Lei de Improbidade Flashcards
(5 cards)
Constitui ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades submetidas à Lei de Improbidade Administrativa.
ERRADO
É o caso dos atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário. Os atos que geram
enriquecimento ilícito estão descritos no artigo 9º. Veja a nova redação do caput do art. 10 da LIA:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa LESÃO AO ERÁRIO qualquer ação ou omissãoDOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, ainda que não acarrete perda patrimonial, configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
ERRADO
A Lei n. 14.230/21 alterou a redação do inciso VIII para exigir efetiva perda patrimonial decorrente desse ato.
Vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer AÇÃO OU OMISSÃO DOLOSA, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente,ACARRETANDO PERDA PATRIMONIAL EFETIVA;
A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, porém são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
CERTO
Art. 37, § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
Em regra as ações são prescritíveis, que fixa umprazo de 5 anosa contar daDATA DA PRÁTICA DO ATO, ou caso de infração permanente, no dia em queTIVER CESSADO.
Exceções: São IMPRESCRITÍVEIS:
• Caso de ressarcimento ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO. (Lembrando que não existe mais ato culposo, apenas doloso).
• Ação pedindo a reparação civil decorrentes de danos ambientas.
A Lei n.º 8.429/1992 enquadra a negligência na conservação do patrimônio público como ato de improbidade administrativa, quando se caracterizar conduta culposa.
ERRADO
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.492/1992), após as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a determinar, em seu artigo 1º, caput e parágrafos, que apenas as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.492/1992 serão considerados atos de improbidade administrativa.
Nesse caso, estaríamos diante de ato que causa lesão ao erário, conforme art. 10, X, da LIA.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como **no que diz respeito à conservação do patrimônio público; **
A legislação vigente admite a responsabilização da pessoa jurídica, mas veda, expressa e absolutamente, que a sanção de proibição de contratação com o poder público extrapole o ente público lesado pelo ato de improbidade.
AERRADO
Artigo 12§ 4º. EM CARÁTER EXCEPCIONAL E POR MOTIVOS RELEVANTES DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
A responsabilização de pessoas jurídicas é admitida. No entanto, a extensão das sanções, como a proibição de contratar com o poder público, não está limitada apenas ao ente público lesado. A legislação permite que essa sanção seja aplicada de forma mais ampla, conforme o artigo 12, que trata das sanções aplicáveis aos atos de improbidade.Portanto, a afirmação de que há uma vedação expressa e absoluta é incorreta. A legislação atual não limita a sanção apenas ao ente lesado, podendo ser mais abrangente.