Direito de Pessoal e Previdenciario Publico Flashcards
(70 cards)
Quais as espécies de agentes públicos?
Agentes políticos;
Particulares em colaboração com o Poder Público
Servidores estatais (= agentes administrativos)
obs.: Di Pietro ainda adiciona os Militares: pessoas físicas que prestem serviço às forças Armadas
Quem são os agentes políticos?
Atuam no exercício da função política de Estado. São servidores estatutários, que NÃO possuem vínculo contratual com o Estado. Seriam os detentores de mandato eletivo, os secretários e os Ministros de Estado.
Os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos ou administrativos?
Quanto aos Membros dos Tribunais de Contas, o STF já se manifestou no sentido de enquadrá-los como AGENTES ADMINISTRATIVOS, e não como agentes políticos, razão pela qual incidiria a Súmula Vinculante 13 STF (Vedação ao nepotismo).
Quem são os particulares em colaboração com o Poder Público?
: Todos aqueles que, sem perder a qualidade de particulares, atuam em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional.
Quais são as categorias dos particulares em colaboração com o Poder Público?
i. Designados: convocação efetivada pelo Poder Público. Ex: Mesários, jurados…
obs. : Segundo Hely Lopes, são chamados AGENTES HONORÍFICOS.
ii. Voluntários: Atuam voluntariamente em repartições, escolas, hospitais públicos.
iii. Delegados: Atuam na prestação do serviço público mediante delegação do Estado. Ex: Titulares de serventias de cartórios, concessionários e permissionários de serviços públicos.
iii. Credenciados: em virtude de convênios celebrados com o Poder Público. Ex: Médicos privados em convênio com o SUS.
obs. : Di Pietro acrescenta os Gestores de negócio- são pessoas físicas que assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência e urgência, como epidemia, incêndio, enchente, etc
Quem são os servidores estatais?
Os Servidores Estatais (=Agentes Administrativos): Possuem vínculo com o Estado, no exercício da função administrativa, podendo ser:
1) Servidores Temporários : excepcional
2) Regime Jurídico dos servidores efetivos
3) Servidores Celetistas
.4) Servidores Estatutários
São servidores temporários-contratados por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público (art.37, IX, da CF/88).
Quais os requisitos para o servidor temporário?
• Serviço Temporário, definido por lei específica, que deve especificar suas características, limites máximo de
duração e o regime dos servidores;
• Interesse Público, devidamente justificado pela autoridade pública responsável pela contratação;
• Excepcionalidade da contratação, sendo o prazo de duração do contrato determinado pela lei específica que regulamenta as contratações na esfera de cada ente federativo e deve ser definido no contrato celebrado com o ente estatal.
Qual o regime jurídico dos servidores temporários?
Esses servidores NÃO são celetistas, possuindo regime especial de direito administrativo, que decorre da
lei específica que justifica e ampara a sua contratação, sendo de competência a Justiça Comum para julgar.
Se não houver lei regulamentadora, é possível a contratação de servidores temporários?
A contratação SEMPRE depende de lei específica que a regulamente
Quais são os serviços de excepcional interesse público?
De acordo com a Lei 8.745/93:
• Serviços de assistência a situações de calamidade pública;
• Assistência a emergências em saúde pública;
• Recenseamento pelo IBGE;
• Admissão de professor substituto e professor visitante;
• Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro.
Qual o regime jurídico dos servidores efetivos?
Depende. Hoje vige a regra do Regime Jurídico Unico, redação original da CF/88. No entanto, como houve emenda abolindo essa exigência, ou seja, possibilitando a convivência entre os dois regimes (estatutário e celetista), todos os servidores que ingressaram nesse período mantém seu vínculo inalterado.
Qual a cronologia do Regime Jurídico Unico? É exigido na atualidade.
Sim, é a regra atual.
1º Momento – CRFB: Pela redação originária, exigiu a instituição de RJU, e doutrina e lei entenderam ser o regime estatutário, embora a CF NÃO tenha
definido qual seria o regime de pessoal;
2º Momento – Reforma Administrativa – EC 19/98: Fim da obrigatoriedade do RJU, sendo lícita a adoção do regime celetista em alguns casos.
- A doutrina e o STF sempre entenderam que, apesar do silêncio da lei, a escolha do regime não representava um “cheque em branco” para o poder público, devendo ser adotado, necessariamente, o regime estatutário para as atividades típicas do Estado (atividades-fim), uma
vez que seria fundamental a estabilidade dos agentes públicos, em razão da atividade. Para atividades instrumentais (atividades-meio) das pessoas públicas, haveria liberdade para a escolha do regime.
