2019 - Info 665).

4ª Turma (não):”Os representantes de seguros são responsáveis pelo repasse dos valores de prêmios por eles arrecadados às sociedades seguradoras, nos termos estabelecidos no contrato de representação firmado entre as partes. Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial (art. 49 da Lei nº 11.101/2005), devendo ser restituídos à seguradora.”

STJ. 4ª Turma. REsp 2.029.240-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/5/2023 (Info 779).

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12
Q

EMPRESARIAL

Depois da decretação da falência, o devedor falido ainda pode praticar atos processuais, ou passa a existir apenas a figura da massa falida?

A

Falido pode ter interesses próprios

Falido pode fiscalizar adm. da massa, requerer providências e outros

“A empresa falida não perde sua capacidade processual após a decretação da falência. Ela mantém a habilidade de fiscalizar a administração da falência, requerer o que for de direito e até interpor recursos (art .103, LRF). O falido, portanto, não é um mero espectador no processo falimentar, podendo agir em defesa de seus interesses próprios.”

STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.271.076-GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2023 (Info 775).

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13
Q

EMPRESARIAL

É possível a compensação de créditos em um liquidação extrajudicial?

Caso concreto: Em 2004, João tomou um empréstimo de R$ 50 mil com o Instituto Aerus (previdência fechada) e ainda deve quase metade do valor. O instituto Aerus, contudo, entrou em processo de liquidação extrajudicial e, como tal, passou a dever a João o valor pertinente às suas cotas no fundo de previdência. João pediu a compensação de sua dívida com o devido a ele na liquidação. O instituto, contudo, alegou que a compensação violaria o princípio do “par conditio creditorum”, pois ao final poderia fazer com que João recebesse mais por suas cotas, no processo de liquidação, do que os demais participantes. O que o STJ decidiu?

A

Perfeitamente possível

Lei permite compensar dívida líquida e vencida até a liquidação

“A legislação permite a compensação de dívidas líquidas e vencidas até a data da liquidação, conforme os arts. 369 e 368 do Código Civil e art. 122 da Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005).”

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.811.966-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 6/3/2023 (Info 770).

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14
Q

EMPRESARIAL

A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência exige a realização do protesto especial para fins falimentares?

A

Qualquer protesto serve

Basta qq das modalidades de protesto previstas na legislação

STJ. 4ª Turma. REsp 2028234-SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767).

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15
Q

EMPRESARIAL

Na instrução de processo de falência, é possível exigir o pagamento de duplicada mercantil por meio da apresentação apenas da triplicata protestada ou do protesto por indicações, ou é necessário apresentar o título executivo em si (a duplicata)?

A

Duplicata é título causal

Logo, se há prova da entrega dos bens, triplicata/indicação serve

STJ. 4ª Turma. REsp 2028234-SC, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767).

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16
Q

EMPRESARIAL

A remuneração do administrador judicial é crédito concursal ou extraconcursal? Ela se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial?

A

Extraconcursal

Quem a estabelece é o juiz, então não cabe negociação sobre ela

“A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1905591-MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/2/2023 (Info 764).

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17
Q

EMPRESARIAL

O Juízo da Recuperação Judicial pode suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal? E anulá-los?

A

Somente se fundamentar

Juízo deve ter postura proativa e cooperativa

“O Juízo da Recuperação Judicial não pode anular ou simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição determinados pelo Juízo da Execução Fiscal, porque o novo regramento da questão exige dele postura proativa, cooperativa, que também contemple os interesses da Fazenda Pública, somente se opondo aos atos constritivos de forma fundamentada e razoável.
1) Compete ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e
2) Compete ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.”

STJ. 2ª Seção. CC 187255-GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2022 (Info 762).

18
Q

EMPRESARIAL

É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial?

