Aula 2 Flashcards

Princípios (27 cards)

1
Q

O que é o princípio da insignificância (criminalidade de bagatela)?

Aponte sua finalidade e sua natureza jurídica.

A

O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade.

Trata-se de uma situação em que a conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica.

A finalidade do princípio da insignificância é evitar que o Direito Penal se ocupe de condutas incapazes de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado.

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2
Q

Quais são os quatro requisitos objetivos para a caracterização do princípio da insignificância?

M
A
R
I

A

a) Mínima ofensividade da conduta

b) Ausência de periculosidade social da ação

c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

d) Inexpressividade da lesão jurídica.

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3
Q

Dentre os requisitos subjetivos para a caracterização ou afastamento do princípio da insignificância, há condições pessoais do agente e da vítima.

No que tange às condições do agente, quais podem levar ao afastamento da aplicação do princípio da insignificância?

A

1) REINCIDÊNCIA

O STF entende que não é possível aplicar o princípio no caso de reincidente específico.

No caso de reincidente genérico, porém, pode haver a aplicação, segundo o Supremo.

O STJ tende a permitir a aplicação do princípio tanto no caso de reincidência específica quanto no caso de reincidência genérica.

2) CRIMINOSO HABITUAL

STF e STJ entendem que não é possível aplicar o princípio para criminosos habituais.

3) MILITARES

No caso de crimes cometidos por militares, o entendimento predominante é de que não se aplica a insignificância.

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4
Q

No que tange às condições pessoais da vítima, quais podem afastar a aplicação do princípio da insignificância?

A
  • Extensão do dano causado à vítima, considerando sua situação concreta
  • Valor sentimental do bem
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5
Q

O princípio da insignificância é aplicável apenas a crimes patrimoniais?

A

Não.

A regra geral é que o princípio da insignificância é aplicável, independentemente do bem jurídico tutelado.

A inaplicabilidade é exceção, como ocorre, por exemplo, no caso de crimes contra a vida.

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6
Q

O princípio da insignificância se aplica às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas?

A

Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

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7
Q

O princípio da insignificância é aplicável aos crimes contra a administração pública?

A

Súmula 599, STJ: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

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8
Q

Cleber Masson critica a redação do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, o qual assim dispõe:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime […]

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: […]

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

Qual a crítica feita pelo professor?

A

Segundo Masson, não faz sentido o excerto “exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas”.

Isso porque, se as infrações anteriores forem insignificantes, elas não terão constituído crime, na medida em que a insignificância exclui a tipicidade material.

Ou seja, condutas efetivamente insignificantes não podem constituir um criminoso habitual.

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9
Q

É possível que a autoridade policial aplique o princípio da insignificância?

A

O STJ entende que não.

Segundo o Min. Relator do HC 154.949 – Informativo 441, no momento em que toma conhecimento de um delito, surge para a autoridade policial o dever legal de agir e efetuar o ato prisional. O juízo acerca da incidência do princípio da insignificância é realizado apenas em momento posterior pelo Poder Judiciário, de acordo com as circunstâncias atinentes ao caso concreto.

Professor Cleber Masson entende que não faz sentido que o delegado lavre auto de prisão em flagrante se entender não haver tipicidade material.

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10
Q

O que é a bagatela imprópria?

A

Trata-se de causa supralegal de exclusão da punibilidade.

O princípio da insignificância imprópria se baseia na desnecessidade da pena.

O fato é típico, formal e materialmente, é ilícito e o agente é culpável.

Há persecução criminal.

Porém, o juiz, se considerar que a pena é desnecessária, pode deixar de aplicá-la.

Isso ocorre especialmente quando há um grande transcurso de tempo entre a prática da conduta e o seu julgamento. Se, nesse meio tempo, o agente demonstrou que a conduta criminosa fora um fato isolado e que ele está bem integrado à sociedade, a pena se torna desnecessária.

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11
Q

No que consiste a proibição do bis in idem?

Tal princípio tem previsão normativa?

A

Não se admite dupla punição pelo mesmo fato.