3º Momento – Decisão liminar do STF – ADIn 2.135/DF – Retorno da obrigatoriedade do RJU. Vício formal.Efeitos ex nunc. Logo, até o julgamento do mérito da ação, agentes públicos celetistas contratados durante a EC 19/98 continuam regidos pela CLT.
Quanto aos Agentes Comunitários de Saúde e agentes de combate às endemias, como fica o regime jurídico?
Existe a possibilidade de contratação de
empregados sob o regime da CLT para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 198, §4º CF) – É exceção ao regime estatutário vigente para os entes de direito público da Administração Federal. Os agentes devem:
• Ser aprovados em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme natureza e complexidade de suas atribuições;
• Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do processo seletivo (só para agente de saúde, e não para o de endemia);
• Haver concluído curso introdutório de formação inicial e continuada;
• Haver concluído o ensino fundamental.
Onde estão os servidores celetistas?
Salvo em casos excepcionais, esse tipo de contratação se limita aos entes de direito privado (empresas estatais e fundações de direito privado).
- Aprovados em concurso, assinam contrato de emprego.
- Possuem vínculo permanente com o Estado, a prazo indeterminado, sendo aplicável a CLT e o RGPS, e se submetem a algumas restrições dos servidores públicos em geral
Quais as restrições de estatutários recaem sobre o celetista?
- Proibidos de acumular seus empregos com outros cargos ou empregos públicos, salvo permissivo constitucional;
- Podem ser responsabilizados por improbidade administrativa;
- Seus atos de submetem a controle judicial pelos remédios constitucionais;
- Devem se submeter a concurso público;
- Salários submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral.
De quem é a competência para julgar os servidores celtistas?
Justiça do trabalho
Lei estadual que proibiu dispensa sem justa causa de empresa estatal estadual é constitucional?
Inconstitucional - competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Servidores celetistas detém a estabilidade?
Não. A Súmula 390, II do TST determina que não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 aos empregados públicos, mesmo entendimento da doutrina majoritária, já que a estabilidade, segundo CF, só poderá ser adquirida pelos detentores de cargo efetivo. O STF já se posicionou no sentido de que, não havendo garantia da estabilidade, é prescindível a justificativa para dispensa dos empregados das empresas estatais, a exceção da ETC que, segundo STF,
goza de regime de Fazenda Pública, com todas as prerrogativas e limitações inerentes ao regime jurídico administrativo.
O STF: Reconhece o dever de motivar os atos de dispensa dos empregados das empresas estatais prestadoras de servido público, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Qual a característica do vinculo dos servidores estatutários?
Possuem vínculo permanente com a Administração, decorrente da Lei, de natureza profissional e prazo indeterminado.
Vínculo é legal: NÃO há contrato de trabalho, mas termo de posse. A ausência de vínculo contratual, segundo o STJ, demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.
Há direito adquirido a regime jurídico?
Não. Segundo o STF: NÃO há direito adquirido a regime jurídico. Logo, os direitos instituídos pelo estatuto dos servidores público NÃO se incorporam ao patrimônio jurídico desses agentes.
De quem é a competência para julgar os servidores estatutários?
Justiça Comum
Há direito à inalterabilidade da situação funcional em relação aos estatutários?
Não, segundo o STJ, a ausência de vínculo contratual demonstra a inexistência do direito à inalterabilidade da situação funcional, por predominar o interesse público na relação estatutária.
No regime estatutário há unicidade normativa?
Não. A unicidade normativa é em relação aos celetistas - competência privativa da União. Quanto aos estatutários, há pluralidade normativa: Cada ente federativo possui autonomia para disciplinar normas estatutárias que regem os seus respectivos servidores, sendo a iniciativa das leis do chefe do executivo.
No que consiste o regime especial?
Aplica-se aos agentes públicos contratados por tempo determinado (temporários), com fundamento no art. 37, IX, da CRFB. Sendo norma de eficácia limitada, fica a cargo do legislador estabelecer os casos de contratação por prazo determinado. Em razão da autonomia federativa, compete a cada ente federado legislar sobre a matéria.
- Os agentes temporários são contratados pela Administração Pública para exercer funções públicas em caráter temporário e excepcional, mas não ocupam cargos ou empregos públicos.
- NÃO se exige a realização de concurso público.
• Vínculo contratual: estatutário