A

Recuperação se encerra com sentença

Recuperação não termina automaticamente; é preciso sentença

“A finalização exitosa da recuperação pressupõe a prolação de sentença judicial. Assim, o encerramento da recuperação judicial não se opera automaticamente com o implemento do prazo de 2 anos da concessão e homologação do plano de soerguimento (art. 61 da Lei nº 11.101/2005).
O estado de supervisão judicial da recuperação perdura enquanto não for proferida a respectiva decisão jurisdicional de finalização do estado recuperacional, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1707468-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 762).

19
Q

EMPRESARIAL

É possível convolar a recuperação judicial em falência com base em confissão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado?

A

Interpretação restritiva

É necessário descumprir efetivamente o plano

Não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento. Se o magistrado faz isso, ele estará ampliando indevidamente o alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva.

STJ. 3ª Turma. REsp 1707468-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/10/2022 (Info 762).

20
Q

EMPRESARIAL

A decisão do Juiz do Trabalho desconstituindo a personalidade jurídica da empresa usurpa competência do juízo falimentar?

A

Não

Decisão não atinge bens da massa falida

“A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.”

STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 190.942-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

21
Q

EMPRESARIAL

O art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005 prevê que “será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, deposita ou nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”. Seu §4º, ainda, diz que nesta hipótese, “o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução”.
A certidão é suficiente para presumir a insolvência do devedor, ou o credor ainda precisa provar esta circunstância (insolvência) para que se decrete a falência?

A

Certidão gera presunção

“A certidão expedida na forma prevista no referido dispositivo legal enseja a presunção legal da insolvência do devedor, sendo descabido exigir do credor a prova dessa circunstância fático-jurídica.”

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.681.533-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 24/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

22
Q

EMPRESARIAL

A Lei 11.101/2005 estabelece que a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II). A Assembleia Geral de Credores pode estabelecer um novo limite para atualização dos créditos, para além da data do pedido de recuperação?

A

Caráter contratual

Assim, basta que conste de forma expressa no plano de recuperação

É possível que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, II, da referida lei, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. O referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/3/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

23
Q

EMPRESARIAL

A dívida de uma empresa era garantida por duas pessoas e, como não foi paga, o credor ajuizou execução de título extrajudicial. No curso da execução, contudo, a empresa entra em recuperação judicial, e surgiu a discussão do que fazer com a execução, na qual consta tanto a empresa, como dois coobrigados. O que o STJ decidiu? A execução deve ser extinta? Deve ser suspensa? Se extinta ou suspensa, esta providência se dá apenas em relação à empresa (permitindo prosseguir em relação aos coobrigados), ou em relação a todos?

A

Extinta para recuperanda
Suspensa para coobrigados

Se estiver no período de supervisão judicial da recuperação

  1. Novação na recuperação judicial é “sui generis”. Em relação à recuperanda, descumprimento da nova obrigação tem como consequência a falência. Todavia, em relação aos coobrigados, a obrigação original é “reconstituída”, volta ao estado original, se descumprimento ocorrer durante período de supervisão judicial (antes da sentença que extingue a recuperação) - art. 61, §2º, LRF.
  2. Em relação à recuperanda, portanto, execução original deve ser extinta, pois descumprimento não restaura dívida original (apenas permite convolação em falência)
  3. Em relação aos coobrigados, deve ser suspensa, pois a qualquer momento obrigação pode ser reconstituída
  4. Se encerrado período de supervisão judicial, contudo, novação torna-se definitiva. Execução, portanto, deve ser extinta em relação a todos. Ao credor cabe executar o novo título executivo (o plano de recuperação homologado judicialmente).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.899.107-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

24
Q

EMPRESARIAL

Cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial em recuperação judicial? E em falência?

A

Não e não

Honorários para massa falida, não para o administrador

“O administrador judicial não é parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência. De igual modo, o administrador judicial não é mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos. Logo, ele não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais. O trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial, mas desde que observados os ditames previstos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005.”

STJ. 3ª Turma. REsp 1917159-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/10/2022 (Info Especial 9).

