Processo do Trabalho 1 Flashcards
- Introdução e Princípios; - Competência da Justiça do Trabalho (4º de 10); - Partes e Procuradores; - Intervenção de Terceiros;
Como se dá o processo de integração da lei no processo trabalhista? Há diferença na solução caso a lacuna seja na fase de conhecimento ou na fase de execução?
Na fase de CONHECIMENTO – aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa, mas, se não houver norma aplicável na legislação trabalhista, o intérprete poderá se socorrer do CPC, desde que haja compatibilidade com o direito processual trabalhista.
2 requisitos: a omissão e a compatibilidade.
Na fase de EXECUÇÃO - aplica-se inicialmente a CLT e legislação esparsa. Havendo omissão na CLT,
aplica-se a Lei de Execução Fiscal. Se ainda houver omissão, aí o CPC.
Essa ordem não será observada sempre que a norma celetista estabelecer qual regra subsidiária deve ser aplicada aos procedimentos da execução, como ocorre em relação à ordem preferencial de bens à penhora,
A norma processual civil se aplica ao processo do trabalho da seguinte forma: supletiva e subsidiariamente, nas omissões da legislação processual trabalhista, desde que compatível com os princípios e singularidades do processo do trabalho.
Sim
Como se dá a eficácia temporal da lei processual trabalhista?
Sistema do isolamento dos atos processuais – considera que a lei superveniente não deve atinge os atos processuais já praticados, nem os seus efeitos, mas é aplicável aos atos processuais ainda não
iniciados, independentemente da fase processual em que tais atos estejam situados.
Estando em desenvolvimento um processo, a lei nova regula apenas os atos processuais que se praticarão sob sua vigência. Os atos processuais realizados sob o império da lei anterior são válidos e produzem os efeitos que lhes imprimia a lei revogada.
Art. 14 – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso,
respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.
Obs não há direito adquirido a dado recurso, mas o direito de recorrer é exercido de acordo com a lei que vigia ao tempo da publicação da decisão da qual se
pretende recorrer.
Ainda que determinada relação jurídica de trabalho seja regida pela lei estrangeira (em razão, por exemplo, de a prestação do serviço ter ocorrido em certo país do exterior), se o processo judicial tem o seu curso no Brasil, perante a Justiça brasileira, as
normas processuais a serem aplicadas serão as brasileiras.
Sim
O princípio do duplo grau de jurisdição deve ser sempre observado.
Falso. O princípio do duplo grau de jurisdição implica a possibilidade do reexame de uma demanda pela instância superior, mediante interposição de recurso em face da decisão do órgão de instância inferior.
O STF firmou, contudo, o entendimento de que o duplo grau de jurisdição não é uma garantia constitucional na atual Constituição Federal, não havendo vedação constitucional à existência de processos administrativos ou judiciais com uma
única instância de julgamento. O entendimento do STF é baseado no art. 102, I, b, da CF/88, que outorga competência originária à Suprema Corte para processar altas autoridades, como o Presidente da República, sem possibilidade de recurso
à instância superior.
No processo do trabalho há um exemplo da não aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição: trata-se dos dissídios de alçada (demandas submetidas à Justiça do Trabalho que não ultrapassam a dois salários mínimos). Os dissídios de alçada serão julgados em instância única pelas Varas do Trabalho, não sendo admitido qualquer recurso, salvo se envolver matéria constitucional.
Discorra sobre o princípio da oralidade no processo do trabalho e aponte suas extensões.
Vigora, no Processo do Trabalho a oralidade, a palavra falada possui grande prevalência, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, a
possibilidade de defesa oral e, ainda, as razões finais orais.
Extensões:
I – princípio da imediatidade;
II – princípio da identidade física do juiz;
III – princípio da concentração dos atos processuais; e
IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias
O PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE ou imediação permite um contato direito do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, através da busca da verdade real.
O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ determina que o juiz que instruiu processo, que colheu diretamente a prova, deve julgá-lo, pois possui melhores de valorar a prova, uma vez que a colheu diretamente ao ter contato com as partes e testemunhas.
O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS decorre da aplicação conjunta
de vários princípios procedimentais destinados a regulamentar e orientar a apuração de provas e a decisão judicial em uma única audiência, de maneira a possibilitar que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível - a audiência de
julgamento será contínua; no entanto, se não for possível ao juiz concluí-la no mesmo dia,
caberá ao juiz designar nova data para o seu prosseguimento.
O PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS tem por
objetivo dar maior celeridade ao processo e prestigiar a autoridade do juiz - os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.
Quais as exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho?
Decisões:
a) de TRT contrária à Súmula ou OJ do TST;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.
Aplica-se multa prevista à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Sim, multa prevista na CLT. Princípio da boa-fé objetiva.
O princípio da proteção não pode ser utilizado no campo probatório. A valoração da prova deve ter por objetivo a busca da verdade real.
Sim. O princípio da proteção, no processo do trabalho, é aplicado predominantemente sob a perspectiva da função informadora, inspirando e condicionando a atividade do legislador no momento da criação da norma.
A legislação processual trabalhista é repleta de exemplos que materializam este protecionismo processual, como o art. 844 da CLT, que prevê hipótese de arquivamento da reclamação trabalhista em caso de ausência do reclamante, ao passo que, se ausente o reclamado, há o reconhecimento de sua revelia; a existência do jus postulandi da parte (art.
791 da CLT); a exigência de depósito recursal para o reclamado poder recorrer
É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado
o juízo conciliatório.
Sim.
No rito ordinário existem 2 momentos em que a conciliação é OBRIGATÓRIA:
1º - na abertura da audiência inicial e antes da apresentação da defesa;
e
2º - após as razões finais e antes da sentença.
