Lei 7.3802/89 - Lei de Agrotóxico Flashcards

1
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, serão

A

regidos por esta Lei.

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2
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

A

a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

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3
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

A

b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

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4
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

A

II - componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

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5
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente

A

registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

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6
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

A

§ 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

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7
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão,

A

obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

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8
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 3º Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão

A

realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.

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9
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais

A

o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselhar

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10
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 5º O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for

A

comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

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11
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

A

a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

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12
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

A

b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

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13
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

A

c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

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14
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

A

d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

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15
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

A

e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

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16
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 3º

§ 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

A

f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

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17
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes, do Estado ou do Município, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.

A

Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

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18
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

A

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor;

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19
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

A

II - partidos políticos, com representação no Congresso Nacional;

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20
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do registro de agrotóxicos e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

A

III - entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

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21
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 5º

§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e

A

comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

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22
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 5º

2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda

A

§90 (noventa) dias e que os resultados apurados sejam publicados.

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23
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 5º

§ 3º Protocolado o pedido de registro, será

A

publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo.

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24
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

A

I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação, reutilização e reciclagem;

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25
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

A

II - os materiais de que forem feitas devem ser insuscetíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas;

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26
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

A

III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação;

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27
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

A

IV - devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destruído ao ser aberto pela primeira vez.

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28
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º

§ 1o O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente poderão ser realizados

A

pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados pelos órgãos competentes.

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29
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º

§ 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até

A

um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente

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30
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º

§ 3o Quando o produto não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa física ou jurídica responsável pela

A

importação e, tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão registrante defini-la.

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31
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º

§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de

A

tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

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32
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º

§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação

A

fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

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33
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 6º

§ 6o As empresas produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de

A

cento e oitenta dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente

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34
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

a) o nome do produto;

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35
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

b) o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;

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36
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

c) a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;

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37
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

d) o nome e o endereço do fabricante e do importador;

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38
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

e) os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;

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39
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

f) o número do lote ou da partida;

40
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

g) um resumo dos principais usos do produto;

41
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:

A

h) a classificação toxicológica do produto;

42
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

II - instruções para utilização, que compreendam:

A

a) a data de fabricação e de vencimento;

43
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

II - instruções para utilização, que compreendam:

A

b) o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;

44
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

II - instruções para utilização, que compreendam:

A

c) informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;

45
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

II - instruções para utilização, que compreendam:

A

d) informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes;

46
Q

*Lei de Agrotóxico**

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

A

a) os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem, dos animais e sobre o meio ambiente;

47
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

A

b) precauções para evitar danos a pessoas que os aplicam ou manipulam e a terceiros, aos animais domésticos, fauna, flora e meio ambiente;

48
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

A

c) símbolos de perigo e frases de advertência padronizados, de acordo com a classificação toxicológica do produto;

49
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

III - informações relativas aos perigos potenciais, compreendidos:

A

d) instruções para o caso de acidente, incluindo sintomas de alarme, primeiros socorros, antídotos e recomendações para os médicos;

50
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:

A

IV - recomendação para que o usuário leia o rótulo antes de utilizar o produto.

51
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão claramente

A

visíveis e facilmente legíveis em condições normais e por pessoas comuns.

52
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

A

I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;

53
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

II - não contenham:

A

a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;

54
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

II - não contenham:

A

b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;

55
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

II - não contenham:

A

c) indicações que contradigam as informações obrigatórias;

56
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

II - não contenham:

A

d) declarações de propriedade relativas à inocuidade, tais como “seguro”, “não venenoso”, “não tóxico”; com ou sem uma frase complementar, como: “quando utilizado segundo as instruções”;

57
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 2º Fica facultada a inscrição, nos rótulos, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que:

II - não contenham:

A

e) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.

58
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:

A

I - deve-se incluir no rótulo frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto;

59
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 7o

§ 3º Quando, mediante aprovação do órgão competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem, observar-se-á o seguinte:

A

II - em qualquer hipótese, os símbolos de perigo, o nome do produto, as precauções e instruções de primeiros socorros, bem como o nome e o endereço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto.

60
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:

A

I - estimulará os compradores e usuários a ler atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que alguém os leia para eles, se não souberem ler;

61
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:

A

II - não conterá nenhuma representação visual de práticas potencialmente perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças;

62
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 8º A propaganda comercial de agrotóxicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá, obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o seguinte:

A

III - obedecerá ao disposto no inciso II do § 2º do art. 7º desta Lei.

63
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

A

I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;

64
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

A

II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;

65
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

A

III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;

66
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:

A

IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.

66
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso,

A

a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

67
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento

A

dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

68
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 11. Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento

A

Art. 12. A União, através dos órgãos competentes, prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização, à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários.

69
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:

A

I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso

70
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:

A

II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I.

71
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por

A

profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei.

72
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

A

a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;

73
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

A

b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

A

c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

A

d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

A

e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem:

A

f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.

78
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às

A

exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

79
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção

A

à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

I - advertência;

81
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

82
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

III - condenação de produto;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

IV - inutilização de produto;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

87
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;

88
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

A

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 17.

Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará

A

a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

90
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 18. Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.

A

Parágrafo único. Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.

91
Q

Lei de Agrotóxico

Art. 19. O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria.

A

Parágrafo único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei.

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Q

Lei de Agrotóxico

Art. 20. As empresas e os prestadores de serviços que já exercem atividades no ramo de agrotóxicos, seus componentes e afins, têm o prazo de até 6 (seis) meses, a partir da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

A

Parágrafo único. Aos titulares do registro de produtos agrotóxicos que têm como componentes os organoclorados será exigida imediata reavaliação de seu registro, nos termos desta Lei.

93
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Lei de Agrotóxico

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de

A

90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

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A