Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Flashcards
Capítulo I
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Capítulo I
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Capítulo I
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 7º
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão
a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
II - interdição temporária de direitos;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
III - suspensão parcial ou total de atividades;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
IV - prestação pecuniária;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
V - recolhimento domiciliar.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a
parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de
receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às prescrições legais.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo
recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
g) em período de defeso à fauna;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
h) em domingos ou feriados;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
i) à noite;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
j) em épocas de seca ou inundações;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido a infração:
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de
reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá
ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados
pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 20.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá
efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
II - restritivas de direitos;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
III - prestação de serviços à comunidade.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às
disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem
a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
III - manutenção de espaços públicos;
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Capítulo II
Da Aplicação da Pena
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Capítulo III
Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Capítulo III
Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25.
§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará
para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.
Capítulo III
Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25.
§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.
Capítulo III
Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25.
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
Capítulo III
Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime
Art. 25.
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei,
a ação penal é pública incondicionada.
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser
formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
Capítulo IV
Da Ação e Do Processo Penal
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de
extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
II - em período proibido à caça;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
III - durante a noite;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
IV - com abuso de licença;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
V - em unidade de conservação;
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se
o crime decorre do exercício de caça profissional.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Capítulo V
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Dos Crimes contra a Fauna
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no
caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 32.
§ 2º A pena é aumentada de um
sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Capítulo V
Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;