Aula 9 Flashcards

Tipicidade (37 cards)

1
Q

Explique o conceito de tipicidade formal.

A

✓ Tipicidade formal é o juízo de adequação/juízo de subsunção entre o fato e a norma. É por meio da tipicidade formal que se apura se o fato praticado na vida real se amolda ao modelo de crime descrito na norma penal.

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2
Q

Explique o conceito de tipicidade material.

A

✓ Tipicidade material é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico. Neste caso, é necessário analisar se o fato praticado pelo agente é capaz de lesar ou se ele lesionou o bem jurídico penalmente tutelado. Exemplo: princípio da insignificância ao furtar garrafa de água.

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3
Q

Explique como o Direito Romano tratava a tipicidade.

A

No Direito Romano, a tipicidade era tão somente o corpus delicti. O corpus delicti era compreendido como o conjunto de vestígios materiais do crime, deixados pelo agente. Exemplo: “A” matou “B”. O corpo de “B” é o corpo de delito, ou seja, era o crime em si.

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4
Q

Quem inaugurou a fase da independência do tipo? De que maneira?

A

Ernst Von Beling, na Alemanha, em 1906.

Beling foi o primeiro a separar o crime em fato típico, ilicitude e culpabilidade do agente.

Por isso fase da independência: o tipo é visto como um dos elementos do crime.

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5
Q

No que consiste a teoria indiciária ou teoria da ratio cognoscendi de Max Ernst Mayer?

A

Trata-se de um aprimoramento da independência do tipo de Beling.

Segundo Max Ernst Mayer, a tipicidade é um INDÍCIO de ilicitude.

Ela cria uma presunção relativa de que o fato é ilícito.

Inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar eventual causa de exclusão da ilicitude.

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6
Q

O que é o “injusto penal” de Edmund Mezger?

A

Edmund Mezger tratou tipicidade e ilicitude de forma una e inseparável.

Para ele, a tipicidade seria a essência da ilicitude.

O injusto penal seria o fato típico e ilícito.

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7
Q

No que consiste a Teoria dos elementos negativos do tipo de Hellmuth von Weber?

A

Para essa teoria, as excludentes de ilicitude integram o tipo penal como elementos negativos.

A teoria trata tipicidade e ilicitude de forma sincrética.

✓ Se essa teoria fosse adotada pelo CP, o artigo 121 deveria ser lido da seguinte maneira: “Matar alguém, salvo em estado de necessidade, em legítima defesa, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento do dever legal”.

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8
Q

No que consiste a tipicidade conglobante (ou englobante) de Eugenio Raúl Zaffaroni?

A

Fórmula: Tipicidade conglobante = tipicidade legal + antinormatividade

Zaffaroni afirma que um fato lícito não pode ser típico.

Para ele, a tipicidade deve englobar a contrariedade ao ordenamento / ilicitude.

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9
Q

O que é a adequação típica imediata ou de subordinação imediata?

A

O fato praticado pelo agente se enquadra diretamente na norma penal. Não há necessidade de utilização de nenhuma outra norma.

Ex.: “A” saca um revólver e mata “B”. O fato praticado por “A” se encaixa diretamente no artigo 121 do CP (não é necessária nenhuma outra norma).

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10
Q

O que é a adequação típica mediata ou de subordinação mediata/ampliada ou por extensão?

A

O fato praticado pelo agente não se encaixa diretamente na norma penal, havendo necessidade de utilização de uma outra norma, a qual é chamada de norma de extensão da tipicidade ou norma complementar da tipicidade.

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11
Q

A tentativa é norma de extensão de qual natureza?

A

Norma de extensão temporal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a um momento anterior ao da consumação.

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12
Q

A participação é norma de extensão de qual natureza?

A

Trata-se de norma de extensão pessoal da tipicidade, pois permite a aplicação da lei penal a alguém que não executa o núcleo do tipo.

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13
Q

Qual é o conceito de partícipe? E de autor?

A

✓ Autor = é aquele que executa o núcleo do tipo.

✓ Partícipe = é aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem executar o núcleo do tipo.

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14
Q

Ao arrolar as hipóteses em que a omissão é penalmente relevante para além dos crimes omissivos próprios, o § 2º do art. 13 do CP traz norma de extensão de qual natureza?

A

Trata-se de norma de extensão da conduta.

