Lei 6.938/81 - Da Política Nacional do Meio Ambiente Flashcards

1
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art 1º - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e

A

mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

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2
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

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3
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

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4
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

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5
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

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6
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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7
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

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8
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

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9
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

VIII - recuperação de áreas degradadas;

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10
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

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11
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios:

A

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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12
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

A

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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13
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

A

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

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14
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

A

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

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15
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

A

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

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16
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

A

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

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17
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

A

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

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18
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

A

c) afetem desfavoravelmente a biota;

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19
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

A

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

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20
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

A

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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21
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou

A

indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

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22
Q

Da Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os

A

estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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23
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

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24
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;

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25
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

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26
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

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27
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

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28
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

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29
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

A

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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30
Q

Dos Objetivos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se

A

Relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

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31
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

A

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

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32
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

A

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

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33
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

A

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

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34
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

A

IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

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35
Q

**Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente*

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

A

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

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36
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

A

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

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37
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e

A

complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

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38
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão

A

elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior

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39
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão

A

fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

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40
Q

Do Sistema Nacional Do Meio Ambiente

Art. 6

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar

A

uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

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41
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;

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42
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional.

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43
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

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44
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

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45
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

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46
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.

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47
Q

Do Conselho Nacional Do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA:

A

Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama.

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48
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

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49
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

II - o zoneamento ambiental;

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50
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

III - a avaliação de impactos ambientais;

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51
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

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52
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

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53
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

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54
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

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55
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

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56
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

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57
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

A

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

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58
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

A

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

59
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

A

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

60
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

A

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

61
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode,

A

por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

62
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

A

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

63
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

A

II - objeto da servidão ambiental;

64
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

A

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

65
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

A

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental

66
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 2o A servidão ambiental não se aplica às

A

Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

67
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser,

A

no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

68
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

A

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

69
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

A

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

70
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser

A

averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

71
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de

A

transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

72
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-A.

§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser

A

consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.

73
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser

A

onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

74
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-B.

§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é

A

de 15 (quinze) anos.

75
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-B.

§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos

A

recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

76
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-B.

§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de

A

outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

77
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

A

I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;

78
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

A

II - o objeto da servidão ambiental;

79
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

A

III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

80
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

A

IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

81
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

A

V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

82
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1o O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

A

VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

83
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

I - manter a área sob servidão ambiental;

84
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

85
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

86
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 2o São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

87
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

I - documentar as características ambientais da propriedade;

88
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;

89
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

90
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

91
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 3o São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

A

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

92
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

A

§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

93
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

A

§ 2º Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

94
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.

A

Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

95
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

A

I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;

96
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

A

II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;

97
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

A

III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.

98
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 13. O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

A

Parágrafo único. Os órgãos, entidades e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.

99
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

A

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

100
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

A

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

101
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

A

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

102
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

A

IV - à suspensão de sua atividade.

103
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados

A

por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

104
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14

§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao

A

Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

105
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14
§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será

A

atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

106
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 14

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será

A

indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo.

107
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

A

§ 1º A pena e aumentada até o dobro se:

I - resultar:

a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;

b) lesão corporal grave;

108
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

A

II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;

109
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

A

III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.

110
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.

A

§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas.

111
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

A

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

112
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

A

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

113
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, a serem

A

aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.

114
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para

A

controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

115
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as

A

atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

116
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-C.

§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será

A

definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

117
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-C.

§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a

A

multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta.

118
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

A

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

119
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:

A

II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

120
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:

A

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

121
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas

A

à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.

122
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.

§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará

A

a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

123
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-E. É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a

A

R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999.

124
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que

A

praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

125
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.

A

§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

126
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

A

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

127
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

A

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;

128
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

A

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

129
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos:

A

§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

130
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:

A

I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;

II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.

131
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas

A

à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

132
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão

A

definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

133
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, serão,

A

também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.

134
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão

A

recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.

135
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O.

§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá

A

exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.

136
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O.
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor

A

a pagar do ITR é obrigatória.

137
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O.

§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para

A

o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do Ibama.

138
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O.

§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser

A

inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

139
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O.

§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a

A

cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.

140
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-O.

§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do Ibama, estes

A

lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis.

141
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

A

§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.

142
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

A

§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

143
Q

Dos Instrumentos Da Política Nacional Do Meio Ambiente

Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.

A

Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.

144
Q
A