Lei 9.605/98 Lei de Crimes Ambientais Flashcards

1
Q

Capítulo I

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como

A

o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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2
Q

Capítulo I

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

A

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

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3
Q

Capítulo I

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for

A

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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4
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

A

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

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5
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

A

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

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6
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

A

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

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7
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

A

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

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8
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

A

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

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9
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 7º

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão

A

a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

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10
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

A

I - prestação de serviços à comunidade;

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11
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

A

II - interdição temporária de direitos;

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12
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

A

III - suspensão parcial ou total de atividades;

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13
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

A

IV - prestação pecuniária;

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14
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

A

V - recolhimento domiciliar.

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15
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a

A

parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

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16
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de

A

receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

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17
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem

A

obedecendo às prescrições legais.

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18
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior

A

a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

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19
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo

A

recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

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20
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

A

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

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21
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

A

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

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22
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

A

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

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23
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

A

IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

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24
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

A

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

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25
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

a) para obter vantagem pecuniária;

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26
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

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27
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

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28
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

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29
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

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30
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

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31
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

g) em período de defeso à fauna;

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32
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

h) em domingos ou feriados;

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33
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

i) à noite;

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34
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

j) em épocas de seca ou inundações;

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35
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

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36
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

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37
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

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38
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

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39
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

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40
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

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41
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido a infração:

A

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

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42
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser

A

aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

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43
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de

A

reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

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44
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá

A

ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

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45
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para

A

efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

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46
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para

A

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

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47
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados

A

pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

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48
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 20.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá

A

efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

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49
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

A

I - multa;

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50
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

A

II - restritivas de direitos;

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51
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

A

III - prestação de serviços à comunidade.

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52
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

A

I - suspensão parcial ou total de atividades;

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53
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

A

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

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54
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

A

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

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55
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às

A

disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

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56
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem

A

a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

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57
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,

A

subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

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58
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

A

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

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59
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

A

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

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60
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

A

III - manutenção de espaços públicos;

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61
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

A

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

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62
Q

Capítulo II

Da Aplicação da Pena

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá

A

decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

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63
Q

Capítulo III

Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

A

§ 1o Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

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64
Q

Capítulo III

Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime

Art. 25.

§ 2o Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1o deste artigo, o órgão autuante zelará

A

para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

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65
Q

Capítulo III

Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime

Art. 25.

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,

A

serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

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66
Q

Capítulo III

Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime

Art. 25.

§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão

A

destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

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67
Q

Capítulo III

Da Apreensão Do Produto e Do Instrumento De Infração
Administrativa ou de Crime

Art. 25.

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão

A

vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

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68
Q

Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei,

A

a ação penal é pública incondicionada.

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69
Q

Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser

A

formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

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70
Q

Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

A

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

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71
Q

Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

A

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

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72
Q

Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

A

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

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Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

A

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

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Capítulo IV

Da Ação e Do Processo Penal

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

A

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

A

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

A

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

A

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de

A

extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer

A

outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

A

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

A

II - em período proibido à caça;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

A

III - durante a noite;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

A

IV - com abuso de licença;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

A

V - em unidade de conservação;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

A

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se

A

o crime decorre do exercício de caça profissional.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam

A

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal

A

vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no

A

caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32.

§ 2º A pena é aumentada de um

A

sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

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Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

96
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

97
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

98
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

99
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

100
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

A

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

101
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

A

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

102
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não

A

de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

103
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

A

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

104
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

A

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

105
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Fauna

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

A

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

106
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

107
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

108
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

A

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

109
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

A

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

110
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40.

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas,

A

os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.

111
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40.

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será

A

considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

112
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será

A

reduzida à metade.

113
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40-A

§ 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas,

A

as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

114
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40-A

§ 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das

A

Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.

115
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 40-A

§ 3o Se o crime for culposo, a pena será

A

reduzida à metade.

116
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

A

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

117
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

A

Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

118
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

119
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

A

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

120
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

A

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

121
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

122
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

A

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

123
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

124
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

A

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

125
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 50-A.

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à

A

subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

126
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 50-A.

2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será

A

aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

127
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

A

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

128
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

129
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

A

I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

130
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

II - o crime é cometido:

A

a) no período de queda das sementes;

131
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

II - o crime é cometido:

A

b) no período de formação de vegetações;

132
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

II - o crime é cometido:

A

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

133
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

II - o crime é cometido:

A

d) em época de seca ou inundação;

134
Q

Capítulo V

Dos Crimes Contra o Meio Ambiente
Dos Crimes contra a Flora

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

II - o crime é cometido:

A

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

135
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

136
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 1º Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

137
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 2º Se o crime:

A

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

138
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 2º Se o crime:

A

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

139
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 2º Se o crime:

A

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

140
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 2º Se o crime:

A

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

141
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 2º Se o crime:

A

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

142
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 54.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a

A

autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

143
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

A

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

144
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

145
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 56.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

A

I - abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;

146
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 56.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

A

II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

147
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 56.

§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é

A

aumentada de um sexto a um terço.

148
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 56.

§ 3º Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

149
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

A

I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

150
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

A

II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem;

151
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

A

III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.

152
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:

A

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

153
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

A

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

154
Q

Capítulo V

Da Poluição e Outros Crimes Ambientais

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

A

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

155
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

A

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

156
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

A

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

157
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

A

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

158
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

159
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

A

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

160
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

A

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

161
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

A

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

162
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 65.

2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou

A

§ arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

163
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

A

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

164
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

165
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

A

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

166
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

167
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:

A

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

168
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:

A

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

169
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

A

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa

170
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:

§ 1o Se o crime é culposo:

A

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

171
Q

Capítulo V

Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 69-A.

§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em

A

decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

172
Q

Capítulo IV
Da Infração Administrativa

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou

A

omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

173
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 70.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para

A

as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

174
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 70.

2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá

A

§dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

175
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 70.
§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover

A

a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

176
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 70.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de

A

ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

177
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

A

I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

178
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

A

II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

179
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

A

III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

180
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

A

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

181
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

I - advertência;

182
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

II - multa simples;

183
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

III - multa diária;

184
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

185
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

V - destruição ou inutilização do produto;

186
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

187
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

VII - embargo de obra ou atividade;

188
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

VIII - demolição de obra;

189
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

190
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

A

XI - restritiva de direitos.

191
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,

A

cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

192
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou

A

de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

193
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

A

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

194
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

A

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

195
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e

A

recuperação da qualidade do meio ambiente.

196
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que

A

o cometimento da infração se prolongar no tempo.

197
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão

A

ao disposto no art. 25 desta Lei.

198
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou

A

o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

199
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

A

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

200
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

A

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

201
Q

Capítulo IV
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

A

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

202
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

A

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

203
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 72.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

A

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

204
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, ao

A

Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 2023)

205
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 73.

§ 1º Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela

A

União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.

206
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou

A

outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

207
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos

A

na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

208
Q

Capítulo VI
Da Infração Administrativa

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui

A

a multa federal na mesma hipótese de incidência.

209
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

I - produção de prova;

210
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

II - exame de objetos e lugares;

211
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

III - informações sobre pessoas e coisas;

212
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

213
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

214
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

A

§ 1° A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

215
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

§ 2º A solicitação deverá conter:

A

I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

216
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

§ 2º A solicitação deverá conter:

A

II - o objeto e o motivo de sua formulação;

217
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

§ 2º A solicitação deverá conter:

A

III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

218
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

§ 2º A solicitação deverá conter:

A

IV - a especificação da assistência solicitada;

219
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

§ 2º A solicitação deverá conter:

A

V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

220
Q

Capítulo VII

Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar

A

o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

221
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições

A

do Código Penal e do Código de Processo Penal.

222
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar,

A

com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

223
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

A

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

224
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

A

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

225
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

A

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

226
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

A

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

227
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

A

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto;

228
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

A

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

229
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores,

A

a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.

230
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas,

A

em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

231
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede

A

a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

232
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando

A

descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

233
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 6o O termo de compromisso deverá ser

A

firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.

234
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter

A

as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.

235
Q

Capítulo VIII
Disposições finais

Art. 79-A.

§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados

A

no órgão oficial competente, mediante extrato.