Trabalho 4 Flashcards
Discorra sobre o princípio da unicidade sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Portanto, a unicidade como modelo sindical define como limites para representação sindical a categoria (limite subjetivo) e a base territorial (limite objetivo). É, pois, a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base de atuação, que, no Brasil, é o município.
Todavia, MUITA ATENÇÃO: o princípio da unicidade NÃO impede o fracionamento sindical, que se consubstancia pelos institutos da dissociação e do desmembramento.
A dissociação, ou fracionamento subjetivo ou por especificidade, relaciona-se com a possibilidade de categorias similares ou conexas de empregados e empregadores se especializarem ao ponto de justificar a cisão do sindicato de categoria genérica, dando nascimento a uma nova entidade no âmbito do mesmo município.
Ex.: professores filiados ao sindicato dos profissionais da educação se organizam para fundar o sindicato específico.
Por outro lado, o desmembramento, ou fracionamento objetivo ou geográfico, consiste na divisão de um sindicato já constituído, de base territorial maior (sindicato nacional, estadual intermunicipal, como uma região metropolitana, por exemplo), em vários sindicatos da mesma categoria, até o limite territorial de um município.
Assim, um novo sindicato é criado em uma esfera territorial menos ampla, destacando-se da maior, para representar a mesma categoria, mas na base menor, sem prejuízo da continuidade da representação do sindicato preexistente nas demais bases.
A constitucionalidade do desmembramento decorre da própria dicção do art. 8º, II, da CF/88, que veda a criação de mais de um sindicato apenas no mesmo município. Como o fracionamento geográfico apenas especifica, no espaço, sindicatos até o limite territorial de um município, não há qualquer afronta ao texto maior.
Quando se dá o Início da personalidade jurídica e sindical das entidades sindicais?
São associações de direito privado, constituídas com a finalidade de defesa de interesses coletivos. Com tal natureza jurídica, a criação de um sindicato demanda, inicialmente, o depósito dos atos constitutivos no registro de pessoas jurídicas. 45 cc.
Portanto, o início da personalidade jurídica dos sindicatos se dá com o registro dos atos constitutivos da entidade no cartório competente.
Porém, o tão só registro civil não confere ao sindicato personalidade sindical, esta, sim, afeta à natureza econômica da entidade representativa. O que confere natureza sindical a essas associações de direito privado é o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A comprovação da legitimidade “ad processum” da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Pontue-se, ademais, que, além de conferir natureza sindical às associações representativas, o registro no MTE serve à fiscalização da unicidade sindical, pois é a partir de tal formalidade que o Estado poderá vedar a criação de novos sindicatos de mesma categoria e base territorial
Qual é o conceito de categoria profissional diferenciada?
a organização dos sindicatos e feita com base no sistema de categorias.
Art. 511, §1º: Categoria econômica: ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico entre essas pessoas.
Em resumo, categoria econômica é a categoria patronal, das empresas empregadoras;
Art. 511, §2º: Categoria profissional: ocorre quando há similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas.
Em resumo, categoria profissional é a categoria dos trabalhadores.
Registre-se a título de complementação que, para se identificar a categoria profissional, é preciso, antes, verificar a categoria econômica, ou seja, qual a atividade da empresa. Ex: pedreiro que trabalha numa escola NÃO pertence à categoria da construção civil, mas sim a dos estabelecimentos de ensino.
Art. 511, §3º: Categoria profissional diferenciada: é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
É, pois, o critério legal que define uma categoria profissional diferenciada.
A existência de estatuto próprio específico, definido em lei, é a sua causa. Em que pese a CLT ter mencionado, também, a identidade de “condições de vida singulares” como causa para definição de categoria profissional diferenciada, a doutrina e a jurisprudência do TST entendem que tal expressão está superada, já que incerta e de impossível parametrização no mundo dos fatos.
Há que se, pontuar, por fim, que não existe categoria diferenciada de empregadores, mas apenas de trabalhadores. Todavia, empregados de categoria profissional diferenciada NÃO podem opor direitos conquistados em negociação coletiva da qual não tenha participado a empresa empregadora por órgão de classe de sua categoria.
o valor das gorjetas não serve de base de cálculo para pagamento das horas extraordinárias;
Sim.
