Processo Administrativo Lei 9784 Flashcards
(86 cards)
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que lhes sejam hierarquicamente subordinados.
ERRADO
A competência é IRRENUNCIÁVEL e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, SALVO os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Conforme art. 12 da Lei do Processo Administrativo, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
ERRADO
Conforme art. 14, §3º, daLei nº 9.784/99, as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo DELEGADO. Vale mencionar a Súmula nº 510, STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”.
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em três anos, contados da data em que foram praticados, ainda que comprovada má-fé.
ERRADO
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual, salvo exigência legal, não depende de caução para a sua interposição.
CERTO
É o teor do art. 56 da Lei do Processo Administrativo, o qual dispõe que das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 2o SALVO exigência legal, a interposição de recurso administrativo INDEPENDE de caução. Além disso, existem duas súmulas que corroboram este entendimento, a Súmula Vinculante nº 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Bem como a Súmula nº 373, STJ: “É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias
de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
CERTO
Lei 9784
Art. 12. Um órgão administrativo e
seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
ERRADO
De acordo com o art. 69-A da Lei9.784/99, terão PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos) impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, ainda que não seja incompatível com a infração penal praticada.
ERRADO
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
CERTO
São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1238) (Info 1079).
A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.
CERTO
A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88. STF. Plenário. ADI 7.229/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).
No âmbito do processo administrativo federal, o indeferimento de alegação de suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
CERTO
Art. 20 Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o 3º grau.Art. 21 O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de RECURSO, sem efeito suspensivo.Lei n.º 9.784/1999
O enunciado menciona que a negativa de uma alegação de suspeição de autoridade ou servidor, por motivos como amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados, pode ser objeto de recurso, mas sem efeito suspensivo.A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 69, prevê que o recurso administrativo pode ser interposto sem efeito suspensivo, a menos que a lei disponha o contrário. No caso específico da suspeição, a legislação permite que a decisão seja recorrida, mas mantém a continuidade do processo até que haja uma decisão sobre o recurso, garantindo assim a eficiência e a celeridade administrativas.Para ilustrar, imagine que um servidor público está processando um pedido administrativo, mas um dos interessados nesse processo alega que o servidor possui amizade íntima com outro interessado. O pedido de suspeição é indeferido, mas o interessado pode recorrer dessa decisão. No entanto, esse recurso não impede que o processo continue enquanto o recurso é analisado.
A exigência de prévio requerimento administrativo do interessado para fins de concessão de benefício previdenciário pode ser condição para o ajuizamento de ação judicial e não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ainda que o entendimento da administração seja notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
ERRADO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 350, estabeleceu que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Isso significa que, em casos onde a Administração já tem um posicionamento consolidado contra o pedido, exigir que o segurado passe pela via administrativa antes de recorrer ao Judiciário seria um mero formalismo inútil, podendo até mesmo violá-lo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quando a administração mantém posição notória e reiterada contra o pedido, não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
- Exigir requerimento nesse caso viola, sim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, porque impõe ao segurado um ônus inútil e excessivo, contrariando a proteção constitucional.
1 - Exige-se prévio requerimento administrativo → ✅ SIM, como regra, nos benefícios previdenciários.
2 - Não precisa quando:
O direito já foi negado expressamente.
A Administração tem posição consolidada e contrária.
Sobre o processo administrativo disciplinar:
Por força do art. 57 da Lei n. 9.784/1999, no processo
administrativo disciplinar, poderá o sucumbente
manejar três sucessivos recursos.
ERRADO
Embora o artigo 57 da Lei nº 9.784/1999 preveja a
possibilidade de curso recursal em até três instâncias administrativas distintas, isso não significa que o sucumbente possa interpor três recursos sucessivos em um mesmo processo administrativo disciplinar.
Na prática, a regra permite que sejam manejados, no
máximo, dois recursos sucessivos: o primeiro para a
instância administrativa superior à que proferiu a
decisão inicial, e o segundo para a instância
imediatamente superior àquela que julgou o recurso
anterior. Permitir três recursos sucessivos implicaria
percorrer quatro instâncias administrativas, o que
contraria o princípio da razoabilidade e da celeridade processual.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do MS 27.102
DF:
Ainda que o art. 57 da Lei n. 9.784/1999 preveja o curso
recursal por até três diversas instâncias administrativas,
não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos
recursos, mas somente dois (um perante a instância de
origem e um segundo, junto à instância administrativa
imediatamente superior), sob pena de se percorrer
quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 23/8/2023.
A decisão que determina exclusão de elementos
probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail
funcional de servidor investigado não contamina a
legalidade da utilização de provas produzidas de forma
independente.
CERTO
A decisão que determina exclusão de elementos
probatórios obtidos mediante o acesso ao e-mail
funcional de servidor investigado **não contamina a
legalidade da utilização de provas produzidas de forma independente por comissão disciplinar de PAD, em observância à teoria da fonte independente e da descoberta inevitável da prova. **
STJ. 3ª Seção.AgRg na Rcl 42.292-DF, Rel. Min. Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 24/08/2022.
No âmbito do direito administrativo, o silêncio da administração pública, como regra, configura omissão ilícita e gera responsabilidade objetiva do Estado, sendo vedado atribuir-lhe qualquer efeito jurídico válido, salvo quando expressamente previsto em lei.
ERRADO
Embora o silêncio da administração possa, em regra, representar uma omissão ilícita e configurar inércia administrativa, nem sempre é destituído de efeitos jurídicos. A depender da previsão legal, o silêncio
pode significar anuência tácita (silêncio positivo) ou negação tácita (silêncio negativo).
Exemplo disso é o art. 48 da Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal e prevê, no § 1º do art. 48, que, em casos expressamente previstos em lei, a inércia da administração poderá ser interpretada como aprovação tácita.
A doutrina também entende assim. Segundo Alexandre Mazza:
“A inércia da Administração, em regra, não possui efeitos jurídicos positivos. No entanto, pode haver previsão legal expressa atribuindo à omissão efeito favorável ou desfavorável ao administrado, como ocorre nas hipóteses de autorização tácita”.
Não podem ser objeto de delegação a edição de atos de caráter normativo e as matérias de competência concorrente do órgão ou autoridade.
ERRADO
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de
recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A decisão coordenada é aplicável a processos administrativos federais relacionados ao poder sancionador.
ERRADO
Art. 49-A,
…
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
A decisão coordenada foi introduzida para promover decisões administrativas mais eficientes e harmônicas, especialmente em procedimentos que envolvam órgãos diversos da Administração, desde que não se enquadrem nas hipóteses de exclusão previstas na lei.
Como os processos relacionados ao poder sancionador estão expressamente excluídos, não se pode aplicar a decisão coordenada nesse contexto
O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
CERTO
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 54, prevê que a Administração tem 5 anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo má-fé. No entanto, segundo jurisprudência do STF (MS 26.860/DF, Info 741), não se aplica o prazo decadencial nos casos em que o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
CERTO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
A competência é renunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
ERRADO
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
CERTO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de cinco dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
ERRADO
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência ** mínima de três dias úteis**, mencionando-se data, hora e local de realização.
É constitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
ERRADO
Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
O pedido de reconsideração do ato ou decisão é dirigido à autoridade superior àquela que os praticou.
ERRADO
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO é o pedido de reexame do ato ou decisão dirigido à própria autoridade que os praticou.
RECURSO HIERÁRQUICO É pedido de reexame do ato ou decisão dirigido à autoridade superior àquela que os praticou.
A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
CERTO
Súmula 673 do STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.