25
Q

EMPRESARIAL

Caso Vogue x Vogue Square
Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários qualificam produtos ou serviços? Em outras palavras, eles podem ser impedidos de adotar nomes de marcas conhecidas e registradas (como Ferrari, ou Vogue)?

A

Mera denominação

Não gozam de exclusividade e não induzem a erro

“A proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou a associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que, para que exista a violação ao direito marcário, haja confusão no público consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular. Não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, especialmente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços à marca Vogue”.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.874.635-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 784).

26
Q

EMPRESARIAL

No contexto de propaganda comparativa ofensiva, é possível presumir os danos materiais, ou é necessário demonstrar efetivamente o prejuízo?

A

Demonstração do prejuízo

“A propaganda comparativa é forma de publicidade na qual se compara, explícita ou implicitamente, produtos ou serviços concorrentes, a fim de conquistar a escolha do consumidor. Havendo propaganda comparativa ofensiva, deverá haver condenação por dano moral, sendo este in re ipsa. Por outro lado, somente haverá condenação em danos materiais se existir efetiva demonstração de prejuízo.”

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.770.411-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2023 (Info 781).

27
Q

EMPRESARIAL

Quem utiliza obra reproduzida com fraude, com a finalidade de obter ganho, responde com com contrafactor de que forma? Subsidiária ou solidariamente?

CASO CONCRETO: Em 2001, a FIAT celebrou seus 25 anos no Brasil com um comercial de TV, produzido pela empresa de publicidade YYY, que utilizava um poema atribuído a Clarice Lispector, mas que, posteriormente, veio a ser reivindicado por Edson Marques. O autor pediu a responsabilização solidária da FIAT, mas a empresa sustenta que não sabia da fraude e que, portanto, poderia responder no máximo de forma subsidiária. O que o STJ decidiu?

A

Solidariamente

“O STJ não aceitou os argumentos da FIAT, baseando-se no art. 104 da Lei nº 9.610/98, que estabelece a solidariedade entre o contrafator direto e quem obteve ganho ou vantagem com a obra fraudulenta. Assim, a FIAT, como beneficiária da publicidade, também foi considerada responsável pela violação dos direitos autorais de Marques. Em decisões precedentes, a 3ª Turma do STJ já havia reconhecido tal solidariedade (REsp 1.785.771/RS e REsp 1.123.456/RS).”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.736.786-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 27/4/2023 (Info 776).

28
Q

EMPRESARIAL

Caso Supermercados Extra X rede Extrabom: marcas registradas podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante, sob argumento de que sua marca é compostas por elementos meramente descritivos, evocativos ou sugestivos (comuns, portanto)?

A

Sim

Embora a marca “EXTRA” seja amplamente reconhecida, o termo, por ser evocativo, não oferece proteção exclusiva. Portanto, outras empresas podem usar variações do termo em suas marcas, desde que não causem confusão real com a marca original. No caso em questão, o STJ determinou que “EXTRABOM” era suficientemente distinto de “EXTRA” e, portanto, poderia ser registrado e usado sem violar os direitos da marca “EXTRA”.

STJ. 4ª Turma.REsp 1.929.811-RJ, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/3/2023 (Info 769).

29
Q

EMPRESARIAL

Em propriedade industrial, no caso de ato ilícito continuado, a prescrição é parcial ou total? A pretensão relativa à tutela inibitória ou reparatória em ato ilícito que se inicia antes do marco prescricional, mas cuja prática se protrai no tempo, é ou não alcançada pela prescrição?

CASO CONCRETO: Uso indevido de conjunto-imagem (trade dress), com embalagens semelhantes para produtos que exploram a mesma atividade econômica. Uso se iniciou antes do marco prescricional, mas se estendeu para depois dele. A empresa deveria ter ajuizado ação quando o início da prática estava ainda dentro do prazo prescricional?