Embora integrem a remuneração, as gorjetas não possuem natureza salarial. Além disso, NÃO servem de base para o adicional noturno, as horas extras, o aviso prévio e o repouso semanal remunerado.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Sim, multa de 50% sobre o TETO do INSS.
Cuidado, não é sobre a remuneração do empregado.
A situação em que um empregado ingresse várias vezes, durante a jornada de trabalho, em área de risco não ensejará o direito à percepção de adicional de periculosidade, se o tempo de permanência do empregado nessa área for de poucos minutos a cada ingresso.
Falso.
Apenas o contato fortuito ou em período extremamente reduzido não será devido o adicional de periculosidade.
No caso em tela, o empregado tem contato “várias vezes” durante a jornada, portanto, de modo descontínuo, circunstância que não afasta a percepção do adicional.
Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
O empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é indevido tão somente quando o contato ou exposição a atividades ou operações perigosas ocorre eventualmente, ou seja, de forma fortuita, ou mesmo que seja habitual, ocorra por período de tempo muito reduzido.
Segundo a previsão legal, a perícia de insalubridade pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho
Sim. O TST já firmou entendimento de que cabe a médico ou engenheiro do trabalho para apuração de insalubridade, ressalvada a concessão por mera liberalidade do empregador que torna a matéria incontroversa e, portanto, dispensa pericia.
Ademais, o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosa.
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A regulamentação em segurança e saúde do trabalho é a cargo do MTb, o qual define quais atividades e operações podem ser consideradas insalubres (natureza) e, principalmente, os limites de tolerância a intensidade, já que a eliminação de riscos extingue o direito ao adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização das condições insalubres é de responsabilidade do empregador cuja fiscalização cabe à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Súmula nº 80 do TST
INSALUBRIDADE. A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula nº 248 do TST
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Sim. A simultaneidade no exercício da função, também conhecido como contemporaneidade, não tinha previsão legal até a reforma trabalhista.
Com a Lei 13.467/17 exige-se que os empregados tenham laborado em momentos contemporâneos, circunstância que já era reconhecida pela jurisprudência do TST na Súmula 06.
Art. 461. § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
Perceba pela redação do dispositivo que a contemporaneidade pode ser contada no cargo ou na função.
A doutrina e jurisprudência entendem por simultaneidade entre paradigma e paragonado o período mínimo 30 dias. Portanto, ao menos por esse período
O salário por unidade de tempo é aquele que melhor expressa o princípio justrabalhista da assunção, pelo empregador, dos riscos do empreendimento e do trabalho prestado. Em contraponto, o salário por unidade de obra importa, de certa maneira, em relativa restrição a esse princípio do Direito do Trabalho; por esta razão, o salário por unidade de obra sofre limitações e adequações da ordem jurídica trabalhista.
Sim
Quanto às gorjetas e comissões, é correto afirmar que apenas as comissões podem compor o salário-mínimo legalmente previsto.
Sim.
O conceito de remuneração – de modo bastante simplista – está no caput do art. 457 da CLT, dispositivo não afetado pela reforma trabalhista.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (CLT)
Note que o artigo acima conceitua como remuneração o salário acrescido das gorjetas. Surge, portanto, dentro do conceito, o que se pode entender por salário e o que se entende por gorjetas.
REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS (diretas ou indiretas)
Com a lei 13.467/17 há uma restrição de parcelas a serem consideradas como salário. Com a reforma trabalhista, apenas a parcela fixa, comissões e gratificações LEGAIS integram o conceito de salário, inclusive para efeitos de mínimo legal.
Art. 457. Lei 13.467/17:
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Pois bem, gorjeta é o valor pago pela contraprestação do empregado, porém, não pelo empregador, mas por terceiros. Isso mesmo, a gorjeta é paga por terceiros, regra geral. Elas ainda podem ser:
- Direta ou própria: aquela espontânea
- Indireta ou imprópria: aquela compulsória – já inclusa na comanda.