Um mesmo fato não pode sequer ser valorado negativamente duas vezes (por exemplo, na primeira e na segunda fases da dosimetria, como maus antecedentes e agravante).

Esse princípio está previsto no art. 8º, 4, Pacto de São José da Costa Rica:

“O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”. - Incorporado ao Brasil pelo Decreto 678/1992

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12
Q

Qual é a posição do STJ acerca da utilização da reincidência como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial?

A

Súmula 241, STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”

✓ Se o réu ostenta uma única condenação definitiva e ela caracteriza reincidência, tal condenação será utilizada como agravante genérica. Por outro lado, se ela não se caracteriza como reincidência, ela será utilizada como circunstância judicial desfavorável na 1ª fase de aplicação da pena.

✓ Se a única condenação definitiva caracterizou reincidência, ela não pode, ao mesmo tempo, ser usada como circunstância judicial desfavorável (mau antecedente), pois isso caracterizaria bis in idem. Entretanto, se o agente possui duas condenações definitivas, a primeira delas será usada como reincidência (agravante genérica) e a outra como maus antecedentes.

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13
Q

Não existe apenas um funcionalismo - há vários, que diferem bastante de autor para autor.

Porém, Cleber Masson aponta que haveria três características gerais desse movimento.

Quais são essas três características?

A

1) PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO

O direito penal só é legítimo quando protege um bem jurídico e na exata medida em que o protege.

2) FLEXIBILIDADE NA APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL

O intérprete pode flexibilizar o rigor da lei quando ela se mostrar demasiadamente severa.

3) PREVALÊNCIA DO JURISTA FRENTE AO LEGISLADOR

A lei não tira do jurista a liberdade de ação. O aplicador do direito tem um papel mais importante do que o legislador no âmbito do Direito Penal.

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14
Q

O funcionalismo de Claus Roxin recebe quatro nomes diferentes.

Que nomes são esses?

A
  • FUNCIONALISMO MODERADO
  • FUNCIONALISMO DUALISTA
  • FUNCIONALISMO DE POLÍTICA CRIMINAL
  • FUNCIONALISMO RACIONAL-TELEOLÓGICO
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15
Q

Por que se diz que o funcionalismo de Claus Roxin é moderado?

A

Esse funcionalismo é considerado moderado porque ele deve observar alguns limites: aqueles impostos pelo próprio Direito Penal, pelos demais ramos do direito e por outras formas de controle social.

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16
Q

Por que se diz que o funcionalismo de Claus Roxin é dualista?

A

O funcionalismo de Roxin é dualista, pois, apesar de ser um sistema de regras e valores, ele interage com outros ramos do direito.

Ou seja, ele reconhece que há o sistema do direito penal, de um lado, e que há outros sistemas que interagem com o direito penal e o limitam, de outro.

17
Q

Por que se diz que o funcionalismo de Claus Roxin é de política criminal?

A

Porque ele é um instrumento a serviço da sociedade para ajudar na solução de problemas e deve ser aplicado em sintonia com os anseios legítimos dessa sociedade.

Ou seja, trata-se de instrumento político a serviço de anseios sociais.

18
Q

Por que se diz que o funcionalismo de Claus Roxin é racional-teleológico?

A

É racional porque é guiado pela razão e pelo bom senso.

É teleológico porque a sua finalidade é auxiliar na resolução de problemas sociais.

19
Q

O funcionalismo de Günther Jakobs costuma ser referenciado por três nomes diferentes.

Que nomes são esses?

A
  • FUNCIONALISMO RADICAL
  • FUNCIONALISMO MONISTA
  • FUNCIONALISTA SISTÊMICO
20
Q

Por que se diz que o funcionalismo de Jakobs é radical?

A

É radical porque só reconhece os limites impostos pelo próprio Direito Penal, ignorando eventuais limites impostos por outras áreas.

21
Q

Por que se diz que o funcionalismo de Jakobs é monista?

A

É monista porque nega a interação do sistema do Direito Penal com outros sistemas.

Apenas o sistema do direito penal impõe limites ao direito penal.

