Aula 9 Flashcards
Tipicidade (37 cards)
Explique o conceito de tipicidade formal.
✓ Tipicidade formal é o juízo de adequação/juízo de subsunção entre o fato e a norma. É por meio da tipicidade formal que se apura se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na norma penal.
Explique o conceito de tipicidade material.
✓ Tipicidade material é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Neste caso, é necessário analisar se o fato praticado pelo agente é capaz de lesar ou se ele lesionou o bem jurídico penalmente tutelado. Exemplo: princípio da insignificância ao furtar garrafa de água.
Explique como o Direito Romano tratava a tipicidade.
No Direito Romano, a tipicidade era tão somente o corpus delicti. O corpus delicti era compreendido como o conjunto de vestígios materiais do crime, deixados pelo agente. Exemplo: “A” matou “B”. O corpo de “B” é o corpo de delito, ou seja, era o crime em si.
Quem inaugurou a fase da independência do tipo? De que maneira?
Ernst Von Beling, na Alemanha, em 1906.
Beling foi o primeiro a separar o crime em fato típico, ilicitude e culpabilidade do agente.
Por isso fase da independência: o tipo é visto como um dos elementos do crime.
No que consiste a teoria indiciária ou teoria da ratio cognoscendi de Max Ernst Mayer?
Trata-se de um aprimoramento da independência do tipo de Beling.
Segundo Max Ernst Mayer, a tipicidade é um INDÍCIO de ilicitude.
Ela cria uma presunção relativa de que o fato é ilícito.
Inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar eventual causa de exclusão da ilicitude.
O que é o “injusto penal” de Edmund Mezger?
Edmund Mezger tratou tipicidade e ilicitude de forma una e inseparável.
Para ele, a tipicidade seria a essência da ilicitude.
O injusto penal seria o fato típico e ilícito.
No que consiste a Teoria dos elementos negativos do tipo de Hellmuth von Weber?
Para essa teoria, as excludentes de ilicitude integram o tipo penal como elementos negativos.
A teoria trata tipicidade e ilicitude de forma sincrética.
✓ Se essa teoria fosse adotada pelo CP, o artigo 121 deveria ser lido da seguinte maneira: “Matar alguém, salvo em estado de necessidade, em legítima defesa, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento do dever legal”.
No que consiste a tipicidade conglobante (ou englobante) de Eugenio Raúl Zaffaroni?
Fórmula: Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade
Zaffaroni afirma que um fato lícito não pode ser típico.
Para ele, a tipicidade deve englobar a contrariedade ao ordenamento / ilicitude.
O que é a adequação típica imediata ou de subordinação imediata?
O fato praticado pelo agente se enquadra diretamente na norma penal. Não há necessidade de utilização de nenhuma outra norma.
Ex.: “A” saca um revólver e mata “B”. O fato praticado por “A” se encaixa diretamente no artigo 121 do CP (não é necessária nenhuma outra norma).
O que é a adequação típica mediata ou de subordinação mediata/ampliada ou por extensão?
O fato praticado pelo agente não se encaixa diretamente na norma penal, havendo necessidade de utilização de uma outra norma, a qual é chamada de norma de extensão da tipicidade ou norma complementar da tipicidade.
A tentativa é norma de extensão de qual natureza?
Norma de extensão temporal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a um momento anterior ao da consumação.
A participação é norma de extensão de qual natureza?
Trata-se de norma de extensão pessoal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a alguém que não executa o núcleo do tipo.
Qual é o conceito de partícipe? E de autor?
✓ Autor = é aquele que executa o núcleo do tipo.
✓ Partícipe = é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executar o núcleo do tipo.
Ao arrolar as hipóteses em que a omissão é penalmente relevante para além dos crimes omissivos próprios, o § 2º do art. 13 do CP traz norma de extensão de qual natureza?
Trata-se de norma de extensão da conduta.
Ou seja, norma que permite a aplicação do tipo a alguém que não praticou a conduta descrita por ele (mas se omitiu quando deveria e poderia agir para evitar o resultado).
O tipo penal se confunde com a tipicidade?