Ou seja, norma que permite a aplicação do tipo a alguém que não praticou a conduta descrita por ele (mas se omitiu quando deveria e poderia agir para evitar o resultado).

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15
Q

O tipo penal se confunde com a tipicidade?

A

Não.

O tipo penal é o modelo ABSTRATO previsto pela norma penal e que descreve a conduta criminosa.

A tipicidade é a análise CONCRETA feita pelo aplicador do direito acerca do enquadramento de determinada conduta ao tipo penal.

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16
Q

Dê um exemplo de tipo penal permissivo ou justificador.

A

Art. 23 do CP, que traz as excludentes de ilicitude.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

17
Q

O tipo legal tem quatro funções: garantidora, fundamentadora, seletiva e indiciária de ilicitude.

Explique cada uma delas.

A

Garantidora - O Estado somente pode punir alguém se essa pessoa praticar fato previsto em lei como crime ou contravenção penal.

Fundamentadora - A existência do tipo fundamenta o direito de punir do Estado.

Seletiva - O tipo seleciona as condutas que merecem ser tuteladas pelo direito penal.

Indiciária de ilicitude - Gera a presunção relativa de ilicitude da conduta.

18
Q

A estrutura do direito penal compreende o núcleo (verbos, como “matar, “subtrair”, “constranger”) e as elementares (que se ligam ao núcleo).

Explique o que são as elementares objetivas (ou descritivas) e subjetivas.

A

1) Elementares objetivas ou descritivas

Exprimem um juízo de certeza. Não dependem de valoração.

Exemplo: a palavra “alguém” no crime de homicídio – todos entendem “alguém” é uma pessoa, não sendo necessário realizar valoração.

2) Elementares subjetivas

Dizem respeito à esfera anímica do agente e a um especial fim de agir.

Trata-se do elemento subjetivo especial.

Não se fala, aqui, do dolo (elemento subjetivo geral), porque ele se afere em conjunto com o núcleo. Sem dolo ou culpa não há conduta.

Exemplo: no crime de furto, o dolo é subtrair a coisa e o elemento subjetivo específico é o subtrair para si ou para outrem (animus rem sibi habendi - ânimo de assenhoreamento definitivo).

19
Q

Há, ainda, as elementares normativas, que se subdividem em jurídicas e extrajurídicas.

Explique (i) o conceito de elementar normativa e (ii) a subdivisão mencionada.

A

Elementares normativas são aquelas cuja compreensão reclama juízo de valor por parte do intérprete da lei penal.

1) Elementares normativas jurídicas - Depende-se da análise de conceito fornecido pelo Direito (ex: conceito de funcionário público)

2) Elementares normativas extrajurídicas (ou culturais ou morais) - Envolvem conceitos de outras áreas fora do direito (ex: “ato obsceno”).

20
Q

Uma pequena parte da doutrina afirma que haveria uma terceira subespécie de elementar normativa: a modal.

Explique-a.

A

Elementares normativas modais seriam aquelas que dizem respeito ao tempo, local e modo de execução do crime.

Por exemplo, para que haja infanticídio, a conduta deve ser praticada durante o estado puerperal.

A doutrina majoritária entende que as chamadas elementares modais estariam conditas nas jurídicas ou extrajurídicas.

21
Q

Além do núcleo e das elementares, há, por vezes, as circunstâncias. O que são elas?

A

As circunstâncias são dados que se agregam ao tipo fundamental para aumentar ou diminuir a pena (exemplo: qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou diminuição da pena).

Exemplo: “Matar” é o núcleo. “Alguém” é o elemento. O motivo fútil é uma circunstância.

22
Q

O que é tipo normal? E tipo anormal?

A
  • Tipo normal: é aquele que, além do núcleo, contém somente com elementos objetivos.
  • Tipo anormal: é aquele que, além do núcleo e elementos objetivos, também tem elementos subjetivos e/ou normativos.

✓ A doutrina afirma que, no finalismo penal, todo tipo é anormal. Isso porque o dolo e a culpa são elementos subjetivos e estão na conduta.

23
Q

O que é tipo cerrado? E tipo aberto?

A

Tipo cerrado: contém descrição completa (ex: furto simples)

Tipo aberto: é aquele em que a descrição do tipo não é detalhada e dá margem a juízo de valor mais relevante, como no caso do ato obsceno.

24
Q

Os crimes culposos, em regra, estão contidos em tipos penais abertos.

Há alguma exceção?

