Administração Pública Flashcards

(5 cards)

1
Q

O fomento, a intervenção administrativa, os serviços públicos e o poder de polícia são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública extroversa.

A

CERTO

• Fomento: Atividades do Estado que incentivam ou promovem determinadas ações de interesse público, geralmente via subsídios ou incentivos fiscais.• Intervenção Administrativa: Quando o Estado interfere em certas atividades privadas para assegurar o interesse público. Exemplo: regulação de tarifas de serviços essenciais.• Serviços Públicos: Atividades desempenhadas pelo Estado para atender às necessidades coletivas, como saúde e educação.• Poder de Polícia: Capacidade do Estado de limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem-estar coletivo, como a fiscalização de estabelecimentos comerciais.Todas essas atividades são realizadas pelo Estado em relação aos cidadãos, caracterizando-se, portanto, como ações extroversas.

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2
Q

A OAB não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas nem a qualquer outra entidade externa.

A

CERTO

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).

Os Conselhos de Fiscalização Profissional (exs: CREA, CRM, COREN, CRO, CRC etc.) são classificados juridicamente como “autarquias federais”. Por serem autarquias federais, **os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União **(art. 71, II, CF/88).

O STF decidiu que a OAB seria um “serviço público independente”, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Para cumprir suas finalidades institucionais, a OAB não pode estar jungida ao Estado. O respeito ao mandamento do art. 133 da CF, que dispõe ser o advogado indispensável à administração da justiça, bem como demais tarefas incumbidas pela Constituição aos advogados, dentre as quais se incluem o ajuizamento de ações do controle de constitucionalidade das leis, a participação da composição dos tribunais, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, das bancas de concurso para ingresso à magistratura e do Ministério Público, envolve sempre a possibilidade de conflito com o Poder Público.

Nesse contexto, considerada a sua função institucional, a OAB exerce serviço público independente, que não se confunde com serviço estatal, e cujo controle pode ser realizado por vias diversas da do TCU.

Assim, é necessário conferir o mais alto grau de liberdade para que a OAB tenha condições de cumprir suas funções constitucionalmente privilegiadas, tendo em vista que os advogados são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133, CF/88).

Ademais, a Ordem gere recursos privados arrecadados de seus associados, distinguindo-se dos demais conselhos de fiscalização profissional, os quais recolhem contribuição de natureza tributária, que advém da movimentação financeira do Estado.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso.

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3
Q

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração estão sujeitos à devolução ainda que recebidos de boa-fé, haja vista ser vedado o enriquecimento sem causa.

A

ERRADO

Na hipótese de erro material ou operacional deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.

Ao se negar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, violando o art. 884 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público que COMPROVAR A BOA FÉ, quanto aos valores pagos quando** imperceptível o erro por parte da administração, não está sujeito à devolução dos valores.** Neste sentido:

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).

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4
Q
A
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5
Q

Os servidores temporários não possuem direito a 13º salário e férias, salvo se previsto em lei ou houver desvirtuamento da contratação.

A

CERTO

Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo:
I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou
II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984 – clipping).

Os servidores temporários é uma exceção constitucional ao concurso público (art. 37, II).

Art. 37 (…)
IX - **a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
**

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