Art. 457. § 3° Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
O salário ainda pode ganhar uma nomenclatura complementar a depender da forma com que ele é definido dentro da relação de trabalho. O salário poder ser:
Mínimo: menor valor nacional pago pelo empregador por jornada completa de trabalho.
Profissional: aquele regulado por categoria; e pode ser absoluto (fixado por lei, por exemplo, médicos e engenheiros civis); relativo (por outorga da lei à entidade, por exemplo, dos estivadores fixados por Lei Delegada do Presidente).
Normativo: fixado em instrumento coletivo;
Piso salarial: sinônimo de salário normativo;
Salário condição: é soma ao salário base, mas que depende de fato gerador, exemplo, adicional noturno;
Salário complessivo: sob uma única rubrica, é vedado!
Compreende-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Sim
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
O auxílio-alimentação tratado pelo § 2° do art. 457 da CLT com a redação dada pela reforma trabalhista não tem natureza salarial e não se confunde com o salário in natura – alimentação – previsto no art. 458 da CLT, o qual não sofreu alterações com a Lei 13.467/17
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
INCORRETA: lembre-se de que a exposição deve estar prevista em regulamentação pelo órgão competente.
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
CORRETA: Entende-se por periculosidade, conceituado no art. 193 da CLT, a atividade perigosa que produz risco permanente ao trabalhador, isto é, o empregado não tem sua saúde agredida pouco a pouco, mas pode vir acontecer abruptamente riscos a ela.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Arnaldo é empregado da empresa Gama Ltda., que fornece alimentação, com habitualidade, a todos os seus empregados, sem qualquer desconto salarial.
Considerando a inexistência de norma coletiva disciplinando esse fornecimento e que a empresa participa do Programa de Alimentação ao Trabalhador, é correto afirmar, à luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, que trata-se de salário utilidade ou in natura que, assim, deve ser integrado ao salário na razão de 20% para todos os fins
Falso, o valor correspondente à alimentação habitualmente fornecida não deve integrar o salário de Arnaldo para os efeitos legais
Nem todas as utilidades fornecidas pelo empregador terão natureza salarial, pois essa característica pode ser afastada por lei.
Além do art. 458 da CLT, há outras hipóteses em leis esparsas. A alimentação fornecida no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma delas e permite a empresa, alternativamente:
- Preparar refeições em local próprio e servi-las in natura – é o caso dos refeitórios ou;
- Contratar empresa terceirizada de refeições para servi-las in natura ou;
- Fornecer vales refeições para trocá-los por refeições ou gêneros alimentícios.
Veja que qualquer forma que a empresa escolha a alimentação será fornecida in natura, ainda que indiretamente, como ocorre com o vale-refeição. Já foi feita a ressalva quanto a este último que poderá ser enquadrado como auxílio-alimentação e não integrará a remuneração nem se incorporará ao patrimônio jurídico do empregado (§ 2° do art. 457 da CLT).
A principal característica da alimentação fornecida no âmbito do PAT é afastar a natureza salarial que lhe é própria, nos termos do caput do art. 458 da CLT e não do § 2° do art. 457 da CLT.
OJ nº 133 da SDI-I AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
Ressalta-se que a alimentação fornecida pelo empregador antes da inscrição no PAT incorpora-se ao patrimônio do empregado (direito adquirido) não retirando a natureza salarial da parcela. Acredito que não haja alteração nesse entendimento, pois a alimentação fornecida nos termos do art. 458 “caput” integra o salário.
OJ nº 413 da SDI-I
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.
Sim. lembre-se de que as convenções coletivas e acordo coletivos têm sua limitação de autonomia na legislação proibitiva do Estado e nos Direitos mínimos do trabalhador.
Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.
Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o valor do dia de salário.
INCORRETA: deve sofrer cancelamento a Súmula n. 318 do TST, que traz como base de cálculo das diárias para viagem o salário mensal e não o salário dia. Por ser indiferente o valor pago em diárias para viagem, não cabe mais referida estipulação.
As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço integram a remuneração do empregado e servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio.
