Direito Processual Penal (2023) Flashcards
(102 cards)
A quem compete processar e julgar os crimes praticados pelos Conselheiros dos Tribunais de Contas? E aqueles que não estejam relacionados com o cargo?
STJ em ambos os casos
O Conselheiro tem as mesmas prerrogativas do desembargador
STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/8/2023 (Info 783).
A inserção de dados falsos em sistema de dados federais é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal?
Não
Necessária ofensa direta a interesses da União
STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 193.250-GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/5/2023 (Info 780).
A quem compete (Justiça Estadual ou Federal) julgar os crimes de produção de medicamentos sem registro na ANVISA?
Justiça Federal
Desde que haja indícios de aquisição das matérias-primas no exterior
STJ. 3ª Seção. CC 188.135-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/2/2023 (Info 779).
A quem compete julgar causa na qual há demonstração de interesse federal específico em relação ao crime doloso contra a vida?
a dúvida central é se há tribunal do júri federal
Tribunal do júri federal
Não há óbice à constituição de juri na Justiça Federal
STJ. 3ª Seção.CC 194.981-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/5/2023 (Info 778).
A quem compete processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual?
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a restrição do foro por prerrogativa de função para Deputados Federais e Senadores. De acordo com a interpretação restritiva do STF, tal foro aplica-se somente a crimes cometidos durante o exercício do cargo e que se relacionam às funções desempenhadas (art. 53, § 1º e art. 102, I, “b”, da CF/88). Este entendimento foi ampliado para outras situações de foro por prerrogativa, inclusive Ministros de Estado, e o STJ acompanhou tal entendimento. Este foi um caso peculiar que desafiou tal entendimento: e se a alteração do cargo foi de vice-governador para governador? Isso alteraria a conclusão?
STJ
Fatos relacionados ao exercício das funções de cúpula do Executivo
STJ. Corte Especial. QO no AgRg na APn 973-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2023 (Info 775).
Não confundir: governador que se reelege perde o foro privilegiado para os fatos relativos ao mandato anterior (STJ. Corte Especial QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 - Info 649).
Há violação ao foro por prerrogativa de função se o membro do MP de 1ª instância instaura inquérito civil para apurar ato de improbidade administrativa e, depois, ofereça _denúncia criminal_ pelos mesmos fatos?
O grande lance é que, pelo foro por prerrogativa, investigações criminais precisam de autorização do TJ. Assim, surgiu a dúvida no caso de uma investigação de natureza civil (improbidade) da qual possa redundar consequências penais. Ela precisa também de autorização do TJ?
Não há violação
ainda que ofereça denúncia criminal pelos fatos descobertos
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 171.760/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/4/2023 (Info 774).
A quem compete (Justiça Estadual ou Federal) o julgamento de crime de falsidade ideológica, consistente no fornecimento de informação inverídica a servidor da FUNAI, para fins de emissão de RANI?
Justiça Federal
Contra servidor federal; visava programa custeado pela União
STJ. 3ª Seção.CC 193369-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/3/2023 (Info 766).
Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, mas sem trânsito em julgado, como fica a competência para julgamento do delito remanescente?
Imagine o caso em que o MPF faça uma denúncia por crime ambiental e esta seja sentenciada. Na fase de recurso, o MPE denuncia o réu por crimes conextos a este, na Justiça Estadual. Há sentença, mas ela não transitou em julgado. A quem compete apreciar essa nova denúncia? A conexão atrai a competência para a JF, ou o fato de já haver sentença corta esse liame, e o julgamento deve ser feito pela Justiça Estadual?
Aferida isoladamente
Sem considerar a conexão, portanto.
STJ. 3ª Seção. CC 193005-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 8/2/2023 (Info 764).
A quem compete (Justiça Estadual ou Federal) processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na falsificação de identidades funcionais do Poder Judiciário da União?
O STJ possui entendimento no sentido de que se o documento de um órgão ou entidade federal é falsificado, mas a vítima primária dessa falsificação é um particular, a competência para julgar esse crime é da Justiça Estadual. Isso porque o prejuízo da União será apenas reflexo (indireto). Surgiu a dúvida, contudo, se haveria um distinguishing para esta hipótese específica, em que o documento falsificado são identidades funcionais do Judiciário da União.
Justiça Federal
Identidade tem fé pública e, assim, ação afeta a fé pública da União
STJ. 3ª Seção. CC 192033-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/12/2022 (Info 763).
O delito praticado por policial militar de folga, contra uma vítima um civil, deixa de ser um crime militar?
Deixa de ser
Réu estava sem farda, não se identificou como policial nem usou a arma
STJ. 5ª Turma. HC 764059-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 7/2/2023 (Info 763).
A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função (um desembargador, no caso concreto) faz cessar a competência do STJ para o processamento e julgamento do feito?
Sim
STJ. Corte Especial. Inq 1420/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/12/2022 (Info 762).
