Aula 12 Flashcards
Desistência voluntária, arrependimento eficaz, crime impossível, tentativa qualificada, arrependimento posterior (17 cards)
O que dispõe o art. 15 do CP acerca da desistência voluntária e do arrependimento eficaz?
CP, art. 15: “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.”
O que diferencia a desistência voluntária do arrependimento eficaz?
No arrependimento eficaz (resipiscência), o agente já finalizou os atos executórios. O agente toma providências para evitar a consumação.
Na desistência voluntária, a fase da execução ainda não foi concluída. O agente desiste de terminar a execução do crime.
Em ambos os casos, o agente só responderá pelos atos já praticados.
A desistência voluntária, em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa do agente. Porém, pode haver, excepcionalmente, situações em que a desistência voluntária se caracterize por uma conduta positiva do agente. Dê um exemplo em que isso ocorre.
Excepcionalmente, a desistência voluntária pode se caracterizar mediante uma conduta positiva e isso ocorre no caso de crimes omissivos impróprios (o tipo penal descreve uma ação, mas a inércia do agente, que descumpre o seu dever de agir, leva à produção do resultado naturalístico).
Exemplo: a mãe dolosamente está deixando o bebê morrer de fome. A genitora, entretanto, desiste de seu propósito e dá alimento ao bebê (conduta positiva do agente).
Cabe desistência voluntária em crimes unissubsistentes?
A desistência voluntária é incompativel com os crimes unissubsistentes.
Os crimes unissubsistentes são compostos por uma única conduta, de forma que não é possível fracionar a execução.
Dê um exemplo de arrependimento eficaz.
Agente coloca veneno na bebida da vítima.
A vítima bebe o veneno.
Antes de o veneno fazer efeito, porém, o agente se arrepende e dá um antídoto à vítima.
O arrependimento eficaz é compatível com crimes formais e de mera conduta?
Não.
Como, no arrependimento eficaz, a fase de execução já estará encerrada, os crimes formais e de mera conduta estarão consumados.
Não importa o resultado naturalístico para a consumação de crimes formais e sequer há resultado naturalístico no caso de crimes de mera conduta.
É correto afirmar que a voluntariedade é requisito apenas da desistência voluntária, enquanto a eficácia é requisito apenas do arrependimento eficaz?
Não. Esses requisitos se aplicam a ambos os institutos.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz dependem desses dois requisitos cumulativos:
1) voluntariedade (ausência de coação)
2) eficácia (não ocorrência de consumação)
O que ocorre se o agente tenta desistir voluntariamente ou tenta se arrepender e evitar o resultado naturalístico, mas o crime ainda assim se consuma?
O agente responderá pelo crime consumado, mas será beneficiado por uma atenuante genérica.
CP, art. 65, III, “b”:
“São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…)
III - ter o agente:
(…)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”
Os motivos que levam o agente à desistência voluntária ou ao arrependimento eficaz são relevantes?
Não.
Basta a voluntariedade e a eficácia.
Os motivos não precisam ser nobres.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são compatíveis com crimes culposos?
Não.
No crime culposo, o resultado é involuntário.
Não há como voluntariamente interromper a execução ou evitar a consumação de um crime se não há dolo.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz se comunicam no concurso de pessoas?
Prevalece a posição de que sim.
✓ A participação tem natureza acessória. A punibilidade do partícipe depende da conduta do autor.
✓ No concurso de pessoas, o CP adota uma teoria monista ou unitária (autores, coautores e partícipes respondem pelo mesmo crime).
O que é tentativa qualificada?
A tentativa qualificada ocorre no âmbito da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
Se houver um delito menos grave (consumado) contido na conduta do delito mais grave inicialmente pretendido, fala-se em tentativa consumada.
Exemplo: “A” atira em “B” para matar, mas desiste de matá-lo e responde por lesão corporal. Neste exemplo, há um início de crime mais grave (homicídio) e um crime menos grave já consumado (lesão corporal).
ATENÇÃO! NÃO SE TRATA DE TENTATIVA PROPRIAMENTE, ESSE É SÓ UM TERMO UTILIZADO PELA DOUTRINA.
O que é arrependimento posterior?
CP, art. 16: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Arrependimento posterior é a causa obrigatória de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, que se verifica quando, nos crimes cometidos* sem violência ou grave ameaça* à pessoa, o agente repara o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, de forma voluntária.
É utilizado na terceira e última fase da dosimetria da pena.
Por que se diz que o arrependimento posterior não deveria estar inserido no Título II (“Do Crime”) da Parte Geral do Código Penal?
O arrependimento posterior (art. 16, CP) é apenas uma causa de diminuição da pena.
Assim sendo, o arrependimento posterior não deveria estar situado juntamente com outros que tratam da teoria do crime.
Esse instituto deveria estar na parte do Código Penal que trata da aplicação da pena.
✓ O arrependimento posterior não tem relação com o fato típico. No arrependimento posterior, o crime já se consumou e, muitas vezes, já há inquérito ou até apresentação de denúncia ou queixa (a depender do caso).
✓ O arrependimento posterior não guarda nenhuma relação com a teoria do crime. É instituto que se refere exclusivamente à aplicação da pena.
Quais são as fases da dosimetria da pena?
É correto afirmar que o arrependimento posterior é aplicável apenas a crimes patrimoniais?
Não.
O arrependimento posterior é aplicável a qualquer crime que seja com ele compatível (e não somente aos crimes contra o patrimônio).
Exemplo: peculato.
✓ Ver REsp 1.561.276 – Informativo 590
PARA QUE HAJA A APLICABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO BEM JURÍDICO PROTEGIDO, DEVEM ESTAR ATENDIDOS OS REQUISITOS ABAIXO:
1) Crime sem violência e grave ameaça
Obs: (i) se a violência é culposa, cabe arrependimento posterior; (ii) não pode haver violência e grave ameação contra pessoas, mas pode haver contra objetos.
2) Reparação do dano ou restituição da coisa (reparação voluntária, pessoal e integral)
Voluntária: livre de coação. Pessoal: a conduta deve ser efetuada pessoalmente pelo próprio agente, salvo quando comprovada a impossibilidade de fazê-lo. Não há arrependimento posterior quando a reparação da coisa decorre de apreensão do bem pela polícia. Integral: a reparação do dano deve ser integral. Exemplo: se o dano ocasionado à vítima é de R$ 100 mil, o agente deve reparar o valor de R$ 100 mil. Atenção: o STF já admitiu o arrependimento posterior na restituição da coisa ou reparação do dano de modo parcial – HC 98.658 (Informativo 608).
3) Deve ocorrer até o recebimento da denúncia/queixa
Cabe a aplicação do instituto do arrependimento posterior no caso de violência imprópria?
Violência imprópria refere-se a qualquer meio que o agente utiliza para dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima, sem necessariamente envolver agressão física direta. É meio de execução que retira a possibilidade de resistência da vítima.
Exemplo de violência imprópria: uso de sonífero na vítima para facilitar a prática do crime de roubo.
Prevalece a posição de que não cabe a aplicação do instituto do arrependimento posterior no caso de violência imprópria, porque se trata de violência contra a pessoa.