INCORRETA: O cálculo do aviso prévio será realizado com base no salário a excluir as gorjetas. Lembre-se que embora elas façam parte da remuneração, elas não servem de base para o “apanhe rs”.
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso- prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas e em cargos com denominação idêntica ou similar
Falso, não importa se os cargos têm, ou não, a mesma denominação, segundo a Súmula 06 do TST III, em que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas. Referido entendimento deve prevalecer após a reforma trabalhista.
É vedada a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela C
CORRETA: Como toda regra tem exceção, o art. 37, XIII da CF veda a equiparação salarial entre servidores públicos impedindo a aplicação do art. 461 da CLT, inclusive é o entendimento da OJ 297 da SDI-I. Atente-se, entretanto, que essa exceção se refere ao servidor público, ainda que contratado pelo regime celetista, da Administração Direta, autárquica e fundacional não se aplicando às pessoas jurídicas da administração pública de direito privado.
Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras devem ser considerados para efeito de cálculo na PLR, uma vez que têm natureza salarial.
INCORRETA: não basta a natureza salarial é preciso que as horas extras se enquadrem em parcela fixa para que sejam incluídas na base da PLR
Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras devem ser considerados para efeito de cálculo na PLR se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade.
INCORRETA: conforme mencionado, a prestação habitual das horas extras não a fazem perder o caráter excepcional e extraordinário da jornada.
Uma convenção coletiva do trabalho previu que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) seria o salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Nesse caso, considerando o entendimento do TST, os valores pagos a título de horas extras não devem ser computados para efeitos de pagamento de PLR, mesmo se for comprovado que as horas extras eram prestadas com habitualidade, pois eles têm caráter variável.
CORRETA: O candidato que interpretou as horas extras e sua natureza salarial corroborada pela prevalência do negociado sobre legislado, infelizmente, passou longe do gabarito. Isso porque, no informativo nº 173, o TST (SDI_I) entendeu que as horas extras possuem caráter variável, ainda que sejam prestadas habitualmente e, portanto, não estão incluídas no conceito de verbas fixas de natureza salarial.
Assim, mesmo que elas sejam habituais e se insiram em parcelas fixas na remuneração, evidentemente por sua natureza salarial, não há perda da sua característica de horas extraordinárias, portanto, prevaleceu a negociação coletiva e a interpretação restritiva dos negócios jurídicos (art. 114 do CC).
“Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados – PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.
Silmara é repositora de iogurtes em um supermercado e fica exposta ao frio das geladeiras de forma intermitente, saindo e entrando da câmara fria durante a jornada de trabalho. Tem direito a insalubridade?
Sim. Note que o acesso é intermitente a câmara fria e a questão não menciona qualquer EPI (roupa térmica, por exemplo) capaz de eliminar a insalubridade, cobrando o item entendimento sumulado do TST que garante ao empregado nessas condições o direito ao adicional de insalubridade.
Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.
Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Vilma é auxiliar de limpeza em um prédio com 10 escritórios, trabalhando no período noturno e recolhendo o lixo de cada unidade, inclusive dos banheiros e das cozinhas dos conjuntos comerciais, que possuem cerca de 30 m2. Não é responsável pela limpeza das áreas comuns do edifício e nem do banheiro público, situado no térreo do edifício.
Tem direito a insalubridade?
INCORRETA: A CLT (o Legislador) previu expressamente as atividades insalubres e perigosas, porém, delegou ao Executivo as funções normativas a respeito, o que é feito por meio de Normas Regulamentares e Portarias do Ministério do Trabalho.
Com base nesta premissa de que a CLT prevê e o Executivo regulamenta conclui-se que os elementos previstos são taxativos e exigem que sejam regularizados por norma executiva. É o entendimento do TST, o qual esclarece que mesmo constatada por laudo a atividade especial, mas sem classificação elaborada pelo Ministério do Trabalho, indevido será o adicional:
Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
É a discussão que se trava quanto a coleta de lixo. Note que quando realizada em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, mas a coleta em uso particular, não, por isso a incorreção do item.
NR-15 – ANEXO 14.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto- contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).