A

Sim, a receptação culposa é considerada pela doutrina um tipo fechado.

Art. 180 […] § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.

25
O que é tipo simples? E misto?
- Tipo simples: é aquele que contém um único núcleo. Exemplo: homicídio (núcleo: matar), furto (núcleo: subtrair). - Tipo misto: contém mais de um núcleo.
26
O que é o crime de ação múltipla?
Também chamado de tipo misto alternativo ou crime de conteúdo variado. Trata-se de tipo misto em que, se o agente praticar mais de um núcleo contra o mesmo objeto material, haverá um único crime. Exemplo: tráfico de drogas - importar, transportar, vender cocaína - um único crime. Se os objetos materiais forem diversos, haverá mais de um crime (importar cocaína, guardar maconha e vender heroína).
27
O que é o tipo misto cumulativo?
Tipo misto cumulativo: contém dois ou mais núcleos e a prática de dois ou mais núcleos caracteriza concurso de crimes. Exemplo: art. 242, CP - se o agente pratica dois ou mais núcleos desse artigo, ele responde por todos eles. CP, art. 242, caput: “Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:”
28
O que é tipo congruente? E tipo incongruente?
- Tipo congruente: é aquele em que há perfeita coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido. Exemplo: crime doloso consumado – “matar alguém” – o agente mata a vítima e o crime se consuma. - Tipo incongruente é aquele em que não há coincidência entre a vontade do agente e o resultado produzido (o resultado que o agente pretendia produzir). Exemplo: crime culposo - o agente queria dirigir o carro em alta velocidade, mas acabou matando alguém; crimes tentados – o agente quer matar alguém, atira e não consegue o resultado protendido).
29
No que consiste o tipo preventivo?
O tipo preventivo cria o chamado “crime obstáculo”. O crime obstáculo é aquele em que o legislador incrimina de forma autônoma um ato que, isoladamente considerado, representaria a mera preparação de outro crime.
30
No âmbito das teorias do dolo, no que consiste a teoria da representação? Explique em linhas gerais.
A teoria da representação, no âmbito das teorias do dolo, afirma que o dolo se configura quando o agente prevê a possibilidade de um resultado, mesmo sem desejá-lo, e continua com a sua conduta. Não é aplicável no direito brasileiro para o dolo. É aplicável para caracterizar a culpa consciente.
31
No âmbito das teorias do dolo, no que consiste a teoria da vontade? Explique em linhas gerais.
A teoria da vontade, no âmbito das teorias do dolo, sustenta que o dolo reside na vontade consciente e livre do agente de querer praticar a conduta criminosa e produzir o resultado previsto na norma penal. O agente deve prever o resultado E querer produzi-lo.
32
No âmbito das teorias do dolo, no que consiste a teoria da anuência? Explique em linhas gerais.
Também chamada de teoria do consentimento ou teoria do assentimento. Para essa teoria, há dolo quando o agente prevê o resultado e assume o risco de produzi-lo (ainda que não o queira produzir).
33
Qual teoria do dolo o Brasil adota?
O Brasil adota a teoria da vontade complementada pela teoria do consentimento (dolo eventual). Art. 18 - Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DA ANUÊNCIA);
34
Quais são os dois elementos do dolo?
1) Elemento cognitivo (ou intelectual) - conhecimento da situação fática 2) Elemento volitivo - Querer ou assumir o risco de produzir o resultado
35
A falta de conhecimento acerca da situação fática (ou seja, a ausência do elemento cognitivo) traz qual consequência?
Exclui o dolo. Pode haver eventualmente a punição por culpa, se cabível.
36
O que é o dolo incolor ou avalorado? E o dolo colorido ou valorado?
Dolo incolor ou avalorado - Dolo natural (dolo finalista, independe da consciência da ilicitude) Dolo colorido ou valorado - Dono normativo (reclama consciência de ilicitude do fato)
37
O que é dolo direto? E indireto?
Dolo direto - Vontade é dirigida a UM resultado determinado. Ex: Tício quer matar Mévio Dolo indireto - Subdivide-se em alternativo e eventual Dolo alternativo - O agente quer produzir, com igual intensidade, um ou outro resultado. Ex: Tício quer matar Mévio ou feri-lo gravemente Dolo eventual - O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo. Ex: Mévio está super bêbado, não confia muito na sua direção, e, embora não queira matar alguém dirigindo, assume o risco de que isso aconteça