A proibição de consumo de álcool pode ser imposta como condição especial ao apenado?
Se houver relação com o crime
Fora do rol legal, sempre dever haver justificativa para condições
STJ. 3ª Seção. Rcl 45.054-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
É cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional?
O CNJ, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Divergência no STJ
SIM. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (5ª Turma. HC 786.844-SP. 8/8/2023 - Info 783; 6ª Turma. AgRg no HC 768.530-SP. 6/3/2023 - Info 767).
NÃO. Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC n. 169.075/SC. 13/3/2023).
O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida?
Não há dúvidas de que o atestado médico justifica as ausências, evitando a comunicação de fuga. A dúvida é se pode ser contado como pena cumprida se o apenado não cumpriu a reprimenda devida no período de afastamento médico
Sim
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 703.002-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/6/2023 (Info 781).
O juízo da execução pode determinar, de ofício, o pagamento da pena de multa?
Não
Apenas dar ciência à Fazenda Pública (p/ ex. fiscal) da inércia do MP
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.222.146-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023 (Info 779).
A análise do bom comportamento carcerário, necessário para o livramento condicional (art. 83, III, a, do CP), deve levar em consideração todo o período da execução penal, ou apenas os últimos 12 meses?
Um dos requisitos para o livramento condicional é não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. A dúvida é se o bom comportamento também se apura neste intervalo de tempo
Todo o período
STJ. 3ª Seção.REsp 1.970.217-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/5/2023(Recurso Repetitivo – Tema 1161) (Info 776).
Se o condenado está cumprindo pena de reclusão e foi novamente condenado, agora à pena de detenção, pode haver a unificação das penas, mesmo sendo diferentes a natureza e a forma de execução de cada uma (detenção versus reclusão)? Em outras palavras, as penas devem ser consideradas cumulativamente, ou devem ser cumpridas sucessivamente?
Deve unificar
O que importa é que ambas são penas privativas de liberdade
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.991.853-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 17/4/2023 (Info 771).
Aplica-se limite temporal à análise do requisito subjetivo (comportamento adequado do reeducando) para concessão de saída temporária, ou deve ser considerado todo o período de execução da pena?
Todo o período
Assim como no livramento condicional
STJ. 5ª Turma. HC 795970-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
A Polícia Federal realizou operação que investigou uma suposta organização criminosa especializada no transporte aéreo internacional de drogas. Na deflagração, foi apreendido o avião de João, proprietário de uma empresa de táxi aéreo, e o MPF, invocando o disposto no art. 144-A do CPP, requereu ao Juiz Federal autorização para a alienação antecipada da aeronave, sustentando o valor elevado do bem, sujeito à rápida depreciação, bem como a grande dificuldade para a sua manutenção, havendo concreto risco de depreciação pelo decurso do tempo. O juiz deferiu e o réu recorreu, chegando o caso ao STJ. O que a corte decidiu?
Autorização legal expressa
É possível a decretação da alienação antecipada sob a alegação de risco de perecimento, desvalorização ou sob o argumento de que será difícil a manutenção do bem (art. 144-A, CPP); art. 4, §1º, Lei 9.613/1998; art. 61, Lei 11.343/2006).
STJ. 5ª Turma. AgRg no RMS 68895-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
É legal o compartilhamento com a CGU de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva?
Sim
Prática tem base legal e convencional (Palermo, Méridas e Caracas)
STJ. Corte Especial. AgRg na Pet 15270/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2023 (Info 764).
Qual é a posição do STJ sobre a validade de um processo de condenação quando o réu muda de endereço sem informar o juízo e, consequentemente, não comparece à audiência, alegando posteriormente nulidade do processo por não terem sido esgotados todos os meios para localizá-lo?
Venire contra factum proprium
Não há nulidade se quem a alega é quem lhe deu causa
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.039.077/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/12/2017.
Caso a Justiça Federal decline a competência para a Justiça Estadual, a investigação até então conduzida pela Polícia Federal passa a ser da Polícia Civil?
Sim
PF não pode continuar a investigação após a declinação de competência
STJ. 6ª Turma. HC 772.142-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/3/2023 (Info 773).
Respeitado o mínimo de 40 salários mínimos, é possível penhorar os valores depositados em conta de investimento caso sejam oriundos do FGTS?
A lei 8.036/1990 criou uma hipótese de impenhorabilidade “absoluta” dos valores em conta vinculada do FGTS. Essa proteção acompanha os valores sacados do FGTS e colocados em conta de investimento?
Sim
A proteção é a geral do CPC (40 SM), e não a absoluta da lei do FGTS
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.021.651-PR, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 19/9/2023 (Info 788).
No processo penal militar, o assistente de acusação possui legitimidade para recorrer da sentença absolutória caso o órgão ministerial peça a absolvição?
Sim
Legitimidade em caráter supletivo pela aplicação do CPP
STJ. 5ª Turma. HC 730100/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 28/02/2023 (Ino 765).