REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Flashcards
AÇÃO POPULAR
A ação popular é um importante instrumento jurídico voltado para a tutela de direitos difusos, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente, e o patrimônio histórico e cultural. Esses direitos são de natureza difusa porque pertencem a toda a coletividade e não a indivíduos específicos. Por outro lado, os direitos individuais homogêneos, que têm origem em uma situação comum e afetam grupos determinados de indivíduos, não são abrangidos pelo objeto da ação popular. Esses direitos, por sua vez, são geralmente defendidos por meio de outros instrumentos processuais, como a ação civil pública, que também tutela direitos difusos e coletivos, mas pode incluir os direitos individuais homogêneos quando apropriado.
AÇÃO POPULAR
No âmbito da Ação Popular, em que se pleiteia a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não se pode condenar o réu ao pagamento de ressarcimento ao Erário se não se configurar o dano.
AÇÃO POPULAR LOCAL DA AÇÃO
Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.
O Ministério Público (MP) não pode ajuizar diretamente uma Ação Popular porque essa ação é uma prerrogativa exclusiva de qualquer cidadão, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei nº 4.717/65.
No entanto, o MP pode atuar como autor superveniente em caso de desistência do autor original da Ação Popular. Isso ocorre porque, ao permitir que o MP assuma o papel de autor, garante-se a continuidade da ação e a defesa do interesse público, evitando que a desistência do cidadão possa prejudicar a proteção de direitos coletivos. Essa previsão está de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular)
Segundo o STJ, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp
CERTO
É possível o cabimento de habeas corpus para tratar de questões processuais quando a liberdade do paciente estiver ameaçada, ainda que indiretamente. (INFO 985, STF)
CERTO
HABEAS-CORPUS
Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021.
CERTO
CARACTERÍSTICAS DO HABEAS CORPUS
ALGUMAS ASSERTIVAS COBRADAS:
Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus
A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).
SÚMULAS STF E STJ
E quem seriam os legitimados para propor o HC coletivo?
Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.
O MS pode ser impetrado em decorrência de uma ação comissiva ou omissiva, desde que haja violação a direito líquido e certo. Não caberá Mandado de Segurança:
● Quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
● Quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
● Quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
● Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
● Contra lei em tese, mas somente quando a lei é produtora de efeitos concretos, eis que esta possui destinatário certo, podendo violar diretamente direitos subjetivos. Lei de efeito concreto equivale a ato administrativo, razão pela qual caberia MS.
● Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
● Em face de processo disciplinar para reexame de fatos e provas no âmbito do CNJ.
A lei veda a impetração de MS quando for cabível a recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. Porém, se o MS for impetrado contra omissão ilegal, descabe a aplicação da referida restrição.
CERTO
QUEM PODE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA?
• Pessoas físicas.
• Pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil.
• Universalidade de bens, como espólio, condomínio, massa falida, herança jacente, tendo capacidade processual para defesa de seus direitos.
• Órgão público de grau superior pode impetrar MS para defender sua prerrogativa e atribuições.
• Agentes políticos também podem impetrar MS na defesa de suas atribuições (ex.: governador, magistrado, prefeito, etc.). • Órgão do Ministério Público quando de ato oriundo de juiz singular.
• Tribunal de Justiça contra ato do Chefe do Poder Executivo estadual em prol de sua autonomia institucional.
O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. (Informativo 848 do STJ)
CERTO
Quem é legitimado passivo?
• Autoridade pública.
• Representantes ou órgãos de partidos políticos.
• Representantes de entidades autárquicas.
• Dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, desde que estejam no exercício de atribuição do poder público e somente no que diz respeito a essa atribuição.
AUTORIDADE COATORA
Se for atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado. Isso é importante para definir de quem é a competência para processo e julgamento, pois o juízo do Tribunal competente para apreciar os atos será o juízo do Tribunal competente para apreciar aquela autoridade delegada. Então, se um ministro de Estado receber uma delegação do presidente da República, o Tribunal competente será o STJ, e não o STF, o qual seria se a autoridade coatora fosse o presidente.
Cabe medida liminar em mandado de segurança?
O magistrado, ao despachar a inicial, pode apreciar, se houver, o requerimento de concessão do pedido de medida liminar.
Se for deferida a liminar, o processo passa a ter prioridade de julgamento, a fim de que não fique permanecendo definitivamente a medida precária. Da decisão que deferir ou denegar liminar caberá Agravo de Instrumento.
SÚMULAS DO STF
SÚMULAS DO STJ
PRAZO DO MS
SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA
No caso de pagamento de vencimentos e vantagens, assegurados em uma sentença concessiva de MS a servidor público, só será efetuado relativamente às prestações vincendas a partir do ajuizamento da ação. A ideia aqui é evitar que o MS substitua uma ação de cobrança.
O servidor fazendo jus ao benefício desde 2014, por exemplo, em janeiro de 2016, ele impetra o MS, sendo que em outubro torna-se definitivo. Ele tem direito de receber a partir de janeiro de 2016. Para cobrar o que não foi pago antes de janeiro de 2016 só poderá ser cobrado por meio de uma ação de cobrança. Lembrando que não há condenação de honorários advocatícios em mandado de segurança, mas há custas e demais despesas processuais. É também admissível a desistência do mandado de segurança em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente do consentimento do impetrado.