Temas Importantes Flashcards
(172 cards)
Discorra sobre a proibição do excesso e proibição da proteção insuficiente.
A proibição de excesso é a vertente do princípio da proporcionalidade que proíbe que o Estado aja além da conta; que faça mais do que deveria.
Aplica-se sobretudo aos direitos de defesa (que impõem uma abstenção ao Estado). Se, por exemplo, o Estado edita lei que autoriza interceptações sem ordem judicial e para fins outros que não os previstos no texto constitucional, ele age excessivamente e viola a proporcionalidade.
Nesse caso, o Estado foi para além dos limites autorizados pelo direito fundamental e não se absteve de fazer algo que lhe era vedado.
Não obstante, alguns direitos fundamentais exigem obrigações positivas do Estado que, tradicionalmente, impõem um dever de proteção, isto é, uma ação e não uma mera abstenção (e.g. direitos de prestação).
Nesses casos, se o Estado não age ou se age de maneira insuficiente, ele viola a proibição de proteção insuficiente, que é a segunda vertente do princípio da proporcionalidade.
Isso ocorre, notadamente, no caso das obrigações positivas ou dos deveres de proteção, a exemplo dos direitos fundamentais sociais. Se o Estado tem o dever de proteger o meio ambiente, promover a educação e a saúde e não o faz ou faz aquém do devido, ele infringe a proibição de proteção insuficiente.
Essas ações só podem ser exigidas dentro da reserva do possível, que será aferida concretamente, não bastando mera invocação abstrata de insuficiência de recursos.
Inclusive, no caso da vedação à insuficiência, liga-se muito à questão criminal, no sentido de o Estado ter a obrigação de punir adequadamente os denominados mandados de criminalização impostos na CF/88(como, por exemplo, no caso do crime de racismo).
Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.
Errado. Isso é a proibição de proteção insuficiente.
É considerado pela doutrina como (sub)princípio derivado do princípio da proporcionalidade a proibição de proteção insuficiente.
Sim. Ademais, para que sejam cumpridos, os mandatos constitucionais de criminalização previstos no art. 5.º da CF impõem ao legislador o dever de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente.
Imagine que em um Estado determinado existe a previsão de que para se criar uma CPI é necessária a deliberação plenária à respectiva Casa com a sua aprovação. Tal previsão é constitucional?
Não. A CPI deve ser encarada, consoante entendimento do STF(ADI 3.619), como sendo um direito subjetivo das minorias, requerendo-se, para a sua instalação constitucional, apenas o requerimento de 1/3 dos membros de uma das Casas ou de cada uma (em caso de CPI conjunta).
Assim, exigir submissão à deliberação plenária ofende tal prerrogativa e cria requisito não previsto constitucionalmente.
Desse modo, a previsão na Constituição Estadual deve ser tida como sendo inconstitucional.
Não viola a Constituição Federal a norma inserta em Constituição Estadual que condiciona a criação da CPI à deliberação pelo Plenário da Casa Legislativa.
Falso.
Uma CPI poderá ser instalada mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, não se exigindo que o requerimento seja submetido a deliberação plenária da Casa.
Determinada lei do Estado do Ceará determinou o tombamento de um imóvel da União. Existe alguma ilegalidade nesse caso?
Não. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
Desse modo, é perfeitamente possível o tombamento de bem da União por parte de Estado, e vice-versa(como também por Município).
Modificando entendimento anteriormente exposto de que seria competência privativa do Poder Executivo estabelecer o tombamento, o STF passou a admitir o tombamento por meio de lei.
Rememore-se que o procedimento do tombamento se
divide em duas fases, quais sejam: provisória e definitiva.
A fase provisória constitui-se mediante ato de natureza
declaratória e ostenta caráter preventivo, de sorte que se consiste em etapa preparatória para sua implementação posterior pelo Poder Executivo, que cientificará o proprietário e dará sequência ao procedimento definitivo, a depender do caso
(de ofício, voluntário ou compulsório).
É nesse contexto de tombamento provisório que deve ser interpretado o ato legislativo que considera relevante, do ponto de vista histórico ou cultural, determinado bem.
Ressalte-se que, no caso de ato declaratório legal,
para a consecução do tombamento definitivo, é necessário que haja continuidade do procedimento pelo Poder Executivo, competindo-lhe dar seguimento aos demais trâmites do tombamento, a depender do tipo: de ofício (bem público – art. 5º), voluntário (acordado com o proprietário – art. 7º) ou
compulsório (independentemente da aquiescência do
proprietário – art. 8º e 9º).
