Direito Penal (2024) Flashcards

1
Q

O nascimento de um filho exclui a punibilidade do crime de estupro de vulnerável?

A

Não

O nascimento de filho torna mais gravosa a conduta

O nascimento torna ainda mais gravosa a conduta, pois impõe a maternidade à vítima, cuja idade implica riscos à sua saúde física e mental, bem como subtrai-lhe a vivência da adolescência e lhe obriga a tarefas e responsabilidades de uma pessoa adulta.
Ademais, a gravidez da vítima, por força de lei, aumenta a reprovabilidade da ação, atraindo até mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP).

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 849.912/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/2/2024 (Info 803)

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2
Q

A falta de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, caso haja outros elementos a corroborando (como interceptações telefônicas com negociações de drogas e testemunhas)?

A

Apreensão e perícia são imprescindíveis

Demais elementos, mesmo em conjunto, são insuficientes

STJ. 3ª Seção. HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2023.
STJ. 5ª Turma.REsp 2.107.251-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

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3
Q

Para aplicar-se a Lei Maria da Penha é possível presumir a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher agredida, ou é necessária demonstração?

A

Presunção

Organização social brasileira é fundada em hierarquia de gênero

“a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.”

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.080.317-GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/3/2024 (Info 803).

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4
Q

Caso polêmico: um grupo de pessoas se organiza para sonegar ICMS e lavar dinheiro da sonegação. Como resultado da investigação, foram denunciados por organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação. Logo em seguida ao recebimento da denúncia, pagaram a dívida tributária, incluindo multa e juros, e defenderam que a ação tornou atípica a sonegação e, em consequência, também afasta as figuras de organização criminosa e lavagem. O STJ concordou?

A

Com divergências, concordou

Divergência na Turma se pagamento afetou punibil. ou tipicidade

  1. Ministro Schietti ponderou que o pagamento, após o encerramento do processo administrativo e denúncia, extingue a punibilidade, apenas. Não deveria, assim, afetar delitos independentes (teoria da acessoriedade limitada)
  2. Prevaleceu a tese de que o pagamento afetou a tipicidade, pois não teria ocorrido, ainda, a constituição definitiva do tributo. Afastada a tipicidade, todo o resto cai

STJ. 6ª Turma. RHC 161.701-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2024 (Info 805).

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5
Q

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

A

Salvo se alegar faltar recursos

O ônus da prova das condições financeiras é do Estado

  1. Por regra, impede sim
  2. Todavia, basta alegar não ter condições de pagar (não precisa demonstrar), pois o ônus da prova é do Estado.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.090.454-SP e REsp 2.024.901-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 931) (Info 803).

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6
Q

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho? Procedimentos penais e fiscais pendentes servem para provar contumácia?

O período depurador da reincidência aplica-se ao caso?

A

Independentemente do valor, impede

Exceto se, no caso concreto, a medida é socialmente recomendável

  1. “A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade”
  2. O período depurador da reincidência não se aplica, “incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade

STJ. 3ª Seção.REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218)(Info 802).

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7
Q

O agente subtraiu bens de valor baixo (oito shampoos, no valor total inferior a R$ 100,00), sem violência ou grave ameaça, mas já tenha registro de outras condutas dessa natureza. É cabível a aplicação do princípio da insignificância a este caso?

A

Circunstâncias objetivas, e não pessoais

Não há reincidência de fatos “insignificantes”, pois afasta tipicidade

Com calma.
1. […] é equivocado afastar a incidência da insignificância tão somente pela existência de antecedentes criminais. Para a aplicação da insignificância, devem analisadas apenas as circunstâncias objetivas da conduta, e não os atributos do agente, sob pena de, “ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato
2. Se o fato é atípico, não gera reincidência, não interessa quantas vezes se repita: “a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime

STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2023 (Info 800).

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