Processo do Trabalho 2 Flashcards
Fase de Conhecimento: - Petição Inicial; - Notificação; - Resposta do Reclamado; - Audiência; - Provas; - Sentença. Recursos: - Princípios;
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de proibir jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego com cunho discriminatório.
Falso. A pretensão de proibir um jornal de grande circulação de publicar anúncios de emprego com cunho discriminatório remete à relação consumerista e não à relação trabalhista
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão que trate do labor realizado por presidiário durante cumprimento da pena.
Falos. A Justiça Trabalhista é incompetente para processar e julgar ações que versem sobre o labor realizado pelo presidiário no cumprimento da pena, por consistir em relação jurídica regida pela Lei de Execução penal, mesmo que decorra de prestação laboral
Embora estabeleça o Código de Processo Civil que, constando nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implicará nulidade (art. 272, §5º do CPC/2015), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho impõe cautelas na aplicação do referido artigo. Para o TST, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico
Sim.
O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação
Sim
A intimação válida da audiência de julgamento é suficiente para que eventual prazo de recurso tenha início na data de publicação da sentença, qual seja, a sua prolação na própria audiência, mesmo que a parte não tenha comparecido.
Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense
Sim TST
Caso tenha sido concedido prazo para a comprovação da ausência de expediente forense em momento anterior, não cabe reconsideração da análise da tempestividade do recurso interposto juntando prova documental em agravo de instrumento
Não são válidos os atos praticados pelo procurador substabelecido se ausente previsão de poder expresso para substabelecer no mandato.
Falso. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
É reconhecida a confissão à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência em que deveria depor.
Sim. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para o confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo
Configura julgamento extra petita e, por conseguinte, é declarada a nulidade da decisão que defere salário quando for pleiteado, na reclamação trabalhista, apenas a reintegração ao posto de trabalho.
Falso. Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração
O ônus de provar a irregularidade dos depósitos do FGTS é do empregado, haja vista que o pagamento é fato constitutivo do direito do autor
Falso. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor
Cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Falso. Cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, inclusive quando beneficiária da justiça gratuita
Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Falso. Ao fixar o valor dos honorários periciais, deve-se respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e não pelo Tribunal Superior do Trabalho
O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, bem como exigir adiantamento de valores para realização de perícia.
Falso. juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, mas é vedada a exigência de adiantamento de valores para realização de perícia
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
Sim. De fato, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo
Observe que o enunciado da questão foi claro ao dispor “diante das disposições da CLT”, mas saiba que esse não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 463, com redação adaptada ao novo CPC), a declaração de insuficiência de recursos firmada pelo declarante ou por seu advogado é suficiente para configurar a situação econômica.
Os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho são: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e os Juízes do Trabalho.
Falso. As Juntas de Conciliação foram extintas
Art. 111: São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho.”
O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros natos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Falso. Não há exigência de nacionalidade originária para ocupar cargo de ministro do TST.
Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, desde que de primeiro grau, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Falso. A competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho não se limita ao primeiro grau da Justiça Trabalhista, ao revés, abarca também o segundo grau
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Sim. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
para que a incompetência territorial possa ser reconhecida é imprescindível que a parte apresente exceção de incompetência territorial, no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência
Sim. Competência relativa.
Em sendo assim, a competência da Justiça do Trabalho poderá vir a ser modificada por prorrogação, conexão ou continência
Ademais, não se aplica ao Processo do Trabalho, ante a inexistência de omissão ou por incompatibilidade, o art. 63 do CPC, que trata da modificação da competência territorial e da eleição de foro
A regra geral para a definição da competência territorial é o local em que o empregado presta ou prestava serviços, não o local onde foi contratado.
sim.
Ficar de olho na regra específica do parágrafo 3º “é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”.
Uma segunda corrente interpreta o dispositivo de forma mais ampla, assegurando ao empregado o direito de ajuizar a ação no local em que tenha sido contratado ou em qualquer dos locais em que tenha havido a prestação de serviços, sempre que ele tenha sido contratado em uma localidade e prestado serviços em outras, uma vez que isso facilitaria o acesso à justiça.
TST - resta clara a incidência da exceção contida no art. 651, § 3°, da CLT, o que assegura ao autor o direito de ajuizar sua demanda trabalhista no foro de sua contratação ou no da prestação dos respectivos serviços”
Nesse particular, faz-se importante salientar que uma análise da jurisprudência do TST evidencia que esse tem buscado interpretar o art. 651 da CLT de maneira a preservar a garantia de acesso à justiça.
Também o TST: as regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República”, admitindo, com base na garantia de acesso à Justiça, a possibilidade de reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação.
Assim, tem-se entendido que as regras de competência previstas no art. 651 da CLT podem ser “flexibilizadas” sempre que restar demonstrado que a sua interpretação literal inviabiliza ou torna extremamente difícil o acesso à justiça por parte do trabalhador. Para isso, porém, repita-se, é importante que fique demonstrada a dificuldade extrema decorrente da aplicação literal da regra de competência
a competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano, pelo que em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, enquanto em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, haverá competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Sim.
Cabe ao pleno dos TRTs
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
Sim
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento
o Tribunal Pleno do TST é competente para julgar reclamação que tiver como causa de pedir a inobservância de súmula por ele estabelecida,
Sim.
Cabe ao pleno:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante
a petição inicial, no Processo do Trabalho, como regra, poderá ser escrita ou verbal.
Sim.
Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar à Vara do Trabalho, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786 da CLT (5 dias), para reduzi-la a termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Porém, a reclamação para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade deverá ser apresentada por escrito.
Ademais, o dissídio coletivo também não poderá ser apresentado oralmente.
Sendo escrita, a petição inicial, conforme previsão contida no art. 840, §1º, da CLT, deverá conter
(i) a designação do juízo ao qual é dirigida,
(ii) a qualificação das partes,
(iii) a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio,
(iv) o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
(v) a data e
(vi) a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Sim
No tocante à narração dos fatos, nota-se que, diferentemente do Código de Processo Civil, a CLT não exige a indicação do “o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, mas apenas uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
Sobre o pedido, a Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”, admitindo, portanto, a existência de pedido tácito.
o TST já se manifestou no sentido de que a parte, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros