Aula 1 Flashcards

(19 cards)

1
Q

No que consistem os princípios da reserva legal (estrita legalidade), da anterioridade e da irretroatividade?

A

Reserva legal - Lei em sentido estrito deve trazer o conteúdo mínimo da conduta criminosa e da pena.

Anterioridade - Deve haver norma preestabelecida tipificando a conduta e cominando a respectiva pena.

Irretroatividade - A lei penal não pode retroagir em prejuízo do réu/acusado.

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2
Q

O conteúdo total da conduta criminosa precisa estar descrito em lei em sentido estrito?

A

A lei deve descrever, com precisão, o conteúdo mínimo, da conduta criminosa.

Não precisa descrever o conteúdo total e completo. Basta descrever a estrutura mínima, fundamental, da conduta criminosa.

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3
Q

Explique os três fundamentos do princípio da reserva legal (jurídico, político e democrático).

A

1) Fundamento jurídico - Necessidade de que haja taxatividade, certeza, segurança jurídica.

2) Fundamento político - “O Código Penal é a Magna Carta do delinquente” (Franz Von Liszt). As leis penais, antes de punirem as pessoas, servem para protegê-las do arbítrio do Estado.

3) Fundamento democrático/popular - Os crimes devem ser definidos pela população. Os deputados federais e os senadores são eleitos pela população (são representantes indiretos).

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4
Q

As medidas provisórias podem ser utilizadas em matéria penal?

A

STF entende que sim, mas apenas para beneficiar o réu/acusado.

Por exemplo, houve a prorrogação da atipicidade temporária da posse ilegal de arma, na época do estatuto do desarmamento, pela via da medida provisória.

O art. 62 da CF, em sua literalidade, vedaria a edição de medida provisória em matéria relativa a direito penal.

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5
Q

Qual a diferença entre o princípio da reserva legal e o princípio da legalidade?

A

1) Princípio da reserva legal

Reclama lei em sentido estrito estabelecendo previamente o conteúdo mínimo da conduta criminosa e a respectiva pena.

2) Princípio da legalidade

A expressão “em virtude”, constante do inciso II do art. 5º, não demanda que o “fazer/não fazer” esteja diretamente em lei. Pode estar em ato infralegal emanado por autoridade competente segundo a Constituição e/ou a lei.

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6
Q

O que são mandados de criminalização?

Quais as suas duas espécies?

A

São ordens emitidas pela Constituição Federal ao legislador ordinário,
no sentido da criminalização de determinadas condutas.

Podem ser:

1) EXPRESSOS

Ex: condutas lesivas ao meio ambiente (art. 225, §3º)

2) TÁCITOS

Decorrem dos valores mais importantes do texto constitucional, embora não haja um comando expresso.

Ex: corrupção.

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7
Q

No que consiste o princípio da alteridade?

A

Alteridade é um termo abordado pela filosofia e pela antropologia que expressa a qualidade ou estado do que é outro ou do que é diferente.

A palavra alteridade advém do vocábulo latino alteritas, que significa “ser o outro”.

O princípio da alteridade, em matéria penal, indica não haver crime na conduta que prejudica somente aquele que a praticou.

Por exemplo, o mero uso pretérito de droga ilícita não poderia constituir crime.

O suicídio tampouco é crime (crime é a participação no suicídio alheio).

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8
Q

No que consiste o princípio da lesividade (ofensividade)?

A

Não há crime sem lesão ou, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico.

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9
Q

O que é a teoria constitucional do Direito Penal?

A

Segundo essa teoria, apenas bens jurídicos que reflitam valores constitucionalmente definidos podem ser tutelados pelo direito penal.

Para Claus Roxin: “Um conceito de bem jurídico vinculante político-criminalmente só pode derivar dos valores garantidos na Lei Fundamental, do nosso Estado de Direito baseado na liberdade do indivíduo, através dos quais são marcados os limites da atividade punitiva do Estado”.

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10
Q

No que consiste a espiritualização de bens jurídicos no Direito Penal?

A

Segundo Claus Roxin, trata-se da “liquefação ou desmaterialização de bens jurídicos”.

A princípio, o direito penal só se preocupava com crimes de dano contra bens jurídicos individuais.

Depois, passou a punir crimes de perigo e crimes contra bens difusos e coletivos.

Os bens jurídicos passam a ser menos palpáveis - seja pela ausência de individualização, seja pela ausência de dano. Daí o nome “espiritualização”.

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11
Q

Segundo o STF, é constitucional a criação de crimes de perigo abstrato?

A

Sim.

“A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação de condutas que geram perigo abstrato, muitas vezes, acaba sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o meio ambiente, a saúde etc…”.

“Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal preventivo”. (HC 102.087).

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12
Q

Explique no que consiste o princípio da proporcionalidade em suas duas facetas.

A

1 - Proibição do excesso - Não se deve punir mais do que o necessário para a proteção do bem jurídico - GARANTISMO NEGATIVO

2 - Proibição da proteção deficiente - Não se pode punir menos do que o necessário - GARANTISMO POSITIVO

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13
Q

No que consiste o garantismo integral?

E o garantismo hiperbólico monocular?

A
  • GARANTISMO INTEGRAL: Soma do garantismo negativo (proibição do excesso) com o garantismo positivo (proibição da proteção deficiente)
  • GARANTISMO HIPERBÓLICO MONOCULAR: defesa exagerada apenas de um dos garantismos, ou do negativo ou do positivo.
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14
Q

Quais são as três espécies de proporcionalidade?

A

a) Legislativa ou abstrata – ela se manifesta na atividade do legislador de cominação de pena. É a atividade do legislador de cominação de pena. Quando o legislador, no plano abstrato, cria crime e comina pena.

Ex: Furto simples tem pena de reclusão de 1 a 4 anos.

b) Judicial ou concreta – é aquela efetuada pelo magistrado no momento da aplicação da pena.

Ex: pena abstrata de reclusão do roubo, de 4 a 10 anos, em que o juiz aplica pena de seis anos, três meses e dez dias, levando em conta os dados concretos do crime e do agente. Ou seja, aqui se traz a proporcionalidade para o caso concreto.

c) Executória ou administrativa – é aquela efetuada pelo estado durante a execução da pena.

Ex: Condenado que trabalha e estuda terá direito a remissão de três dias de trabalho descontando um dia de pena.

Ex2: Lei dos crimes hediondos: o texto original trazia regime integralmente fechado, mas o STF declarou esse dispositivo inconstitucional pois, entre outros fatores, há ofensa à proporcionalidade.

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15
Q

No que consiste o princípio da confiança?

A

Aquele que respeita as regras jurídicas, do direito penal, pode acreditar que as demais pessoas também respeitarão as regras.

Ex: Dirijo meu carro, em boas condições de uso, só ando na minha faixa de direção, respeito o limite de velocidade e o semáforo vermelho. Se paro no semáforo vermelho, pode avançar no verde, pois estou confiando que o outro motorista parou porque o semáforo está vermelho para ele. Neste contexto, se o motociclista passa no semáforo vermelho, vira na contramão dele, bate no meu carro e morre. O fato é atípico. Culpa exclusiva da vítima.

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16
Q

No que consiste o direito penal do autor? E o do fato?

A

O direito penal do autor é aquele que vai rotular, estereotipar determinadas pessoas como indesejadas, contrárias, pelo direito penal. Pouco importa o que a pessoa fez ou deixou de fazer. O que importa é o que ela é. Ex: Direito penal da Alemanha nazista; direito penal do inimigo.

O direito penal moderno tem de ser o direito penal do fato, ou seja, do fato típico e ilícito (da conduta). A pessoa deve ser julgada por aquilo que ela fez ou deixou de fazer.

17
Q

No que consiste o princípio da intervenção mínima?

A

O direito penal somente deve ser utilizado quando o bem jurídico não puder ser protegido por outros ramos do direito ou por outras formas de controle social.

18
Q

O princípio da intervenção mínima se desdobra em fragmentariedade e subsidiariedade.

Explique-as.

A

1) FRAGMENTARIEDADE

A ideia de fragmentariedade é que, dentro do universo da ilicitude, nem tudo é ilícito penal, apenas alguns fragmentos interessam ao direito penal.

Nem tudo que é ilícito é ilícito penal. Mas o que é ilícito penal também é ilícito perante os demais ramos do direito.

2) SUBSIDIARIEDADE

A subsidiariedade se manifesta no plano concreto. Tem como destinatário o aplicador do direito.

Os aplicadores do direito só devem se valer do direito penal se outros ramos no direito não forem suficientes para resolver o caso concreto.

19
Q

No que consiste a fragmentariedade às avessas?

A

O legislador criou um crime, cominou a respectiva pena, mas depois de um tempo percebeu que aquele crime não era necessário.

Como decorrência disso, vem, em um segundo momento, a abolitio criminis.

Exemplo: crime de adultério - o direito civil passou a ser suficiente para resolver o problema.

Fala-se em fragmentariedade às avessas porque o movimento é contrário ao habitual: em geral, o legislador traz ao âmbito do direito penal um bem jurídico que percebe não ser suficientemente tutelado em outros ramos. Em casos como o do adultério, ocorre o oposto.