Administração Pública Flashcards
(5 cards)
O fomento, a intervenção administrativa, os serviços públicos e o poder de polícia são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública extroversa.
CERTO
• Fomento: Atividades do Estado que incentivam ou promovem determinadas ações de interesse público, geralmente via subsídios ou incentivos fiscais.• Intervenção Administrativa: Quando o Estado interfere em certas atividades privadas para assegurar o interesse público. Exemplo: regulação de tarifas de serviços essenciais.• Serviços Públicos: Atividades desempenhadas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, como saúde e educação.• Poder de Polícia: Capacidade do Estado de limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem-estar coletivo, como a fiscalização de estabelecimentos comerciais.Todas essas atividades são realizadas pelo Estado em relação aos cidadãos, caracterizando-se, portanto, como ações extroversas.
A OAB não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas nem a qualquer outra entidade externa.
CERTO
O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.) são classificados juridicamente como “autarquias federais”. Por serem autarquias federais, **os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União **(art. 71, II, CF/88).
O STF decidiu que a OAB seria um “serviço público independente”, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
Para cumprir suas finalidades institucionais, a OAB não pode estar jungida ao Estado. O respeito ao mandamento do art. 133 da CF, que dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como demais tarefas incumbidas pela Constituição aos advogados, dentre as quais se incluem o ajuizamento de ações do controle de constitucionalidade das leis, a participação da composição dos tribunais, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, das bancas de concurso para ingresso à magistratura e do Ministério Público, envolve sempre a possibilidade de conflito com o Poder Público.
Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU.
Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133, CF/88).
Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração estão sujeitos à devolução ainda que recebidos de boa-fé, haja vista ser vedado o enriquecimento sem causa.
ERRADO
Na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.
Ao se negar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, violando o art. 884 do Código Civil:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público que COMPROVAR A BOA FÉ, quanto aos valores pagos quando** imperceptível o erro por parte da administração, não está sujeito à devolução dos valores.** Neste sentido:
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
Os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação.
CERTO
Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).
Os servidores temporários é uma exceção constitucional ao concurso público (art. 37, II).
Art. 37 (…)
IX - **a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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