22
Q

O funcionalismo de Jakobs é referenciado como sistêmico porque foi inspirado pela Teoria dos Sistemas de Luhmann.

Ao se apoiar na teoria de Luhmann, Jakobs afirmou que o Direito Penal teria três características que o caracterizariam como sistema?

Que características são essas?

A

1) AUTONOMIA

O direito penal independe de outros ramos.

2) AUTORREFERIBILIDADE

Todos os conceitos de que o direito penal precisa são encontrados no próprio direito penal.

3) AUTOPOIESE

O direito penal seria autopoiético, porque se renovaria por conta própria.

Em termos simples, o próprio sistema descarta o que está obsoleto e cria novos institutos.

23
Q

Qual é a função do direito penal segundo Jakobs?

A

✓ A função do Direito Penal é fazer com que a lei penal seja respeitada.

✓ O Direito Penal deve buscar a autoridade e a vigência da lei penal e isso é feito com a punição. Em outras palavras, o papel do Direito Penal é punir.

✓ A lei penal só adquire autoridade quando ela é aplicada de forma severa e reiterada.

✓ Para Jakobs, é a sociedade que tem que se adaptar ao Direito Penal.

24
Q

O que é o direito de intervenção (ou intervencionisa) de Winfried Hassemer?

A

Segundo Winfried Hassemer, o direito penal se expandiu demais, o que o tornou pouco efetivo.

Ele propõe a criação de um novo ramo do direito, que absorveria a proteção de certos bens jurídicos até então tutelados pelo direito penal. Trata-se, justamente, do direito de intervenção.

Hassemer defende que o direito penal só se ocupe de CRIMES DE DANO e de PERIGO CONCRETO contra BENS INDIVIDUAIS.

Os crimes de perigo abstrato e contra bens jurídicos difusos e coletivos seriam deslocados para o Direito de Intervenção (semelhante ao direito administrativo sancionador).

25
Qual seria o núcleo fundamental do direito penal segundo Winfried Hassemer?
Os crimes de dano e os crimes de perigo concreto contra bens individuais.
26
Qual a crítica feita por Jorge de Figueiredo Dias ao Direito de Intervenção de Winfried Hassemer?
Jorge de Figueiredo Dias afirma que a proposta de Hassemer subverte a lógica do princípio da subsidiariedade. O direito penal, que deveria proteger os bens mais caros à sociedade, deixaria de tutelar bens jurídicos difusos e coletivos, fundamentais para a existência da humanidade.
27
O que são as "velocidades" do direito penal? Explique a ideia geral por trás dessa noção esboçada por Jesús-María Silva Sánchez. Explique, ademais, o que seria o Direito Penal de Primeira Velocidade e de Segunda Velocidade.
A noção de “velocidades do Direito Penal” foi idealizada por Jesús-María Silva Sánchez. Essa noção trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, mais ou menos grave, assim sintetizadas: - PRIMEIRA VELOCIDADE Abrange as infrações penas mais graves, punidas com pena privativa de liberdade. Por esse motivo, exige um procedimento mais demorado, que observe todas as garantias penais e processuais penais do criminoso. Como salvaguarda o núcleo básico de direitos e garantias do agente, também recebe o nome de Direito Penal nuclear. Exemplo: homicídio qualificado, latrocínio etc. - SEGUNDA VELOCIDADE Abrange as infrações penais menos graves, com aplicação de sanções menos agressivas ao direito de liberdade. Em consequência, admite certa mitigação das garantias fundamentais. Exemplo: instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95. Como não se trata de pena, e sim de medida alternativa, admite-se sua aplicação sem a obediência a todos princípios do devido processo legal. É chamado de Direito Penal reparador, ou ainda de Direito Penal periférico. Note que os Juizados Especiais Criminais se situam na segunda velocidade, uma vez que buscam e possibilitam um procedimento mais célere. 3ª Velocidade: mescla as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (tidos como mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida solução do litígio. No Brasil, podemos identificar suas influências em diversos diplomas legais, tais como