Extinção da punibilidade Flashcards

(27 cards)

1
Q

A punibilidade é elemento da infração penal?

A

NÃO.
A punibilidade é consequência da infração penal, razão pela qual o crime e a contravenção penal permanecem íntegros com a superveniência de causa extintiva da punibilidade.

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2
Q

A extinção da punibilidade do crime principal se estende ao crime acessório?

A

NÃO.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

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3
Q

A extinção da punibilidade do crime-fim atinge o direito de punir do crime-meio?

A

SIM, em razão do Princípio da Consunção.

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4
Q

Quais são as causas extintivas da punibilidade?

A

morte do agente;anistia, graça ou indulto;retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;prescrição, decadência ou perempção;renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;perdão judicial, nos casos previstos em lei.

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5
Q

Quem pode conceder anistia, graça e indulto?

A

Anistia: Congresso NacionalGraça: Presidente da República (pode delegar para Ministros, AGU e PGR)Indulto: Presidente da República (pode delegar para Ministros, AGU e PGR)

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6
Q

O indulto atinge os efeitos secundários da condenação?

A

NÃO.
Súmula 631 STJ: o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.

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7
Q

Se o agente for beneficiado com graça ou indulto e depois cometer um crime ele será considerado reincidente?

A

SIM.
O que não gera reincidência é a anistia.

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8
Q

O período de prova do sursis é computado para o preenchimento do requisito temporal para a concessão de indulto?

A

NÃO.

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9
Q

Preenchidos os requisitos para o indulto ou para a comutação de pena, o sentenciado pode ser impedido de usufruir do benefício?

A

NÃO.
A sentença que concede tais benefícios é meramente declaratória, assim não tem como impedir o benefício se preenchidos todos os requisitos exigidos no decreto presidencial.

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10
Q

Um ato administrativo é capaz de gerar abolitio criminis?

A

NÃO.
A abolitio criminis ocorre quando uma LEI deixa de considerar determinado fato como crime.
Logo, apenas a lei pode gerar a abolitio criminis.

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11
Q

Quais as consequências da abolitio criminis?

A

Cessação da execução e dos efeitos penais.
Obs: os efeitos extrapenais permanecem e não gera reincidência.

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12
Q

Quando a ação penal privada é considerada perempta?

A

quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor;quando houver recurso da defesa e o querelante não apresentar contrarrazões recursais (entendimento jurisprudencial).

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13
Q

A perempção é possível em todas as ações penais privadas?

A

NÃO.
Somente na ação penal EXCLUSIVAMENTE PRIVADA.

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14
Q

Ao calcular o prazo prescricional, quais circunstâncias são consideradas?

A

qualificadoras;causas de aumento e de diminuição.

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15
Q

Quais os prazos prescricionais previstos no art. 109 do CP?

A

20 anos = superior a 12;16 anos = mais que 8 até 12;12 anos = mais que 4 até 8;8 anos = mais que 2 até 4;4 anos = 1 a 2 anos;3 anos = se menos que 1 ano.

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16
Q

Quais os marcos devem ser observados na prescrição retroativa?

A

Recebimento da denúncia e publicação da sentença ou acórdão condenatório.
Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

17
Q

Quais os marcos devem ser observados na prescrição superveniente/intercorrente?

A

Publicação da sentença e trânsito em julgado para ambas as partes.

18
Q

Quais são as causas impeditivas da prescrição?

A

enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; enquanto o agente cumpre pena no exterior; na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. Art. 116, Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

19
Q

O rol do art. 116 que traz as causas impeditivas/suspensivas da prescrição é taxativo?

A

NÃO.
Existem outras causas suspensivas da prescrição que não estão previstos nele:citação por edital - 366, CPPcarta rogatória - 386, CPPsuspensão do processo contra parlamentares - art. 53, §3 a §5 da CFsusprosursisObs: embora não estejam no rol do 116, todas as outras causas estão previstas em lei, tendo em vista que elas demandam expressa previsão legal, em observância ao princípio da Legalidade.

20
Q

Quais são as causas interruptivas da prescrição?

A

recebimento da denúncia ou da queixa; pronúncia (e desclassificação imprópria); decisão confirmatória da pronúncia; pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios (ou confirmatório da condenação) recorríveis; pelo início ou continuação do cumprimento da pena - PPE; pela reincidência - PPE.

21
Q

A interrupção da prescrição aproveita a todos os coautores?

A

SIM, desde que seja interrupção da prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pretensão executória não aproveita os coautores.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

22
Q

A interrupção da prescrição em relação a um crime se estende aos crimes conexos?

A

SIM.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

23
Q

O aditamento da denúncia interrompe a prescrição?

A

O aditamento próprio interrompe. Aditamento próprio: inclusão de novos fatos ou novos agentesAditamento impróprio: correção de vícios

24
Q

Qual o prazo prescricional aplicável às medidas de segurança?

A

STF: 40 anos (adotar essa posição em prova objetiva)STJ: regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito

25
Qual o prazo prescricional aplicável à pena de multa?
se fixada isoladamente: 2 anosse fixada com PPL: será regulada pelo prazo prescricional da PPL
26
A reincidência influi no prazo da prescrição?
Apenas no prazo da prescrição executória -> aumenta o prazo em 1/3. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
27
Quando começa a correr o prazo da prescrição executória?
do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (STF entende que é para ambas as partes), ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.