Financeiro 1 Flashcards
- Direito Financeiro - Conceitos, objeto, normas gerais, princípios e Direito Financeiro na CF (1º de 7); - Orçamento Público ( 3º de 7); - Receita Pública (2º de 7); - Despesa Pública (5º de 7); - LRF (4º de 7); (200 cards)
O direito financeiro é o ramo do direito público que estuda as finanças do Estado em sua estreita relação com a sua atividade financeira. Ou seja, é o conjunto de regras e princípios que estuda a atividade financeira do Estado, compreendida esta como
receita, despesa, orçamento e créditos púbicos.
Sim.
Fazem parte das fontes formais primárias do Direito Financeiro a lei e os estatutos normativos com vigor de lei.
Sim: CF, leis.
Quanto às fontes formais secundárias do Direito Financeiro, temos: decretos, resoluções, decisões judiciais.
Leis complementares que tratam de matéria financeira, assim como ocorre no direito tributário, devem veicular normas gerais.
Sim.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
§ 9º Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial.
As mais importantes leis complementares em matéria de Direito Financeiro são a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal alcança a Administração Direta e parte da Administração
Indireta. No entanto, os considerados “não-dependentes” não se submetem à LRF, como uma
empresa pública que não receba do ente controlador despesas com pessoal ou de custeio geral ou capital.
Sim.
É proibida a edição de medidas provisórias sobre
as seguintes matérias de direito financeiro: planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado os créditos extraordinários para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Sim
Cite exemplos de resoluções do Senado Federal no âmbito do direito financeiro.
Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O que é o federalismo fiscal?
Necessidade de o ente federado possuir recursos financeiros para se manter, pois só assim pode sustentar a pretendida autonomia, que não existirá sem independência econômica.
Entes subnacionais (Estado, Distrito Federal e Municípios) precisam dispor de recursos suficientes para fazer frente as suas despesas, e sem depender dos demais, particularmente da União.
Os artigos 157 a 160 da Constituição Federal trazem um sistema de distribuição de receitas com a finalidade de propiciar o pretendido equilíbrio federativo. Com tal repartição, a receita de cada
ente federativo passa a ser o somatório dos tributos de sua competência mais o saldo líquido das transferências governamentais. Com elevadas despesas, os Estados e Municípios não têm
conseguido receita o suficiente para assegurar a sua autonomia.
O equilíbrio federativo só é possível quando a receita tributária disponível é suficiente para se permitir ao governo honrar os seus compromissos, por meio de
um sistema tributário menos complexo e regressivo.
A Competência Legislativa em matéria financeira está prevista pela Constituição Federal como sendo concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Sim.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
Na ausência de normas gerais da União, segundo o §3, os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência legislativa plena em matéria de Direito
Financeiro. No entanto, uma vez exercida essa competência, a superveniência de lei federal tratando de normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual ou distrital no que lhe for contrária.
Em Direito Financeiro a competência municipal não é autônoma. Considerando o art. 24 da Constituição Federal, o município só pode legislar se houver uma lei federal ou estadual a ser suplementada. O artigo 30 da Constituição Federal nos leva à conclusão de que só cabe falar em legislação municipal em sentido suplementar se houver assunto de interesse local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
Pela interpretação literal do art. 24 da Constituição Federal, os municípios não estão abrangidos na possibilidade de competência concorrente. No entanto, por intepretação sistemática, o Município pode legislar sobre matérias previstas no art. 24 da Constituição Federal, desde que preenchido o requisito de interesse local.
É possível exigir do estado remédios não previstos no SUS?
Sim. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O orçamento é uma lei meramente formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos.
Sim. A razão disso é porque partimos da classificação das normas jurídicas pela sua origem, e não por seu conteúdo. Dessa forma, o orçamento tem apenas forma de lei, mas não conteúdo de lei, já que não propõe direitos subjetivos e não é norma abstrata e genérica.
Como não cria gastos, meramente os autoriza, o orçamento é chamado de meramente autorizativo e não impositivo.
É importante ressaltar, no entanto, que nem tudo no orçamento é meramente autorizativo. Há despesas que constam no orçamento que o Executivo deve realizá-las, o tornando, portanto, parcialmente impositivo, por conta de normas pré-orçamentárias que vinculam o executivo ao seu cumprimento.
São exemplos as normas constitucionais que preveem gastos com pessoal, transferências constitucionais, gastos com educação e saúde, as emendas de parlamentares no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista, entre outras, que são impositivas, obrigatórias e devem necessariamente serem cumpridas.