A lei ora questionada deve ser entendida apenas como
declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente.
Sob essa perspectiva, o ato legislativo em questão (Lei
1.526/94), que instituiu o tombamento, apresenta-se como lei de efeitos concretos, a qual se consubstancia em tombamento provisório – de natureza declaratória –, necessitando, todavia, de posterior implementação pelo Poder Executivo, mediante notificação posterior ao ente federativo proprietário do bem.
Temos, então, que o Poder Legislativo pode, por meio de lei de efeitos concretos, decretar o tombamento provisório de um bem – e aí, com a posterior implementação da notificação do proprietário por parte do Poder Executivo, e com a conclusão dos demais procedimentos, ter-se-á o tombamento definitivo.
Sobre a desapropriação:
Art. 2º, § 2º – Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3º: É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Tal artigo deveria ser aplicado também ao tombamento? Consoante a doutrina majoritária e a jurisprudência, tem-se que não. O fato é que a desapropriação é uma intervenção supressiva, que implica transferência de propriedade, o que não ocorre no que cumpre ao tombamento, já que se trata de uma intervenção apenas restritiva.
Segundo o STJ, não incide o princípio da hierarquia federativa no exercício da competência concorrente para o tombamento de bens públicos, o que autoriza um município a tombar bens do respectivo estado.
Sim. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, os municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União.
É possível que lei fixe que é critério de desempate para concurso público quem tem mais tempo de serviço público em um dado Estado?
Ou seja: imaginemos que seja um concurso no Ceará de Procurador do Estado. Ficam empatados um candidato que não é ainda servidor público e outro que já é servidor de alguma Secretaria no Estado do Ceará. Por essa lei, ficaria melhor colocado aquele que já é servidor público no Ceará.
Não. É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo.
Assim, por entender que tal norma viola a CF/88, art. 19, inciso III, por criar preferências e distinções entre brasileiros, foi ela declarada inconstitucional.
Foi ajuizada ADI em face de lei estadual do Ceará. Nesse caso, compete ao AGU fazer a defesa da constitucionalidade dessa lei?
Sim. Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Entende-se, assim que ele desempenha um papel de “defensor legis” da constitucionalidade da norma – defendendo, também, os de origem estadual.
STF: “A função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva.
Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República.
Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do “munus” indisponível que lhe foi imposto pela própria Constituição da República”.
Determinada norma da Constituição Estadual estabelecia que tal ato deveria ser defendido pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador-Geral da ALE. Existe inconstitucionalidade em tal previsão?
O STF, em 2014, teve a oportunidade de analisar tal tema na ADI 119/RO.
Conforme foi decidido, não há inconstitucionalidade em tal norma, pois inexiste nesses casos um dever de simetria com o modelo federal.
O argumento principal foi de que atuação do Procurador-Geral da ALE nos processos de controle de constitucionalidade não se confunde com o papel de representação judicial do Estado, esse sim de exclusividade da Procuradoria-Geral do Estado-membro.
Há de se salientar que nos processos de natureza objetiva, como é o caso da ADI, não há sequer partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.
Não é inconstitucional norma da Constituição do Estado que atribui ao procurador da Assembleia Legislativa ou, alternativamente, ao procurador-geral do Estado, a incumbência de defender a
constitucionalidade de ato normativo estadual questionado em controle abstrato de constitucionalidade na esfera de competência do Tribunal de Justiça.
Previsão que não afronta a Constituição Federal, já que ausente o dever de simetria para com o modelo federal, que impõe apenas a pluralidade de legitimados para a propositura da ação (art. 125, § 2º,
CF/88). Ausência de ofensa ao art. 132 da Carta Política, que fixa a exclusividade de representação do ente federado pela Procuradoria-Geral do Estado, uma vez que nos feitos de controle abstrato de
constitucionalidade nem sequer há partes processuais propriamente ditas, inexistindo litígio na acepção técnica do termo.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores, inclusive embarcações e aviões.
Falso. Não incide IPVA sobre embarcações - STF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III – propriedade de veículos automotores.
Prevaleceu o entendimento de que os veículos mencionados na CF/88 são apenas os terrestres, não se podendo cobrar de aeronaves e embarcações.
