Financeiro 3 Flashcards
- Princípios; - Orçamento Público; - Ciclos e Leis Orçamentárias; - Créditos Adicionais; - Receitas Públicas; - Despesas Públicas. (199 cards)
Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências obrigatórias.
Falso. A vedação ao recebimento de transferências relativas a impostos existe, mas diz respeito àquelas voluntárias e não obrigatórias, como tenta impor a questão. Portanto, não confundamos as transferências obrigatórias e voluntárias. O dispositivo que prevê é o seguinte:
LRF, art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
As contribuições efetuadas pelos trabalhadores ativos para a Previdência Social não são computadas como gastos com o pessoal.
Sim. A alternativa é correta, pois não poderia ser contabilizada como despesa, se é efetuada pelos trabalhadores e, assim, não sai dos cofres públicos
Não se considera para verificação do atendimento dos limites estabelecidos para gasto com pessoal as despesas relativas aos mandatos eletivos.
Falso.
A lei de orçamentos compreenderá todas as receitas, salvo as de operações de crédito autorizadas em lei.
Falso. A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Sim.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
há uma exceção ao princípio da legalidade. É o caso da realização de despesa sem a respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: essas hipóteses limitam-se à abertura de créditos adicionais extraordinários, via medida provisória ou decreto, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
Sim
O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Sim
o artigo 48 da LRF assegura a transparência de dois modos diversos. Em primeiro lugar, nos termos da previsão do caput, (i) pela disponibilização, ao público, em meios eletrônicos, das versões completa e simplificada das leis orçamentárias, (ii) bem como das prestações de contas e relatórios de execução orçamentária e gestão fiscal
Sim
Resumindo, por força do princípio da transparência, a todo e qualquer ato que importe em gastos ou recebimento de receitas deverá ser dado publicidade.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Sim
Ainda quanto ao princípio da transparência, é bom lembrar que a Lei de Acesso à informação (Lei 12.527/11) permite que o cidadão requisite aos poderes públicos informações de seu interesse particular a respeito da política de gastos públicos, sem apresentar justificativa
Esta Lei abrange os órgãos públicos dos três poderes nas esferas federal, estadual e municipal, incluindo Tribunal de Contas e Ministério Público. No que couber, também serão abrangidas as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias
Sim
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Sim
Os municípios não podem legislar sobre normas de direito financeiro concorrentemente com a União.
Falso. CESPE. Ainda há certa divergência doutrinária, mas prevalece: a competência concorrente dos municípios nessa seara, sob o auspício de que o art. 30, II, da CF os autoriza a legislarem de modo suplementar à legislação federal e estadual, no que couber.
Além disso, afirma que o Executivo e o Legislativo Municipal elaboraram e aprovam suas leis orçamentárias, portanto, legislam em matéria de Direito Financeiro.
Não são todas as empresas estatais que se submetem às regras da LRF, mas tão somente aquelas consideradas dependentes, entendidas estas como empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Sim.
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais
Sim.
Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
A CF/88 proíbe a delegação de matéria orçamentária.
Sim
Não cabe MP em matéria orçamentária, exceto para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (crédito extraordinário) – art. 167, § 3º, CF/88.
Sim
obs: STF definiu que os requisitos de “guerra, comoção interna ou calamidade pública” são mais rígidos que a simples “relevância e urgência” necessárias para as medidas provisórias.
O simples fato de ser incluída no orçamento uma verba de auxílio a esta ou àquela instituição não gera, de pronto, direito a esse auxílio; (…) a previsão de despesa, em lei orçamentária, não gera direito subjetivo a ser assegurado por via judicial.
Sim. STF
A posição doutrinária mais adequada para o ordenamento jurídico brasileiro é a de Ricardo Lobo Torres: “a teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro’’
Entretanto, a partir da Emenda Constitucional 86/15 este cenário começou a mudar, havendo uma parte do orçamento que é, indiscutivelmente, impositivo, ou seja, que o Poder Executivo está obrigado executar a despesa pública.
'’As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.’’ ‘‘É obrigatória essa execução orçamentária e financeira’’
Observe, portanto, que as despesas orçamentárias originadas das emendas parlamentares são de execução obrigatória, ou seja, o Poder Executivo não escolhe se quer executar, tal ato é impositivo.
Por isso que, após a EC 86/15, parte do orçamento público se tornou impositivo.
A EC 100/19, por sua vez, aprofundou esse quadro de impositividade, criando uma nova categoria de despesas obrigatórias
Sim
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior
Então, além das emendas parlamentares individuais, o orçamento público também comporta as emendas de bancada
Por emendas de bancada entendem-se aquelas que ocorrem com a reunião de todos os congressistas de determinado Estado da Federação para apresentação de despesas públicas que sejam do interesse do Estado como um todo, independentemente das filiações partidárias
Vale notar, ainda, o § 13 do art. 166 que autoriza a não execução orçamentária em caso de impedimento técnico:
Art. 166 (…) § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
o Chefe do Poder Executivo não pode alegar dificuldades fiscais (falta de dinheiro) para deixar de executar as emendas parlamentares enquanto executa as despesas que ele mesmo colocou no orçamento. Se quiser limitar a execução das emendas, também precisa limitar a execução das demais despesas orçamentárias discricionárias.
Sim. A lei orçamentária prevê receitas e autoriza despesas. Contudo, caso se verifique as receitas e despesas não estão em equilíbrio durante a exercício fiscal, pode ser realizada uma reestimativa que acarrete em redução das despesas inicialmente autorizadas.
Nesse caso, as despesas oriundas das emendas parlamentares também podem ser reduzidas, mas apenas na mesma proporção que as demais despesas discricionárias.
é inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal
Sim. STF
A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
Sim. Letra da CF.
Em virtude de tal previsão constitucional, parte da doutrina, a exemplo de Harrison Leite e Valdecir Pascoal, passou a defender a impositividade de todo o orçamento.
A partir desse entendimento já começou a se falar em princípio do orçamento impositivo.
O problema, contudo, é que ainda não temos manifestações jurisprudenciais exigindo a efetiva execução de todos os créditos orçamentários e, ao mesmo tempo, não há dúvida de que a Administração Pública continua tratando o orçamento como meramente autorizativo.
Sendo assim, para fins de provas de concursos, penso que você deva marcar como correta qualquer assertiva que descrever o princípio do orçamento impositivo ou que disser que a doutrina moderna defende a impositividade do orçamento.
Contudo, se a assertiva afirmar de modo simples: “o orçamento no Brasil é impositivo”, penso que o mais seguro é marcar como errado. Isso porque não há qualquer manifestação dos tribunais superiores nesse sentido e porque a Administração Pública ainda trata orçamento como autorizativo.
é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário
Sim STF
pelo conceito tradicional o orçamento público é uma lei de meios que se limita à previsão de receitas e despesas, e na qual inexiste compromisso com as necessidades públicas
Sim.
Já o orçamento de desempenho é composto por um objeto de gastos e por um programa de trabalho contendo as ações estatais. Desse modo, a ênfase não é no planejamento, mas no desempenho final da Administração Pública.
Em resumo, no orçamento base zero, os gerentes devem justificar todos os gastos orçamentários e não apenas as variações em relação ao orçamento do ano anterior. A linha de base é zero, e não, o orçamento do último ano.
O orçamento programa é uma verdadeira evolução dos modelos anteriores. Consiste em modalidade na qual os recursos se relacionam a objetivos, metas e projetos de um plano de governo: a um programa
Sim, vinculação do orçamento às atividades de planejamento governamental. É fundamental, portanto, a integração planejamento-orçamento.