Não.
O tipo penal é o modelo ABSTRATO previsto pela norma penal e que descreve a conduta criminosa.
A tipicidade é a análise CONCRETA feita pelo aplicador do direito acerca do enquadramento de determinada conduta ao tipo penal.
Dê um exemplo de tipo penal permissivo ou justificador.
Art. 23 do CP, que traz as excludentes de ilicitude.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O tipo legal tem quatro funções: garantidora, fundamentadora, seletiva e indiciária de ilicitude.
Explique cada uma delas.
Garantidora - O Estado somente pode punir alguém se essa pessoa praticar fato previsto em lei como crime ou contravenção penal.
Fundamentadora - A existência do tipo fundamenta o direito de punir do Estado.
Seletiva - O tipo seleciona as condutas que merecem ser tuteladas pelo direito penal.
Indiciária de ilicitude - Gera a presunção relativa de ilicitude da conduta.
A estrutura do direito penal compreende o núcleo (verbos, como “matar, “subtrair”, “constranger”) e as elementares (que se ligam ao núcleo).
Explique o que são as elementares objetivas (ou descritivas) e subjetivas.
1) Elementares objetivas ou descritivas
Exprimem um juízo de certeza. Não dependem de valoração.
Exemplo: a palavra “alguém” no crime de homicídio – todos entendem “alguém” é uma pessoa, não sendo necessário realizar valoração.
2) Elementares subjetivas
Dizem respeito à esfera anímica do agente e a um especial fim de agir.
Trata-se do elemento subjetivo especial.
Não se fala, aqui, do dolo (elemento subjetivo geral), porque ele se afere em conjunto com o núcleo. Sem dolo ou culpa não há conduta.
Exemplo: no crime de furto, o dolo é subtrair a coisa e o elemento subjetivo específico é o subtrair para si ou para outrem (animus rem sibi habendi - ânimo de assenhoreamento definitivo).
Há, ainda, as elementares normativas, que se subdividem em jurídicas e extrajurídicas.
Explique (i) o conceito de elementar normativa e (ii) a subdivisão mencionada.
Elementares normativas são aquelas cuja compreensão reclama juízo de valor por parte do intérprete da lei penal.
1) Elementares normativas jurídicas - Depende-se da análise de conceito fornecido pelo Direito (ex: conceito de funcionário público)
2) Elementares normativas extrajurídicas (ou culturais ou morais) - Envolvem conceitos de outras áreas fora do direito (ex: “ato obsceno”).
Uma pequena parte da doutrina afirma que haveria uma terceira subespécie de elementar normativa: a modal.
Explique-a.
Elementares normativas modais seriam aquelas que dizem respeito ao tempo, local e modo de execução do crime.
Por exemplo, para que haja infanticídio, a conduta deve ser praticada durante o estado puerperal.
A doutrina majoritária entende que as chamadas elementares modais estariam conditas nas jurídicas ou extrajurídicas.
Além do núcleo e das elementares, há, por vezes, as circunstâncias. O que são elas?
As circunstâncias são dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (exemplo: qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou diminuição da pena).
Exemplo: “Matar” é o núcleo. “Alguém” é o elemento. O motivo fútil é uma circunstância.
O que é tipo normal? E tipo anormal?
- Tipo normal: é aquele que, além do núcleo, contém somente com elementos objetivos.
- Tipo anormal: é aquele que, além do núcleo e elementos objetivos, também tem elementos subjetivos e/ou normativos.
✓ A doutrina afirma que, no finalismo penal, todo tipo é anormal. Isso porque o dolo e a culpa são elementos subjetivos e estão na conduta.
O que é tipo cerrado? E tipo aberto?
Tipo cerrado: contém descrição completa (ex: furto simples)
Tipo aberto: é aquele em que a descrição do tipo não é detalhada e dá margem a juízo de valor mais relevante, como no caso do ato obsceno.
Os crimes culposos, em regra, estão contidos em tipos penais abertos.
Há alguma exceção?
Sim, a receptação culposa é considerada pela doutrina um tipo fechado.
Art. 180 […] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.