Considerou-se, dentre outros argumentos, que o IPVA foi criado para substituir a Taxa Rodoviária Única(TRU) – que incidia apenas sobre veículos automotores – como forma de uma distribuição mais equitativa de recursos entre Estados e Municípios.
Pode ser estabelecida independência funcional como garantia aos Procuradores do Estado?
Não. Segundo entendimento do STF, não pode ser estabelecida tal previsão! Entende o Supremo que a parcialidade dos Procuradores do Estado, representando judicialmente e extrajudicialmente os entes, é uma de suas características primordiais, o que não se compatibiliza com a independência funcional nos moldes que é estabelecida aos membros da Defensoria Pública, Tribunal de Justiça e Ministério Público.
A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (CF/88, art. 132).
A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional, nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
A garantia da inamovibilidade é instrumental à independência funcional, sendo, dessa forma, insuscetível de extensão a uma carreira cujas funções podem envolver relativa parcialidade e afinidade de ideias, dentro da instituição e em relação à Chefia do Poder Executivo, sem prejuízo da invalidação de atos de remoção arbitrários ou caprichosos.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias
Pode Constituição Estadual condicionar a destituição de Procurador Geral do Estado à autorização de Assembléia Legislativa?
Segundo o STF, não, por ofender as competências privativas do Governador, além de ofender também o modelo estabelecido para a AGU(aplicável às PGEs, em que o cargo do Procurador do Estado é de livre nomeação).
A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do procurador-geral do Estado à autorização da assembleia legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV, e art. 131, § 1º, da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao procurador-geral do Estado
Constituição Estadual pode determinar que Procuradores do Estado, Delegados de Polícia e Defensores Públicos tenham foro de prerrogativa no Tribunal de Justiça?
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Com base nesse dispositivos, diversas Constituições Estaduais estabeleciam que Procuradores do Estado, Defensores Públicos e Delegados de Polícia tinham foro de prerrogativa no TJ.
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade. O dispositivo impugnado inclui, entre as autoridades com foro criminal originário perante o tribunal de justiça, os procuradores de Estado, os procuradores da assembleia legislativa, os defensores públicos e os delegados de polícia.
Ressaltou que interpretação que conferisse às constituições estaduais a possibilidade de definir foro, considerando o princípio federativo e com esteio no art. 125, § 1º, da CF, permitiria aos Estados dispor, livremente, sobre essas prerrogativas, o que seria equivalente a assinar um cheque em branco
Desde que previsto expressamente na constituição estadual, é possível a garantia de foro especial por prerrogativa de função a delegados de polícia civil.
Falso
O AGU é obrigado a defender a constitucionalidade de norma quando já existir entendimento do STF pela sua inconstitucionalidade?
Art. 103. § 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
O AGU desempenha um papel de “defensor legis” na ADI. Ele é obrigado a defender a constitucionalidade da norma se já existir entendimento do STF pela sua inconstitucionalidade? Segundo entendimento de nossa Corte Suprema, não.
O múnus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
Então, apesar de expressamente consignado na CF/1988 (§3º do art. 103) que o Advogado-Geral da União será citado quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, para defender a lei ou ato, a jurisprudência do STF tem admitido que o AGU possa, ao contrário, propugnar pelo acolhimento do pedido de declaração de sua inconstitucionalidade - inexiste o dever de o AGU defender a constitucionalidade da norma por já existir precedente de inconstitucionalidade do STF da norma.
Os requisitos da “relevância” e da “urgência” de uma medida provisória podem ser controlados pelo Poder Judiciário?
Apenas excepcionalmente o Poder Judiciário poderá, no controle de constitucionalidade da medida provisória, examinar a adequação dos requisitos de relevância e urgência, por força da regra de separação de poderes.
STF - A ocorrência dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias não está de todo imune ao controle jurisdicional; restrito, porém, aos casos de abuso manifesto, dado caráter discricionário do juízo político que envolve, confiado ao Poder Executivo, sob censura do Congresso Nacional.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Trata-se de caso, então, atípico, em que o Presidente exerce função legislativa – e justamente em face dessa atipicidade, são exigidos como requisitos a “urgência” e relevância do caso.
No entanto, basta olhar para a história recente das medidas provisórias e saber que, muitas vezes, o próprio Poder Executivo não adota essas medidas em casos claros de urgência e relevância, razão pela qual se critica bastante o uso desmedido de tal instrumento.