Já no procedimento sumaríssimo, a todo tempo se tentará a conciliação.
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Sim.
Competência às Varas do Trabalho para decidir também quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de sua competência.
A regra contida no art. 191 do CPC (prazo em dobro para procuradores de escritórios distintos) é inaplicável ao processo do trabalho, em face da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.
Sim
No processo do trabalho como regra não há necessidade de advogado para se ajuizar uma demanda trabalhista ou para apresentar a defesa. A capacidade postulatória é conferida às partes e não somente ao advogado. Quais são as exceções a isso?
O jus postulandi é aplicado apenas as varas do trabalho e nos TRTs.
NÃO SE APLICA:
- Recursos de competência do TST;
- Ação rescisória;
- Ação cautelar;
- Mandado de segurança;
- Reclamação;
- Homologação de acordo extrajudicial.
São órgãos da Justiça do Trabalho o TST, os TRTs e os Juízes do Trabalho.
Sim
O TST é integrado por 27 Ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Sim. Da totalidade de 27 ministros, um quinto das vagas devem ser ocupadas por advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho – MPT com mais de dez anos de efetivo exercício.
Apenas os juízes dos TRT’s oriundos da magistratura da carreira podem ser indicados pelo TST.
São órgãos do Tribunal Superior do Trabalho:
I – Tribunal Pleno;
II – Órgão Especial;
III – Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV – Seção Especializada em Dissídios Individuais, dividida em duas subseções;
V - Turmas.
TST confere a palavra final em matéria trabalhista infraconstitucional, tendo a função de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista no âmbito de sua competência.
Aos Tribunais Regionais do Trabalho compete, originariamente, processar e julgar as ações
de sua competência originária (dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, etc) e em grau recursal (recursos das decisões de Varas do Trabalho e juízes de Direito com jurisdição trabalhista).
Sim. São compostos por no mínimo 7 membros, recrutados, quando possível, da mesma região.
Assim como no TST, deve ser observado o quinto constitucional de membros oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Os demais membros são juízes do trabalho promovidos por antiguidade e merecimento, alternadamente.
No caso dos TRTs: a idade mínima é de 30 anos,
ao invés de 35; não é necessária a aprovação pela maioria absoluta do senado; é necessário que os membros de carreira sejam selecionados através de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente.
→ DEVE – instalar Justiça itinerante
→ PODE – funcionar descentralizadamente.
Quais são as garantias conferidas aos juízes?
- A vitaliciedade é adquirida após 2 anos de efetivo exercício. Antes dos 2 anos pode ocorrer a perda do cargo mediante deliberação do Tribunal a que está vinculado. A partir de então só poderá ocorrer a perda do cargo após sentença judicial transitada em julgado.
Aqueles que entram na magistratura por meio de quinto constitucional (TRT e TST) adquirem vitaliciedade no ato da posse. - A inamovibilidade assegura que a remoção de um juiz só pode ocorrer a pedido ou por motivo de interesse público, neste último caso, desde que aprovado pela maioria absoluta do Tribunal do Conselho de Justiça, assegura a ampla defesa.
- A irredutibilidade de vencimentos garante a irredutibilidade apenas nominal dos subsídios
recebidos, não envolvendo a ideia de poder de compra e também não afasta a incidência dos
descontos tributários
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Sim
O MPT pode recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, quando entender necessário, tanto nos
processos em que for parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da lei.
Sim.
Dentre as principais ações utilizadas pelo MPT, podem ser destacadas a ação civil pública, a ação anulatória de cláusulas de contrato individual, o acordo coletivo ou convenção coletiva, a ação rescisória e o dissídio coletivo nos casos de greve em atividades essenciais ou que atentem contra o interesse público.
O Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público em matéria de direito patrimonial quando atuar apenas como custos legis na remessa de ofício.
Sim, ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de “custos legis”, o Ministério Público não tem legitimidade para arguir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito
patrimonial.
A função principal da SDI-I, órgão inserido na estrutura do TST, é uniformizar a jurisprudência divergente dos diversos tribunais regionais do trabalho.
Falso. Nos termos do Regimento Interno do TST, que pode ser extraído do site do Tribunal, dispõe que cabe à SDI-1 uniformizar a jurisprudência dentro do TST e não entre os TRTs.
Havendo, por exemplo, divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST, caberá o recurso de embargos de divergência para a SDI-1 do TST.
As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.
Falso. A CF não faz menção às comissões de
conciliação prévias, que são órgãos administrativos, que podem ser criadas nas empresas ou nos sindicatos, conforme disposto nos artigos 625-A a H da CLT. Não são órgãos jurisdicionais, e sim, administrativos.
Compete ao Ministério Público do Trabalho intervir em todos os feitos no segundo e no terceiro graus de jurisdição da Justiça do Trabalho, quando a parte for pessoa jurídica de direito público.
Sim
Ademais, compete ao Ministério Público do Trabalho atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
Atraso injustificado da audiência de instrução na vara do trabalho em tempo superior a trinta minutos do horário marcado para o seu início pode acarretar seu adiamento.
Falso. De acordo com o parágrafo único do art. 815 da CLT, à hora marcada o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer, sendo que se, até 15
(quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. A CLT não prevê a consequência do atraso da parte.
O art.362, III, do NCPC prevê o adiamento da audiência em razão de atraso injustificado superior a 30 minutos.
Ocorre que o TST editou a Instrução Normativa n. 39/2016, dispondo expressamente que o art.362, III, do NCPC não se aplica ao processo do trabalho, pelo que deve ser considerada incorreta a assertiva.