Então, a lei orçamentária é:
- Lei Ordinária
a. Por possuir quórum de maioria simples; - Lei Temporária
a. Por ser disposição normativa transitória; - Lei Formal
a. Por não gerar direitos subjetivos, ser norma individual e de efeito concreto; - Lei Especial
a. Por possuir um rito procedimental próprio, diferente das demais leis ordinárias.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Sim.
No direito financeiro, temos o orçamento público como lei guia para a realização dos gastos públicos, e as finanças públicas não podem ser dispendidas sem prévia autorização legal.
Sim - princípio da legalidade.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Tais dispositivos proíbem a realização de qualquer despesa ou obtenção de empréstimo sem autorização legal.
Quais são as exceções ao princípio da legalidade financeira?
São duas:
- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a
essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa; - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
O que diz o princípio da exclusividade em matéria financeira? Comporta exceção?
O princípio da Exclusividade prevê que não deve conter, na lei orçamentária, qualquer matéria estranha ao orçamento.
A única exceção permitida é a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O Princípio da Exclusividade evita as chamadas “caudas orçamentárias” ou “orçamentos
rabilongos”.
Com a integração de todos os planos, exige-se uma melhor programação para que os planos e programas nacionais, regionais ou setoriais estejam no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentarias, no orçamento e na prática da atividade administrativa.
Sim. Princípio da programação.
O que diz o princípio do equilíbrio orçamentário?
É a chamada regra de ouro do orçamento público, pois norteia toda a atividade financeira do Estado, especialmente após a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com o princípio do Equilíbrio Orçamentário, busca-se assegurar que as despesas autorizadas em lei não sejam superiores à previsão das receitas.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Ademais, o equilíbrio não está mais atrelado à ideia de que só pode haver gasto na proporção da receita. Os gastos podem ser, inclusive, superiores às receitas, desde que os empréstimos realizados e os investimentos sejam suficientes para o futuro pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros.
Podem sim haver déficits, desde que existam metas e um planejamento para pagar possíveis empréstimos.
De acordo com a Lei 4.320/64, o Exercício Financeiro coincidirá com o ano civil. Ou seja, o intervalo de tempo em que se estimam as receitas e se fixa as despesas de um ano. É aplicável à Lei Orçamentária Anual.
Sim - princípio da anualidade.
Existe no direito financeiro, não existe no tributário.
O que diz o princípio da unidade?
A unidade significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro. Está presente no art. 2º da Lei n. 4320/64:
Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Pelo Princípio da Universalidade, todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exceção. Ele está incluído, implicitamente, no art. 165 §5º da Constituição Federal.
Sim.
Os examinadores costumam tentar confundir os princípios da Unidade e da Universalidade.
Preste bastante atenção na ideia de que cada ente deve ter UMA UNIDADE de orçamento e que cada orçamento deve conter um UNIVERSO de receitas e despesas
De acordo com o Princípio do Orçamento Bruto, as receitas e despesas deverão constar na lei
orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Sim.
A transparência orçamentária vai além do princípio da publicidade, norteador da administração pública e previsto no art. 37 da Constituição Federal. Envolve também a abertura de audiências públicas, permitir a fiscalização de receitas e despesas, editar após cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentaria (RREO), a divulgação e o acesso das contas municipais, entre outras iniciativas.
Sim.
Quais são as exceções ao princípio da não-afetação dos impostos?
- Repartição Constitucional dos Impostos;
- Destinação de Recursos para a saúde;
- Destinação de Recursos para o desenvolvimento do Ensino;
- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
- Prestação de Garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
- Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos;
- Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social;
- Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais.
OS EXAMINADORES COSTUMAM TROCAR O TERMO “IMPOSTO” POR “TRIBUTO” QUANDO TRATAM SOBRE A VINCULAÇÃO DE RECEITA. É VEDADO VINCULAR A RECEITA DE IMPOSTO E NÃO DE TRIBUTO.
O princípio da Especificação ou da Especialização proíbe que se consignem no orçamento dotações globais. Isso significa que não pode o orçamento estabelecer gastos genéricos, ambíguos ou sem precisão.
Sim. O princípio da Especificação e da Especialização tem como objetivo facilitar a análise dos gastos e do desempenho gerencial e verificar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade.
Existem duas exceções ao princípio da especificação:
- programas especiais de trabalho (que, por sua natureza, não podem ser especificados);
- a reserva de contingência (que tem por finalidade
atingir aos passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos).
O que diz o princípio da proibição do estorno?
Está previsto na Constituição Federal e determina que o gestor público não pode transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
Existe uma exceção: A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa.