Fazenda Pública 2 Flashcards
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A ação monitória permite a rápida formação de título executivo judicial, descerrando o imediato acesso à execução forçada mediante o procedimento do cumprimento de sentença.
Sim, precisa de prova documental.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Caberá a ação monitória quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo judicial. O interesse do autor na utilização do procedimento especial monitório é o de obter um título executivo judicial.
Mesmo dispondo de um título executivo extrajudicial, o credor pode optar pelo procedimento comum. De igual modo, pode optar pelo procedimento monitório.
como exemplo a situação do portador de um cheque prescrito: ele não pode promover ação de execução, mas lhe é facultada a via do procedimento monitório
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Sim.
Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.
Sim.
Em situações nas quais o título seja inexequível, é possível converter a ação de execução em ação monitória.
Sim, desde que antes da citação.
É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato.
A ação monitória intentada contra o Poder Público sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Sim, como toda demanda em face do poder público.
O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Sim.
Opostos os embargos pela Fazenda Pública na ação monitória, o procedimento a ser adotado passa a ser o comum, aplicando-se todas as regras a ele concernentes. Julgados os embargos, da sentença caberá apelação ou, não interposta apelação, haverá, se a sentença for contrária à Fazenda Pública, a remessa necessária, em regra.
Sim.
O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sim.
Dois requisitos:
i) existência de um direito líquido e certo;
ii) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O “direito líquido e certo” é aquele que resulta de fato certo, comprovável de plano, e que não depende de instrução probatória - prova pré-constituída.
O nível de complexidade jurídica da questão não possui pertinência com a aferição da existência de “direito líquido e certo”, o qual diz respeito apenas à comprovação pré-constituída da situação fática. Exatamente por isso, o STF editou a Súmula nº 625, que dispõe: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”.
Ademais, o mandado de segurança objetiva impugnar um ato praticado ou a ser praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública. Autoridade pública consiste naquele sujeito, que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão.
A lei equipara à autoridade cujos atos se sujeitam a mandado de segurança os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Se, no caso concreto, a situação fática demandar instrução probatória, o mandado de segurança terá sua petição inicial indeferida liminarmente, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir ou processual.
Sim, inadequação da via eleita.
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Certo, pois tal instrumento processual não se revela meio hábil ao controle abstrato de normas.
É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual não se admite mandado de segurança contra lei em tese; essa compreensão, todavia, não impede a impetração contra atos infralegais, tais como regulamentos e portarias, ainda que estes sejam dotados de abstração e generalidade.
Falso. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. A lei em tese a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.
É juridicamente possível a impetração de mandado de segurança contra omissão de autoridade pública, ocasião em que, havendo a concessão da segurança, o Poder Judiciário tutelará o impetrante contra a inércia da Administração Pública.
Sim.
admite-se a impetração de mandado de segurança por parlamentar com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais, legais e regimentais que disciplinam o devido pro-cesso legislativo.
Sim, único legitimado é o parlamentar.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Verdade. não cabe ação de mandado de segurança contra ato judicial de que caiba recurso ao qual seja possível, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.026, § 1.º, do CPC/2015, agregar efeito suspensivo.
A mera possibilidade de deferimento da suspensão do decisum torna inviável o writ.
Em regra, a jurisprudência pátria não admite a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Quais as exceções a essa regra?
A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica;
b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso;
c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e
d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
Caso o terceiro prejudicado não tenha tido condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de interpor recurso cabível, pode fazer uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, visando reformar ou anular o próprio ato judicial. Mas compete à parte [terceiro] esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses.
A impetração de segurança por terceiro, nos moldes da Súmula n. 202/STJ, fica afastada na hipótese em que a impetrante teve ciência da decisão que lhe prejudicou e não utilizou o recurso cabível.
No mandado de segurança impetrado contra ato judicial, há litisconsórcio passivo necessário entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado.
Sim. O impetrante, na inicial, deve requerer a notificação da autoridade judiciária e, também, a citação da parte beneficiária da decisão impugnada.
não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado.
Sim.
Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Sim.
Todavia, tal dispositivo não se aplica aos atos de natureza pública praticados por empresa pública e sociedade de economia mista, por exemplo, no âmbito de um concurso público, de uma licitação ou de um contrato administrativo.
STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
em se tratando de ato coator emanado de órgão colegiado, seu Presidente é o legitimado para figurar no polo passivo do mandado de segurança
Sim.
no mandado de segurança contra a nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.
Sim, pois o mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que praticou o último ato, no caso de atos complexos, que são aqueles que dependem da reunião de várias manifestações de vontade.
se contra o ato administrativo, for interposto recurso dotado de efeito suspensivo, não haverá interesse de agir na impe-tração de mandado de segurança, pois o ato não está apto a produzir efeitos, nem de causar pre-juízo ao indivíduo, revelando-se desnecessária a prestação jurisdicional
Sim.
Conforme o entendimento do STJ, é cabível mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada, por conta própria, por um contribuinte.
Não. Segundo o STJ, para convalidar a compensação, seria necessária dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.
tem-se que o mandado de segurança pode ser impetrado pelo contribuinte com o objetivo de declarar o seu direito à compensação tributária. Todavia, não pode o contribuinte fazer uso do writ visando a convalidação de uma compensação realizada por ele, por sua conta e risco.
A desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Sim - STF. Há divergência doutrinária.
A desistência do mandado de segurança só será homologada pelo juiz depois de o impetrado manifestar concordância.
Falso.