A

Prescrição parcial

“A prescrição não tem o condão de tornar lícita uma atuação, que se repete no trato continuado, a qual a lei repudia.”

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.107.167-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

30
Q

EMPRESARIAL

A BOMBRIL ajuizou ação, na justiça estadual, para impedir a SANY de vender produtos com o uso do termo “SANY BRIL”, julgada procedente e transitada em julgado. Anos depois, ajuizou ação, na justiça federal, buscando a nulidade do registro da mesma marca (“SANY BRIL”), mas a ação foi julgada improcedente. A BOMBRIL, então ajuizou rescisória, alegando que as decisões eram conflitantes e que a última violou a autoridade da coisa julgada da primeira, pois permitira à SANY voltar a usar a marca. O que o STJ decidiu?

A

Não há coisa julgada

O reconhecimento da coisa julgada exige que os elementos da primeira demanda (partes, pedido e causa de pedir) se repitam na posterior, o que não ocorreu. A última ação é proposta em face do INPI, para declarar a ilegalidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro. Não somente as partes são diferentes, como o uso da marca é mera decorrência lógica, e não um pedido em si.

STJ. 2ª Seção. AgInt na AR 6868-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 9/11/2022 (Info Especial 9).

31
Q

EMPRESARIAL

Alterações nos atos constitutivos de uma pessoa jurídica precisam de registro formal para ter eficácia?

A

Somente perante terceiros

“A alteração no contrato social da sociedade empresária produz efeitos desde logo entre os acordantes, antes mesmo de seu registro. Todavia, a produção de efeitos externos, em relação a terceiros, pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.864.618-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/9/2023 (Info 789).

32
Q

EMPRESARIAL

Em ação de dissolução parcial de sociedade por cotas, a sociedade empresária que não foi citada nem participou da fase de conhecimento pode ser incluída no polo passivo durante a execução?

A

Se todos sócios forem citados

O CPC/2015, inclusive, positivou a regra

O julgado acima foi analisado segundo a égide do CPC/1973, mas o entendimento continua válido por força do art. 601, parágrafo único do CPC/2015: “A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.”

STJ. 4ª Turma.AgInt no AgInt no REsp 1.922.029-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/4/2023 (Info 771).

33
Q

EMPRESARIAL

As sociedades limitadas de grande porte são obrigadas a seguir as regras da Lei 6.404/76 sobre publicação das demonstrações financeiras?

A

Escriturar e elaborar, apenas

A Lei 11.638/2007 alterou a Lei das S.A., obrigado toda sociedade de grande porte a escriturar e elaborar demonstrações financeiras, ainda que não se organizem como sociedades anônimas. A dúvida surgiu porque sua ementa dizia que a lei “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras”, mas o texto legal falava apenas em escrituração e elaboração (e nada sobre publicação).
O STJ decidiu que a ementa, por não ter força normativa, não podia criar obrigações. Assim, se a lei não previa expressamente “publicar”, a obrigação se limitava à escrituração e elaboração.

STJ. 3ª Turma.REsp 1.824.891-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/3/2023 (Info 769)

34
Q

EMPRESARIAL

O ingresso de terceiro no grupo controlador de sociedade anônima é suficiente para configurar a alienação de controle de que trata o art. 254-A da LSA?

Sobre o art. 254-A da LSA: Nas sociedades anônimas, o controle é exercido por um acionista ou grupo de acionistas, conforme previsto no art. 116 da Lei nº 6.404/76. A lei estabelece um mecanismo conhecido como “tagalong”, regulado pelo art. 254-A da mesma Lei, que protege os acionistas minoritários em caso de alienação de controle.

A

Não

Para o “tagalong”, é necessária mudança no poder efetivo de controle

“O simples ingresso de um terceiro no grupo controlador, sem assumir a maioria acionária ou exercer papel preponderante, não configura a alienação de controle. Portanto, não é suficiente para acionar as proteções do art. 254-A para os acionistas minoritários.”