Nessa toada, passa-se a questionar judicialmente a constitucionalidade dessas medidas provisórias. Pode então o Poder Judiciário intervir e avaliar a existência de “relevância” e “urgência” da medida provisória?
Segundo entendimento do STF, apenas em casos de abuso manifesto, que esteja bastante claro a utilização do instrumento quando não presentes os seus requisitos.
Pode Constituição Estadual estabelecer prazo para que Poder Executivo apresente proposição legislativa de sua iniciativa?
Não, por afetar a independência e a harmonia entre os poderes.
É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder.
Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. STF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
A data-base fixada na legislação infraconstitucional não impõe ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar o projeto de lei nos moldes ali previstos.
Correto. Norma infraconstitucional que impõe prazo para Poder Executivo encaminhar projeto de lei é inconstitucional.
O que é efeito repristinatório? E o que é efeito repristinatório indesejado?
Primeiramente, cabe dissertar que repristinação não é o mesmo que efeito repristinatório.
Enquanto a repristinação encontra-se definida no parágrafo 3º da LINB, que aduz que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência; o efeito repristinatório decorre da declaração de inconstitucionalidade de uma norma, que automaticamente gera a restauração da norma revogada em razão da declaração de inconstitucionalidade uma norma revogadora (lembre-se que o Brasil adota a teoria de que as leis inconstitucionais devem ser declaradas nulas, com efeito ex tunc no controle abstrato).
O efeito repristinatório indesejado ocorre quando a norma que volta a viger padece dos mesmos defeitos da norma que foi declarada inconstitucional. O STF entende que, nesse caso, como regra geral, deve o proponente da ADI impugnar todo o complexo normativo supostamente inconstitucional, sob pena de inépcia da petição inicial.
Entende também que não precisa o autor pedir a inconstitucionalidade de normas antes de 88, pois essas serão analisadas sob o prisma da revogação, já que o Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente.
A declaração final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de fiscalidade normativa abstrata, não importa no efeito repristinatório de normas revogadas pelo diploma normativo julgado inconstitucional.
Falso. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade; afinal, há que se reconhecer que se a norma é inconstitucional, não teve eficácia e, por isso, não revogou lei. Assim, a lei que se acreditava revogada, não estava e volta a ter vigência.
Dentro do programa Cidade Linda, um dado Município pretende instituir várias melhorias em parques, jardins e embelezamento de vias públicas.
Para custear esse programa, foi proposta mudança na taxa de autorização de publicidade, que passaria a ser calculada em função do valor cobrado para veicular o anúncio.
Pela proposta, o acréscimo de arrecadação obtido com a nova lei, comparada com a arrecadação dos anos anteriores, seria integralmente revertido para o programa Cidade Linda. Opine sobre a validade da proposta de mudança na taxa de autorização de publicidade.
Inconstitucional- é taxa de polícia; e ainda, o valor da taxa deve corresponder a custo da atividade estatal (referibilidade).
Possível afetar a receitas de taxa, mas para o que corresponde (poder de polícia ou serviço público divisível e específico).
Princípio da razoabilidade ou desvio de poder legislativo.
Em virtude de uma infração à legislação ambiental, a Construtora XPTO S.A. é multada pelo Município do Rio de Janeiro. Não paga a multa no prazo, o Município ajuíza execução fiscal para cobrar o débito em atraso.
Posteriormente, a Construtora XPTO S.A. vem requerer recuperação judicial e o Administrador Judicial relaciona o crédito do Município dentre os créditos sujeitos à recuperação judicial.
Como Procurador do Município, aponte:
(i) a medida judicial cabível contra a inclusão do credito do Município na recuperação judicial e;
(ii) dois fundamentos para pleitear a exclusão do crédito do Município.
Impugnação de crédito (art. 8º da Lei nº 11.101/05 – LRF);
Crédito da Fazenda Pública não se sujeita a concurso de credores.
Princípio da legalidade (art. 37 CF) veda à Administração livremente negociar o seu crédito em uma recuperação judicial.
Como impugnar decisão de Turma Recursal de Juizado Especial da Fazenda Pública?
Microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Meios de impugnação de decisão de turma recursal:
- embargos de declaração;
- incidentes de uniformização;
- recurso extraordinário e
- mandado de segurança.