STJ. 3ª Turma.REsp 1.837.538-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2023 (Info 768).

35
Q

EMPRESARIAL

Qual é a data-base da apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade por tempo indeterminado?

No momento em sócio deixa de contribuir, ou na sentença que reconhece?

A

Quando retirante se retira de fato

A sentença não desconstitui, mas apenas declara a dissolução

“A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1.372.139-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

36
Q

EMPRESARIAL

A hipótese de impedimento de magistrado prevista no art. 144, IX, do CPC é aplicável no caso de litígio entre o juiz e o membro do Ministério Público baseada em suposta perseguição?

Imagine um juiz e um promotor que se tornam inimigos. A dúvida é se o juiz é impedido para conhecer ações promovidas pelo MP porque é inimigo de um de seus membros, ou se o princípio da unidade afasta tal entendimento.

A

Juiz é impedido

mas apenas para ações das quais o promotor específico participe

STJ. 2ª Turma. REsp 1.881.175-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023 (Info 768).

37
Q

EMPRESARIAL

A existência de cláusula/contrato de seguro relacionado à cédula de crédito rural retira os atributos de exequibilidade próprios do título?

Para entender melhor: Imagine que João (agricultor) contraiu um empréstimo via Cédula Rural Pignoratícia, mas não conseguiu pagar devido a uma quebra de safra. Ele argumenta que a operação estava coberta por seguro agrícola e que o Banco do Brasil deveria cobrar da seguradora antes de ele próprio. O Banco diz que a cédula é título executivo e pode ser executada imediatamente, independentemente da existência de seguro. Quem tem razão?

A

Título continua exequível

Beneficiário pode no máximo denunciar a lide à seguradora

“O STJ concordou com o Banco do Brasil, citando o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, que afirma a cédula de crédito rural como título líquido, certo e exigível. O seguro não interfere nessa exequibilidade. No contrato, o Banco era apenas o estipulante do seguro, com a faculdade, não a obrigação, de lidar com a liquidação do sinistro.
A existência de seguro não retira os atributos de exequibilidade da cédula de crédito rural. O beneficiário pode denunciar a lide (art. 125, II, do CPC), mas não há necessidade de prévio acionamento do seguro para posterior liquidação da cédula rural.”

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.144.537-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/4/2023 (Info 774).

38
Q

EMPRESARIAL

Na hipótese de decretação de falência de instituição financeira, os emitentes e avalistas de cédula de crédito bancário têm direito de preferência na aquisição dessas cédulas de crédito em leilão realizado no processo de liquidação?

A

Não

STJ. 4ª Turma. REsp 2.035.515-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 7/3/2023 (Info 767).

39
Q

EMPRESARIAL

A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor originário pode ser atribuída ao endossatário?

A

Se ele sabia da quitação

Endossatário avisado pelo devedor, então, deve suspender negativação

STJ. 3ª Turma. REsp 2.069.003-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgada em 17/10/2023 (Info 793).

40
Q

EMPRESARIAL

O aval pode ser equiparado à fiança para permitir ao avalista usufruir do benefício de ordem assegurado ao fiador?

A

Não

Avalista é devedor autônomo e solidário; não se confunde com fiança

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 2.027.935-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

41
Q

EMPRESARIAL

O simples fato de ter ocorrido a prescrição cambial autoriza a discussão, em ação monitória, do negócio jurídico subjacente à emissão de um cheque? É possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente?

A

Sim

Ônus da prova da ilicitude do negócio jurídico incumbe ao devedor

STJ. 3ª Turma. REsp 2.020.895-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

42
Q

EMPRESARIAL

Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, o credor pode iniciar a execução sem apresentar o título de crédito original?

A

Sim

“Na execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular, a exigência de apresentação do título original somente deve ocorrer diante de alegação concreta e motivada pelo devedor da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título.”

STJ. 3ª Turma. REsp 2.013.526-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 28/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).